IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 15 de março de 2023 | Edição nº 1027 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.263, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal denominado "CIDADE ACOLHEDORA" e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal denominado "CIDADE ACOLHEDORA", de caráter contínuo e assistencial, com o objetivo de auxiliar na inclusão produtiva de pessoas desempregadas, em situação de vulnerabilidade, proporcionar ocupação, qualificação profissional, renda e segurança alimentar para pessoas residentes e domiciliados no Município de Castilho-SP.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A participação no Programa não gera vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza aos bolsistas participantes, eis que de caráter assistencial e de formação profissional.
Art. 3º O Programa “CIDADE ACOLHEDORA” tem por finalidade:
I – Habilitar o beneficiário para o mercado de trabalho;
II – Promover a integração do beneficiário à família, à comunidade e a sociedade em geral;
III – Proporcionar requalificação profissional de forma a torná-lo apto a atender às exigências do mercado de trabalho;
IV – Garantia de segurança alimentar as pessoas em situação de vulnerabilidade social, combate à fome e ao desemprego;
V – Promover o desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania.
§ 1º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, obedecidos ao interesse e a conveniência da Municipalidade e as vedações legais.
§ 2º Os cursos e atividades de capacitação profissional serão ministrados durante o período da contratação.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º O cadastramento e escolha dos beneficiários do Programa de que trata esta Lei, far-se-á mediante seleção pública precedida da publicação de edital na imprensa local, o qual deverá conter as condições e critérios para a seleção, observados, ainda, os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade de condições previstas no Decreto Federal n° 70.436/72;
II – Pessoas com idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos;
III – Desempregados, sem rendimentos próprios comprovado através de extrato CNIS, e não estar recebendo seguro-desemprego, auxílios, aposentadorias, pensões ou LOAS;
IV – Não ter rendimentos próprios;
V – Pessoas com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
VI – Estar com Cadastro de Pessoa Física (CPF) regularizado;
VII – Possuir residência fixa no Município de Castilho há pelo menos 03 (três) anos comprovados por meio da exibição de contas de água, luz, telefone, em nome próprio ou de terceiros acompanhados de declaração emitida pelo agente comunitário de saúde Municipal ou Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, ou ainda, acompanhados de matrícula escolar própria ou de filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizados pelo juízo competente;
VIII – Estar quite com as obrigações eleitorais;
IX – Pessoa do sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar;
X – Gozar de boa saúde física e mental, sem doença pré-existente e apresentar condições físicas para o pleno exercício das atividades;
XI – Não ter sido condenado civil, penal ou administrativamente por atos de improbidade administrativa previstos na legislação vigente ou nos artigos 9°, 10° e 11° da Lei nº 8.429/1992;
XII – Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico);
XIII – Exibir atestado de antecedentes criminais atualizado;
XIV – Pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuando do cálculo apenas o benefício instituído por este Programa, Auxílio Brasil (Bolsa Família) e Pensão Alimentícia de filhos menores de 18 (dezoito) anos;
XV – Não possuir personalidade jurídica ativa (CNPJ) ligado ao seu CPF, não ser empresário ou sócio em empresas, independentemente do tipo, Cooperativa, ME, LTDA, EIRELLI, MEI, EI entre outras.
§ 1º O beneficiário do Programa poderá optar por incluir o seu nome social no momento da inscrição.
§ 2º Será admitido somente 01 (um) beneficiário por família.
§ 3º Para efeito deste Programa considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizados pelo juízo competente, cônjuges casados ou com união estável, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 4º Caso o beneficiário possua filhos menores estes devem estar frequentando regularmente à escola.
Art. 5º A aferição da renda, e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa.
Parágrafo único. Os beneficiários deste Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a fim de verificar a situação de vulnerabilidade, podendo a Assistência Social realizar visitas a domicilio para realização de relatório socioeconômico, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 6º Terão prioridade para aderir ao programa pessoas que:
I – Forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los;
II – Pertencerem à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III – Mulheres vítimas de violência doméstica devidamente comprovada por sentença ou medida protetiva;
IV – Tiver o maior número de filhos menores ou dependentes;
V – Tiver filho ou dependente portador de quaisquer necessidades especiais;
VI – Tiver, na família, a pessoa idosa sem rendimentos de aposentadoria, amparo assistencial (LOAS) ou pensão, exceto pensão alimentícia;
VII – Mães provedoras de família monoparental em razão da sua situação de vulnerabilidade;
VIII – Egressos do sistema penitenciário dos regimes semiaberto e aberto desde que atendem os requisitos desta Lei e cumprir as atividades do Programa no Município de Castilho-SP.
Parágrafo único. Havendo duas ou mais pessoas em iguais condições, a preferência será dada aquela que tiver, na família, pessoa com doença grave ou incapacitante.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 7º O Programa “CIDADE ACOLHEDORA” tem caráter contínuo, enquanto existirem pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo publicado anualmente edital para seleção de beneficiários.
§ 1º O beneficiário participará do Programa pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, por até igual período, a critério da Administração Pública, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa, e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 2º É assegurado ao beneficiário, sempre que a participação no Programa tenha duração igual ou superior a 12 (doze) meses, período de recesso de 20 (vinte) dias, a serem utilizados a partir do primeiro dia após o vencimento do contrato, devendo este período de recesso contemplar o pagamento da bolsa.
§ 4º O beneficiário que participar do Programa de forma prorrogada, poderá participar novamente após 24 (vinte e quatro) meses de sua última participação.
Art. 8º O período de atividades no Programa fica estabelecido da seguinte forma:
I – O desempenho de atividades de interesse público estabelecidos no Programa terá carga horária máxima de 22 (vinte e duas) horas semanais, limitada a 08 (oito) horas diárias;
II – A oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, terá carga horária mínima de 12 (doze) horas para cada 30 (trinta) dias de permanência no Programa.
§ 1º O dia e a carga horária de curso de qualificação ocupacional, ocorrerá de acordo com as determinações da coordenação do Programa, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 2º A assiduidade e participação no Programa será mediante ficha própria de controle frequência contendo dia, horários de entrada e saída, realizada de maneira individual ou eletrônico, a critério da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Art. 9º A participação no Programa implica na colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do Município, órgãos públicos, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e Secretaria Municipal de Obras e Logradouros.
§ 1º A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades de limpeza, conservação, manutenção e restauração, ou outros por determinação das Secretarias Municipais, para atender as necessidades do Município, a saber:
a) De bens públicos da Administração Municipal, Secretarias Municipais e de suas Autarquias;
b) De vias e logradouros públicos;
c) De áreas verdes, praças, parques e jardins;
d) De bens de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
e) Câmara Municipal de Castilho-SP;
f) Corpo de Bombeiros;
g) Batalhão da Polícia Militar;
h) Delegacia de Polícia Civil;
i) Defesa Civil;
j) Outras atividades correlatas que fizerem necessárias às Secretarias Municipais.
§ 2º Os beneficiários não poderão executar atividades:
a) Insalubres;
b) Perigosas;
c) Que configurem substituição de servidores ou empregados públicos na execução das atividades;
d) Noturno, compreendido das 22h às 5h da manhã do dia seguinte.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal celebrar convênios, acordos, estabelecer parcerias, com entidades de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, patronais e sindicais, visando o desenvolvimento das atividades e cursos de qualificação profissional relativas ao Programa de que trata esta Lei.
§ 1º O Município de Castilho-SP deverá ofertar cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional aos beneficiários.
§ 2º Os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
a) Presencial;
b) Semipresencial;
c) A distância, por meios eletrônicos.
§ 3º No caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou a distância, deverá ser garantido ao beneficiário o acesso aos meios tecnológicos adequados para acompanhar as aulas.
Art. 11. Fica autorizado o recebimento de aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
Art. 12. O beneficiário do Programa receberá:
I – Bolsa auxílio desemprego no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – Cartão alimentação no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III – Curso de qualificação profissional, assistência social e psicológica para os beneficiários do Programa.
§ 1º O pagamento da bolsa será efetuado por meio de transferência bancária via TED, DOC ou PIX, o que for mais vantajoso para o Município.
§ 2º O beneficiário indicará o Banco de sua preferência, conta do tipo corrente, poupança, poupança social digital, sendo a conta bancária em seu nome, vedado depósito em nome de terceiros.
§ 3º Vedada a emissão de cheques.
Art. 13. Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os beneficiários do Programa.
§ 1º Em caso de impossibilidade de exercício das atividades por razão de doença, devidamente comprovada após perícia a ser realizada pelo(a) médico(a) na Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho do Município de Castilho-SP, desde que munido de atestado médico emitido por órgão público, o beneficiário deverá permanecer no Programa, por até 20 (vinte) dias, sendo desligado caso a impossibilidade para o exercício das atividades seja permanente ou superior a 20 (vinte) dias, sem prejuízo dos recebimentos descritos no artigo 12 desta Lei.
§ 2º Em caso de acidente que vier a ocorrer no exercício das atividades práticas ou de capacitação ocupacional e cidadania, após perícia a ser realizada pelo(a) médico(a) na Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho do Município de Castilho-SP, desde que munido de atestado médico emitido por órgão público, o beneficiário deverá ser afastado das atividades, limitado a data final prevista no Termo de Compromisso e responsabilidade, sem prejuízo dos recebimentos descritos no artigo 12 desta Lei.
§ 3º Em caso de impossibilidade de exercício das atividades em razão de gravidez de risco, após perícia a ser realizada pelo(a) médico(a) na Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho do Município de Castilho-SP, desde que apresente atestado médico emitido por órgão público, a beneficiária deverá ser afastada das atividades, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade, sem prejuízo dos recebimentos descritos no artigo 12 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 14. Será desligado do Programa o beneficiário que:
I – Não se enquadrar nos critérios deste Programa ou quando convocado, após a seleção, não se apresentar para o início das atividades;
II – Obtiver ocupação remunerada;
III – Descumprir quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 4° e 8°, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
IV – A renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso XV, do artigo 5° desta Lei;
V – Mudar-se para outro Município;
VI – Receber benefício de natureza previdenciária do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ou LOAS;
VII – No exercício das atividades do Programa for condenado, com sentença ou acórdão transitado em julgado, civil, penal ou administrativamente por atos de improbidade administrativa previstos na legislação vigente ou nos artigos 9°, 10° e 11° da Lei nº 8.429/1992, incluindo a impossibilidade de contratar com Poder Público direta ou indiretamente;
VIII – For condenado à pena privativa de liberdade e cumprindo-a em regime fechado ou semiaberto, sem possibilidade de cumprimento das atividades do Programa no Município de Castilho;
IX – Condenado em sentença transitado em julgado por crimes contra a administração pública com perda dos direitos políticos;
X – Quando se ausentar ou não comparecer às atividades desenvolvidas por 03 (três) dias consecutivos, ou 06 (seis) dias intercalados dentro do mês, ou ainda, 30 (trinta) dias intercalados dentro do mesmo ano;
XII – Quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa;
XIII – Posse de cargo público.
XIV – Quando não gozar de boa saúde física e mental ou for portador de deficiência incompatível com o tipo de atividade a ser desempenhada;
XII – Estar recebendo Seguro Desemprego.
Art. 15. Será excluído deste Programa, ou de qualquer outro programa de cunho assistencial da Prefeitura do Município de Castilho-SP, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens, constatadas a qualquer tempo.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma prevista na legislação aplicável.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma da legislação Municipal aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A coordenação e execução do Programa instituído nos termos desta Lei, serão de responsabilidade e coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, e, executado pela Secretaria Municipal de Obras e Logradouros, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 17. Para a consecução dos objetivos do Programa serão disponibilizadas até 100 (cem) vagas.
§ 1º Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas para portadores de deficiência em conformidade com o artigo 4º e artigo 14 desta Lei.
§ 2º Serão destinadas 5% (cinco por cento) do total de vagas para egresso do sistema penitenciário e beneficiários dos regimes semiaberto e aberto desde que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 3º Serão destinadas 5% (cinco por cento) do total de vagas para pessoas em situação de rua/e/ou conviventes nos centros de acolhida ao morador de rua no Município de Castilho.
Art. 18.O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que for necessário, por Decreto.
Art. 19. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por DECRETO, nos termos do artigo 40 e seguintes da LEI Federal nº 4.320/64, nos orçamentos de 2022 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), para fazer face às despesas com a implantação do Programa “CIDADE ACOLHEDORA".
Art. 20. O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 21. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o Programa de trabalho observado nesta LEI no PPA - Plano Plurianual, e na LDO - LEI de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios 2022 e seguintes.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.979, de 10/02/2021, e demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 15 de março de 2023.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretaria de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.