IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 10 de março de 2023 | Edição nº 1392 | Ano XVIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.209/2023 =

de 10 de março de 2023.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação com a Associação Cultural Quilombo de Bariri, e dá outras providências.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – celebrar Acordo de Cooperação com a “Associação Cultural Quilombo de Bariri”, entidade inscrita no CNPJ sob nº. 10.906.743/0001-89, declarada de utilidade pública, com o objetivo de conjugar esforços para o desenvolvimento de serviços e ações socioculturais voltados à população baririense;

II – ceder de forma gratuita e sem exclusividade pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, as dependências do imóvel localizado nesta cidade de Bariri, na Avenida Claudionor Barbieri, nº. 1246.

Art. 2º Obriga-se a Associação Cultural Quilombo de Bariri:

I – zelar pelo patrimônio e bens que o integram, devolvendo-o no final do acordo, em perfeitas condições de uso e funcionamento, ficando inteiramente responsável por quaisquer danos ao patrimônio público ou a terceiros que venham a ocorrer durante o período disposto no artigo anterior;

II – ampliar o número de atividades culturais, possibilitando o convívio harmonioso e estabelecendo iguais possibilidades de acesso a informação e cultura ao público da política de assistência cultural;

III – promover a inclusão cultural através da promoção humana dos sujeitos sociais da comunidade baririense, além de garantir um atendimento multidisciplinar;

IV – efetuar o pagamento de eventuais taxas que recaiam ou venham recair sobre o imóvel, bem como as despesas relativas à energia elétrica, água, telefonia ou funcionários que venham a contratar;

V – informar à Administração Municipal toda e qualquer alteração no estatuto social, mudança de diretoria e relatório de atividades executadas no decorrer do ano.

Art. 3º As benfeitorias realizadas no local passarão a fazer parte do patrimônio público, sem direito à indenização ou retenção.

Art. 4º O Poder Executivo se reserva no direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 10 de março de 2023.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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