IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 13 de março de 2023 | Edição nº 550 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 018, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta as atribuições dos professores para a atribuição de classes e aulas, nos termos do Capítulo VI da Lei Complementar n. 54 de 01 de abril de 2009.
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 80 e seguintes da Lei Complementar n. 54 de 01 de abril de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as atribuições dos professores PEB – junto as Creches Municipais e Ensino Fundamental – anos iniciais, para melhor compreensão das atividades a serem desenvolvidas;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 208, IV da Constituição Federal e o artigo 30, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CONSIDERANDO ainda o estabelecido no artigo 102 da Lei Complementar n. 54 de 01 de abril de 2009 em especial a necessidade de preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional e participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
CONSIDERANDO, por fim, os requisitos exigidos para o provimento dos cargos de professor de educação básica, conforme consta do anexo I da Lei Complementar n. 54 de 01 de abril de 2009
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as seguintes atribuições para o Professor de Educação Básica PEB – I, para atuar junto a educação infantil – creche e pré-escola:
I. Cuidar e educar as crianças de 0 a 5 anos, procedendo a orientação e auxílio no que se refere a higiene pessoal;
II. Auxiliar as crianças na alimentação;
III. Promover horário para repouso;
IV. Garantir a segurança das crianças na instituição;
V. Observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros;
VI. Comunicar os pais os acontecimentos relevantes do dia;
VII. Levar ao conhecimento da direção qualquer incidente ou dificuldade ocorridas;
VIII. Apurar a frequência diária das crianças;
IX. Respeitar as épocas do desenvolvimento infantil;
X. Realizar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam as aprendizagens infantis;
XI. Organizar registros de observações das crianças;
XII. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
XIII. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
XIV. Participar de reuniões de estudo, cursos, seminários e outros eventos, tendo em vista seu constante aperfeiçoamento profissional;
XV. Participar das Instituições Escolares;
XVI. Cumprir o disposto no artigo 13, I, ll, III, V e Vl da LDB:
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes atribuições para o Professor de Educação Básica PEB – I, para atuar junto ao Ensino Fundamental – anos iniciais:
I. Participar de declaração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho segunda a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos, de menor rendimento; preparar planos de ensino que atendam as dificuldades dos alunos individualmente;
V. Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
VII. Desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a apreensão do conhecimento pelo aluno, apresentando à Direção e Coordenação as dificuldades encontradas;
VIII. Participar de reuniões de estudo, cursos, seminários e outros eventos, tendo em vista seu constante aperfeiçoamento profissional;
IX. Estabelecer processo de ensino — aprendizagem resguardando sempre o respeito humano ao aluno;
X. Colaborar no processo de orientação educacional, mantendo contato com pais de alunos ou seus responsáveis, informando-lhes e orientando-os quando ao desempenho dos educandos e obtendo dados e informações de interesse para o processo educativo;
XI. Escutar e manter organizada e atualizada a escrituração escolar sob sua responsabilidade;
XII. Manter e promover relacionamento cooperativo com seus colegas, com alunos, pais e diversos segmentos da comunidade;
XIII. Participar das Instituições Escolares;
XIV. Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
XV. Garantir a disciplina dos alunos na sala de aula;
XVI. Proceder a observação dos alunos, identificando as necessidades de ordem social, psicológica e de saúde que possa interferir na aprendizagem, fazendo relatórios para a direção que tomará as providências cabíveis;
XVII. Participar e acompanhar às atividades cívicas, culturais e educativas quando convocados;
XVIII. Visitar as residências dos alunos sempre que houver necessidade;
XIX. Cumprir o disposto no artigo 13, incisos I, ll, III, IV, V e Vl da LDB;
XX. Em caso de faltas, (ausência no trabalho e/ou licenças planejadas) deixar Plano de Aula preparado ao professor substituto.
Art. 3º - A atribuição de classe e aulas deverá recair em docente devidamente habilitado, nos termos da Lei Complementar n. 54 de 01 de abril de 2009, para cumprir com as atribuições especificadas neste Decreto, não obstante outras típicas de sua atuação como professor e ainda que poderão advir, principalmente em razão de emergência ou pandemia.
Art. 4º - Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação que deverá zelar pelo efetivo cumprimento das disposições contidas neste Decreto e poderá expedir orientações complementares que se façam necessárias.
Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
LUZIA DONIZETI SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.