IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 15 de março de 2023 | Edição nº 1403 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.704, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Regime de Transição para aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu o novo regime de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultra-atividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implantação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município da Estância Turística de Olímpia,
D E C R E T A:
Art. 1.º Que o Município de Olímpia, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§ 1.º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
§ 2.º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3.º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 2.º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas com os pedidos inseridos, confirmados e aprovados pelo secretário da pasta até 24 de março de 2023;
Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência legal se, e somente se, publicados até o dia 31 de março de 2023.
Art. 3.º Nas licitações cuja fase interna tenham sido autorizadas por ato de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 4.º O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 lei 14.133/21.
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 5.º As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21.
Art. 6.º A partir do dia 01 de abril de 2023 ficam no caput deste obrigados todos órgãos do Poder Executivo a contratar exclusivamente através da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1.º A publicação posterior a data fixada no caput deste artigo, mantendo a possibilidade de contratação com leis federais não vigentes, terão os seus atos nulos.
§ 2.º As fases internas dos processos licitatórios, iniciados sob a égide do regime jurídico anterior, deverão ser refeitas caso não publicados os respectivos editais das licitações ou os atos que autorizam as contratações diretas, até o exaurimento, em 31 de março de 2023, a propósito de se adequarem ao novo regramento há muito enunciado.
Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de março de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de março de 2023.
EDSON LOPES DA SILVA
Chefe do Setor de Normas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.