IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 14 de março de 2023 | Edição nº 478 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.778/2023

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Ituverava – CME, e revogam-se as Leis Municipais n°s 3.168/1997 e 4.571/2019, e dá outras providências.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º- O Conselho Municipal de Educação (CME), criado pela Lei Municipal nº 3.168, de 15 de outubro de 1997, e suas alterações, ficará organizado nos termos desta lei.

Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, deliberativo, mobilizador, propositivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, e vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Educação.

§ 1°- A função consultiva, tem por objetivo acolher as inquietações, as consultas, solicitações diversas e credenciamento submetidas ao colegiado pelas instituições públicas ou de Estado, bem como da própria comunidade, seja de forma isolada ou por grupo de cidadãos.

§ 2° - A função deliberativa, são exercidas pela aprovação de normas para o Sistema Municipal de Ensino e deliberações sobre assuntos relativos ao processo educacional das instituições que compõem, a serem homologadas e executadas pela Secretaria Municipal de Educação, contribuindo para elevar a qualidade de ensino.

§ 3° - A função mobilizadora, se caracteriza pelo estímulo à participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais.

§ 4° - A função propositiva, ocorre quando o Conselho propõe e oferece sugestões ao Executivo em assuntos educacionais.

§ 5° - A função fiscalizadora, é exercida na verificação do cumprimento da legislação e as normas educacionais pelas instituições integrantes do Sistema Municipal de Educação.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º- São atribuições do Conselho Municipal de Educação, além das previstas na legislação federal, estadual e municipal:

I - estabelecer diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, respeitando as normas básicas da educação nacional, estadual e municipal, no que diz respeito:

a) às etapas da educação infantil e do ensino fundamental, e às modalidades da educação especial e da educação de jovens e adultos;

b) ao funcionamento e credenciamento dos estabelecimentos de ensino;
c) aos regimentos e propostas pedagógicas das unidades educacionais;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV – acompanhar o censo escolar, recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e o ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

V – mobilizar a comunidade local para a inclusão de pessoas com deficiência, em classes comuns do ensino regular;

VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VII - emitir parecer sobre convênios e parcerias que envolvam o repasse de recursos públicos;

VIII - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

X - exercer competência recursal contra resultados de avaliação de rendimento escolar, esgotadas as respectivas instâncias;

XI - exercer competência recursal contra os indeferimentos de processos que envolvam autorização de funcionamento, credenciamento, alterações e encerramento de atividades escolares, relacionados aos estabelecimentos de ensino de educação infantil particulares, esgotadas as respectivas instâncias;

XII - representar às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância, em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias, ouvidas as Câmaras e Comissão;

XIII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

XIV - elaborar e alterar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, indicados e distribuídos da seguinte forma:

I. 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;

III. 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas;

IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas, (Entende-se como Servidor Técnico-Administrativo os cargos de Secretário de Escola, Escriturário, lotados em qualquer unidade escolar ou órgão/unidades administrativas da educação pública municipal);

V. 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais dos alunos da educação básica pública;

VI. 1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal da Educação de jovens e Adultos, eleito por seus pares;

VII. 1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública secundarista, eleito por seus pares;

VIII. 1 (um) representante do CACS FUNDEB;

IX. 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

X. 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil (I - pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

XI. 1 (um) representante do sindicato e ou associações dos professores da educação básica pública municipal;

XII. 1 (um) representante do CAE – Conselho da Alimentação Escolar Municipal;

§ 1º- Cada membro do Conselho Municipal de Educação terá um suplente, sendo, no caso dos representantes eleitos em plenárias, respeitada para sua indicação a ordem decrescente dos votos da eleição.

§ 2º- A representação no segmento deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho.

§ 3º- A indicação do representante previsto no inciso I, deste artigo, será feita pelo Secretário Municipal da Educação.

§ 4º- Todas as eleições previstas para a escolha e indicação de representantes para o Conselho Municipal de Educação deverão obedecer a um calendário único, previamente elaborado e informado pela Comissão Eleitoral, que terá a responsabilidade de organizá-las e supervisioná-las, sob a coordenação do Poder Executivo.

§ 5º- A Comissão Eleitoral a que se refere o parágrafo anterior será designada pelo Secretário Municipal da Educação, considerando a representatividade dos segmentos do setor público e da sociedade civil.

§ 6º- Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à indicação pelas entidades ou à participação no processo eletivo, bem como durante todo o mandato.

§ 7º- O conselheiro que se afastar das atribuições que correspondem ao segmento que representa no Conselho Municipal de Educação será automaticamente afastado do exercício de conselheiro.

§ 8º- Os conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação do vínculo com a entidade que os indicou.

§ 9º- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos responsáveis pelas Pastas da Administração Direta e Indireta;

II - pais e responsáveis legais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, ou prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 10 - A função de conselheiro, considerada de relevante interesse público, não será remunerada e se sobrepõe a qualquer outra.

CAPÍTULO III

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 5º- O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 04 (quatro) anos.

§ 1º- O mandato dos conselheiros extinguir-se-á sempre em 1º de janeiro, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter duração inferior a quatro anos.

§ 2º- O membro titular e seu respectivo suplente não poderão ser reconduzidos ou reeleitos para mandatos sucessivos, pelo mesmo segmento.

§ 3º- O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por 05 (cinco) sessões plenárias consecutivas ou 08 (oito) intercaladas, sem justa causa ou pelo não comparecimento, mesmo justificado, à metade das sessões plenárias ou das câmaras e comissões realizadas no decurso de um ano.

§ 4º- Havendo a renúncia de que trata o § 3º deste artigo, a cadeira do titular será assumida pelo suplente em caráter definitivo.

§ 5º- O Chefe do Poder Executivo nomeará, por portaria, os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação, com indicação do seu respectivo mandato e segmento representado.

Art. 6º- O Secretário Municipal da Educação, pessoalmente ou por representante que designar, terá acesso às sessões plenárias do conselho, participando dos trabalhos, sem direito a voto.

Art. 7º- O Secretário Municipal da Educação poderá submeter ao Conselho, projetos sobre qualquer matéria da competência desse órgão para discussão e deliberação, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua entrada no Conselho.

§ 1º- Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, sem deliberação, os projetos serão considerados aprovados, devendo o Presidente do Conselho Municipal de Educação encaminhar as deliberações à Secretaria Municipal da Educação, no prazo de 10 (dez) dias, para publicação.

§ 2º- Eventualmente, caso o projeto envolva matéria que exija tramitação urgente, desde que devidamente justificado pela Pasta, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º- O Plenário é órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo Presidente, deliberando com maioria simples dos membros presentes.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão mensais.

§ 2º- As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, considerando apenas dias úteis, limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.

§ 3º- Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos membros a comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos debates, sem direito a voto.

Art. 9°- A presidência do Conselho será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros por maioria absoluta.

Art. 10 - O mandato da Presidência será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação deverá dar ampla publicidade de seus atos e de suas reuniões.

Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal de Educação, sejam titulares ou suplentes, serão dispensados de suas funções laborais para participar das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, sem qualquer forma de prejuízo, bem como nas demais atividades do colegiado, quando convocados pela Presidência.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação deverá proporcionar formação continuada aos membros do Conselho Municipal de Educação para garantir melhor atuação e qualificação do colegiado.

Art. 14 - A composição do Conselho Municipal de Educação, após a publicação desta lei, será renovada integralmente, extinguindo os mandatos anteriores a partir da portaria de nomeação prevista no § 5º do artigo 5º desta lei.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n°s 3.168/1997, e 4.571/2019.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 08 de março de 2023.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 08 de março de 2023.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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