IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 09 de março de 2023 | Edição nº 1494 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.019, DE 08 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.652, DE 28 DE ABRIL DE 2.010, A EMPRESA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a empresa JOÃO VITOR DE SOUZA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.643.138/0001-58, estabelecida a Rua José Maria Cereijido Carretero, nº 175, Bairro Terras de Gabriela, nesta cidade de Guararapes/SP, para instalação de uma unidade comercial destinada a venda física e on-line de ferramentas e ferragens com prestação de serviços de dobra de calhas; de conformidade com o apurado no Processo de Licitação nº 296/2022 – Concorrência nº 012/2022, nos termos dos Artigos 9º e 13 da Lei nº 2.652, de 28 de abril de 2010.
Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo anterior compreenderão o seguinte benefício, de conformidade com o artigo 7º da Lei 2.652, de 28 de abril de 2010 e suas alterações:
I– DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS, constante da Matrícula nº 17.514 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guararapes, com área de 770,00 m², com as seguintes características: situado ao lado de numeração par da Avenida das Acácias, esquina com a Rua José Maria Cereijido Carretero, no Parque Industrial, nesta cidade, município e comarca de Guararapes, estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente confronta com a Avenida das Acácias, medindo 22,00 metros; pelo lado esquerdo, de quem da rua olha para o imóvel, confronta com a 2ª parte desmembrada do terreno constituído de parte do remanescente “01”, medindo 35,00 metros; pelo lado direito, no mesmo sentido, confronta com a Rua José Maria Cereijido Carretero, com a qual faz esquina, medindo 35,00 metros; e pelos fundos, confronta com o lote nº 02, medindo 22,00 metros, perfazendo uma área total de 770,00 metros. Área esta avaliada em R$ 308.000,00 (Trezentos e oito mil reais);
II– Limpeza e preparo do terreno para a execução de terraplenagem.
Art. 3º Na escritura de doação do imóvel de que trata o inciso I do artigo 2º deverá constar as seguintes cláusulas e obrigações:
I– A donatária terá o prazo de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetuar a lavratura da escritura de doação do imóvel de que trata o inciso, do artigo 2º;
II– A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da primeira etapa da construção das suas instalações, podendo ser prorrogado por mais três meses;
III– A donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de vigência da presente Lei, para o início das atividades econômicas previstas no projeto apresentado, provando-se o cumprimento destes requisitos através do competente alvará de funcionamento da empresa, a ser expedido pela Administração Municipal. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 12 (doze) meses, na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, desde que as obras tenham sido iniciadas e em estágio de construção que assegure a continuidade do empreendimento;
IV- A donatária será obrigada a utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada para a construção de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da indústria;
V- A donatária fica obrigada, pelo prazo de dez (10) anos, a apresentar ao final de cada exercício, demonstrativo do faturamento bruto e o número de empregados regulares;
VI– A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 12 (doze) meses para o início da primeira etapa da construção, de acordo com o projeto apresentado no processo licitatório, prorrogável por igual período, a contar da lavratura da respectiva escritura;
VII– A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o início das atividades econômicas a contar da data da licença ambiental.
Parágrafo único. As prorrogações a que se referem os incisos II, III e VI deverão ser requeridas pelos interessados, através de justificativas por escrito e mediante laudo técnico, que serão analisadas pelo Conselho Especial de Acompanhamento do Desenvolvimento de Guararapes – CEADE.
Art. 4º A empresa beneficiada com a transação a que se refere a presente Lei não poderá, em hipótese alguma, dar outra destinação ao terreno, nem o alienar por qualquer forma, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da respectiva escritura de doação.
Art. 5º A doação de que trata a presente Lei será gravada de cláusula de REVERSÃO à municipalidade, sem direito a indenização pelas melhorias realizadas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010, nos seguintes casos:
I– Deixar a donatária de providenciar a lavratura da escritura no prazo de 90 dias;
II– Não dar início a primeira etapa da construção ou ampliação das instalações, de acordo com projeto apresentado no processo de licitação, no prazo estabelecido nos incisos II ou VI do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações;
III– Se a donatária não der início as atividades econômicas no prazo estabelecido nos incisos III ou VII do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações.
§ 1º A reversão de que trata este artigo será de forma automática, por ato unilateral do Município e independentemente de qualquer procedimento judicial, sem direito a indenização pelas melhorias e benfeitorias realizadas.
§ 2º A prova de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I a III do presente artigo será produzida através de Ata Notarial de Constatação a ser lavrada pelo Notário da Comarca, que será averbada à margem da matrícula do imóvel, quando couber.
Art. 6º Ocorrendo uma ou algumas das condições abaixo especificadas, implicará na REVERSÃO À DOAÇÃO do imóvel objeto da presente Lei, ficando desfeita de pleno direito e consequentemente extinguir-se-á o contrato de doação do imóvel, implicando na perda da área doada bem como de suas benfeitorias, sem nenhum direito da donatária a indenização ou retenção:
I– Se a donatária não iniciar o funcionamento das atividades de produção, nos termos previsto no projeto apresentado no processo de licitação, até o prazo estabelecido no inciso III do artigo 3º da presente Lei, ou no inciso VII, conforme o caso;
II– Se a donatária, após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos de funcionamento, da data da escritura;
III– Se dentro do prazo de 10 (dez) anos houver desvio de finalidade do projeto apresentado no processo licitatório;
IV– Se a donatária não ocupar no mínimo 50% da área doada, com construções de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da empresa; e
V– Se a donatária deixar de apresentar por 03 (três) anos, consecutivos ou não, os demonstrativos do faturamento bruto e o número de empregados regulares.
Art. 7º O imóvel doado somente passará a incorporar definitivamente o patrimônio da donatária após decorrido o prazo de 10 (dez) anos da doação e cumpridas todas as condições estabelecidas na presente Lei, podendo inclusive dele dispor.
Art. 8º Poderá o Chefe do Executivo Municipal estabelecer outras cláusulas e condições, desde que não alterem a forma, os prazos e finalidades do objeto desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 08 de março de 2023
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.