IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 09 de março de 2023 | Edição nº 847 | Ano V

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

PARECER

TC-005639.989.21-9

(ref. TC-004071.989.18-0)

PEDIDO DE REEXAME

Requerente: Prefeitura Municipal de Buritama.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Buritama, relativas ao

exercício de 2018.

Responsável: Rodrigo Zacarias dos Santos (Prefeito).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio

desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. Segunda Câmara

e publicado no D.O.E. de 10-10-20.

Advogados: Gervaldo de Castilho (OAB/SP nº 97.946), Luiz Antônio

Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159), Thiago Vaceli Martins (OAB/SP nº

200.523) e outros.

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-1.

PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. GLOSAS DE

DESPESAS RELATIVAS AO APORTE PARA COBERTURA DE DÉFICIT

ATUARIAL NOS 40% DO INCLUSÃO DE DESPESAS COM MERENDEIRAS

E ENCARGOS. APLICAÇÃO DO FUNDEB EQUIVALENTE A 100%. PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de dezembro de 2021, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Revisor, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, para o fim de, reformando-se a r. decisão recorrida, emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Buritama, relativas ao exercício de 2018. Sem embargo das recomendações constantes da decisão de Primeira Instância.

Vencido o Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, que era pelo não provimento.

Designado Redator do parecer o Conselheiro Renato Martins Costa.

Presente na sessão o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Thiago Pinheiro Lima.

Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

São Paulo, 16 de dezembro de 2021.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES PRESIDENTE

RENATO MARTINS COSTA REDATOR.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 06 DE MARÇO DE 2023

"Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Buritama relativas ao Exercício de 2018”.

Eu, ADRIANO CARLO DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º - Ficam APROVADAS as Contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2018, PARECER TC-005639.989.21-9 (Ref. TC-004071.989.18-0) do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem embargo das recomendações constantes da decisão de Primeira Instância.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "JOSÉ OTÁVIO DE FREITAS", aos SEIS dias do mês de MARÇO de dois mil e vinte e três (2023), 105 anos da Fundação de Buritama e 74 anos de Sua Emancipação Política.

ADRIANO CARLO DE CARVALHO

PRESIDENTE

Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.

JOSÉ ANTONIO BEZERRA

OFICIAL ADMINISTRATIVO


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