IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 14 de março de 2023 | Edição nº 1102A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O
Nº 6.533, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados em Exercícios anteriores e dá outras providências”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...
CONSIDERANDO, o disposto no art. 70 do Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 e no art. 206 da Lei Federal n.º 10.406 de 10.01.2002 e a alteração daquele conforme o art. 6º, inciso II do Decreto Federal n.º 9.428 de 28.06.2018.
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar n°. 101 de 04.05.2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO, que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO, que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO, o disposto no Art. 359-F do Código Penal que tipifica como crime deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei com pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
D E C R E T A
Art. 1º- O Departamento de Contabilidade deverá cancelar integralmente os restos a pagar processados, com período superior a 05 (cinco) anos, contados da efetiva inscrição em restos a pagar processados até 31 de dezembro de 2022 poderão ser cancelados por prescrição.
Parágrafo único- Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar Processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a inexistência de prescrição, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidas à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 2º- O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 3º- Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º- Ficam desde já notificados todos os credores (anexo 1) do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Diretoria Municipal de Finanças o direito ao pagamento.
Art. 5º- Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação com prazo de vigência até dia 31/12/2023.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 09 de março de 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.