IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 14 de março de 2023 | Edição nº 794 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
(ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 290 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013 QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 - autoria: Executivo.
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Complementar 290 de 03 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta bancária do Município de Sertãozinho especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.
§ 1º - Não serão permitidos quaisquer tipos de compensação ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta bancária do Município de Sertãozinho, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação da CIP.
§ 2º - A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP no caso de inadimplência do contribuinte.
§ 3º - Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, pelo contribuinte, caberá à concessionária cobrar a diferença decorrente da mora na fatura do mês seguinte, atualizada em conformidade com o disposto no artigo 233 da Lei Complementar Municipal nº 01/1990 e na Lei Complementar 127/2002, cujo valor deverá ser repassado ao Município no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP pelo responsável tributário, no prazo previsto no § 1º deste artigo, por culpa deste, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na aplicação dos consectários legais previstos no artigo 233 da Lei Complementar Municipal nº 01/1990 e na Lei Complementar 127/2002.
§ 5º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal e constatada a situação prevista no §4º deste artigo, será aplicada, de ofício, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não repassada ou repassada a menor, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 6º - Os acréscimos legais serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento da obrigação no caso do §3º deste artigo; e a partir do primeiro dia subsequente ao do prazo para o repasse no caso previsto no §4º deste artigo.
§ 7º - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta bancária do Município de Sertãozinho o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, multa e demais acréscimos legais, nos termos da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 8º - O responsável tributário deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos fixados em regulamento.”
Art. 2º - Ficam revogados eventuais Convênios ou Contratos firmados pelo Município junto a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham como objeto a cobrança de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP na fatura de consumo de energia elétrica e o repasse do valor deste tributo arrecadado para a conta bancária do Município de Sertãozinho, não sendo devida qualquer indenização em favor da concessionária em razão desta revogação.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Complementar 290, de 03 de outubro de 2013.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 10 de março de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.