IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 14 de março de 2023 | Edição nº 116 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.568 DE 14 DE MARÇO DE 2023

“Institui a Contribuição Voluntária para Serviços de Bombeiros, cria o Fundo de Apoio aos Bombeiros – FAB, e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 07 de março de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição Voluntária para Serviços de Bombeiros a ser destinada para serviços da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar no Município de Campo Limpo Paulista.

Parágrafo único. Entende-se, para fins desta Lei, que os serviços prestados pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, de acordo com o convênio celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Município, são os seguintes:

I – prevenção e extinção de incêndios;

II – busca e salvamento;

III – aprovação de projetos de proteção contra incêndios;

IV – fiscalização das normas de prevenção de incêndios e de proteção à vida e ao patrimônio;

V – ações em situação de calamidade pública;

VI – resgate de acidentados e socorros diversos.

Art. 2º A Contribuição será apresentada anualmente no carnê de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em folha anexa, da seguinte forma:

I - Fundo de Apoio aos Bombeiros – FAB, o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. A Contribuição Voluntária será apresentada anualmente no carnê de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em folha anexa, e poderá ser alterada por Decreto municipal, mediante deliberação e solicitação do Conselho Gestor do Fundo de Apoio aos Bombeiros – FAB, criado na forma do art. 3° desta Lei, ao Chefe do Executivo.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio aos Bombeiros – FAB, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas, cujos recursos serão destinados às seguintes finalidades:

I – despesas com aquisição, manutenção e/ou fornecimento de materiais e serviços, necessários ao desempenho das atividades de bombeiros, visando o desenvolvimento da prevenção e combate a incêndio, salvamentos e demais serviços afetos a esta entidade;

II – aquisição de equipamentos de proteção, aquisição e instalação de hidrantes e suas conexões à rede de distribuição de água;

III – reforma e manutenção de imóveis afetos a essa finalidade.

Art. 4º As receitas do Fundo de Apoio aos Bombeiros – FAB serão constituídas de:

I - auxílios, subvenções ou doações de instituições públicas e privadas;

II – receita integralmente arrecadada pela Contribuição Voluntária para Serviços de Bombeiros;

III - recursos decorrentes de alienação de bens, viaturas, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos, de patrimônio do Município, em uso na Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros;

IV – recursos advindos da coparticipação de outros municípios limítrofes ou não, ajustados em convênios que regule a prestação de serviço do Corpo de Bombeiros em ocorrência e eventos fora de seu limite territorial, bem como a premissa de utilização dos serviços postos à disposição;

V – juros bancários e rendas do capital provenientes da imobilização ou aplicação de recursos do FAB;

VI – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; e

VII – quaisquer outras rendas ou receitas relacionadas com as atividades da Unidade do Corpo de Bombeiros de Campo Limpo Paulista, tais como oriundas de Termos de Ajuste de Conduta.

Parágrafo único. O Fundo de Apoio aos Bombeiros – FAB obedecerá a Lei Orçamentária Anual, a Lei Orgânica do Município e demais normas em vigor.

Art. 5º Os recursos constituídos no FAB serão obrigatoriamente depositados em instituição financeira oficial em conta especial que será gerida por um Conselho Gestor composto por:

I – Secretário Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas, como presidente, ou por seu representante legalmente constituído;

II - Comandante do Corpo de Bombeiros do Município de Campo Limpo Paulista, como vice-presidente, ou por seu representante constituído;

III – representante de Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV – representante da Secretaria de Serviços Publicos.

Art. 6º O Conselho Gestor deliberará por meio de voto de seus membros, com registro em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples de voto, estando presentes a maioria absoluta de seus , membros.

Parágrafo único. No caso de empate entre os votos dos membros do Conselho Gestor, o voto de desempate ficará a cargo do Presidente e, na ausência deste, do vice-presidente.

Art. 7º A decisão para aplicação dos recursos do FAB, previsto no orçamento ou em créditos adicionais, é competência do Conselho Gestor, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de compras e serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.

Art. 8º O Presidente do Conselho Gestor ou seu representante legalmente constituído será o ordenador de despesas do fundo, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas a execução dos procedimentos contábeis relativos a estes recursos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas encaminhará, mensalmente, ao Conselho Gestor, o balancete financeiro de execução orçamentária e financeira objetivando otimizar o gerenciamento dos recursos disponíveis.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do FAB serão destinados à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros do Município e incorporado ao patrimônio público municipal.

Art. 10. O superávit financeiro do FAB, apurado ao final do exercício, será utilizado como fonte de recurso para custear as despesas do exercício seguinte do Fundo.

Art. 11. Os membros do Conselho Gestor são responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, cabendo-lhes avaliar as despesas realizadas, bem como a política de investimentos apresentada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros do Município de Campo Limpo Paulista, com prévia anuência da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas.

Art. 12. A conta bancária do FAB somente será movimentada mediante a respectiva liquidação e autorização do ordenador de despesas.

Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Gestor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, por serem consideradas como de prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo o local, o período e a forma de reunião do Conselho Gestor, a forma de admissão e substituição de seus membros, e normas peculiares de controle gerencial para a avaliação dos resultados.

Art. 15. As despesas em execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas, se necessários, na seguinte dotação orçamentária: 01.003.001.04.123.0002.2.014 3.3.90.39.

Art. 16. Aplicam-se a esta Lei as disposições contidas na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Programa Plurianual, que adequarão esta mesma às disposições, quando necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.