IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 14 de março de 2023 | Edição nº 116 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 599, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa de Regularização de Áreas Públicas ocupadas por terceiros – PROÁREA.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 07 de março de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar.
Art. 1º Fica criado o Programa de Regularização de Áreas Públicas ocupadas por terceiros no Município de Campo Limpo Paulista – PROÁREA.
Art. 2° O objetivo do Programa é a regularização de áreas públicas ocupadas por terceiros, reintegrando-as ao patrimônio do Município, e de áreas públicas irregularmente cedidas pela Prefeitura a título precário a pessoas físicas e jurídicas, bem como a entidades e instituições privadas civis e religiosas, estas mediante processo administrativo e/ou judicial competente.
Art. 3° Os ocupantes destas áreas serão notificados a comparecerem à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação pertinente ao imóvel ocupado e proposta de regularização da ocupação.
§1° Na hipótese da proposta do ocupante não ser legalmente viável de regularização, a Secretaria de Assuntos Jurídicos informará ao ocupante que providenciará a reintegração do imóvel mediante revogação de eventual Decreto de Permissão ou Autorização de Uso da propriedade, ou por intermédio de medida administrativa e/ou judicial cabível.
§2° A área reintegrada poderá ser utilizada pela própria Prefeitura ou, mediante justificativa, prévia avaliação e autorização legislativa, ser objeto de concessão de direito real de uso, venda ou permuta. No caso de venda ou concessão será indispensável a realização de concorrência pública.
§3° O não comparecimento do ocupante irregular de área pública na Secretaria de Assuntos Jurídicos para regularização da ocupação, autorizará à Prefeitura a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, sem eventual contraditório ou proposta do ocupante.
Art. 4° Caberá à Secretaria de Assuntos Jurídicos a definição do procedimento a ser adotado para a regularização do imóvel junto ao patrimônio público e ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5° Caberá à Seção de Patrimônio assessorar a Secretaria de Assuntos Jurídicos nos procedimentos de regularização dos imóveis.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por Decreto, onde couber.
Art. 7° Para suportar as eventuais despesas desta Lei Complementar consta no orçamento vigente a seguinte dotação: 01.004.004.16.482.0008.1.058.3.3.90.39.
Art. 8° Ficam alteradas e adequadas a esta Lei Complementar, no que couber, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n°2.519, de 2022 e Plano Plurianual, Lei n° 2.481, de 2021, para a recepção do PROÁREA.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.