IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 272 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.429, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE – SAAE Ambiental da Estância Turística de Santa Fé do Sul - SP, para o exercício de 2023 e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no SAAE Ambiental, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - Promover a regularização de créditos da Autarquia, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, não ajuizados até a data de publicação desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
Parágrafo Único - O REFIS será administrado pelo Departamento de Arrecadação, Fiscalização, Corte e Religação ouvida a Procuradoria da Autarquia, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de fatura de água por cadastro incluídos no Programa.
Parágrafo Único. A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de maio de 2023.
Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
I – Para pagamento em parcela única:
Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão ISENTOS em 100% (cem por cento);
Os contribuintes que tenham débitos já parcelados o desconto de juros de mora e multa, na data do acordo, será de 100% ao saldo remanescente.
II - Para pagamento parcelado em até 5 prestações, os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos em 90% (noventa por cento), respeitadas as seguintes condições:
Entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do débito
O valor restante, poderá ser parcelado em até 4 vezes, respeitado o valor mínimo da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da UFM (R$64,95 – sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
III - Para pagamento parcelado de 6 a 10 prestações, os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos em 80% (oitenta por cento), respeitadas as seguintes condições:
Entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do débito.
b) O valor restante, poderá ser parcelado em até 9 vezes, respeitado o valor mínimo da parcela de 30% (trinta por cento) da UFM (R$77,94 – setenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
IV - Para pagamento parcelado acima de 11 prestações até 18 prestações, os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos em 70% (setenta por cento), respeitadas as seguintes condições:
O valor do Débito à parcelar tem que ser superior a 15 UFMs (R$ 3.897,30 – três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos).
Entrada correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do débito.
O valor restante, poderá ser parcelado em até 17 vezes, respeitado o valor mínimo da parcela de 60% (sessenta por cento) da UFM (R$ 155,89 – cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
V - Para pagamento parcelado acima de 19 prestações até 36 prestações, os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos em 60% (sessenta por cento), respeitadas as seguintes condições:
O valor do Débito a parcelar tem que ser superior à 30 UFMs (R$ 7.794,60 – sete mil ee setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos).
Entrada correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total do débito.
O valor restante, poderá ser parcelado em até 35 vezes, respeitado o valor mínimo da parcela de 2 UFMs (R$519,64 – quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
VI - A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
Art. 4º - Os débitos abrangidos por este programa, poderão ser pagos em cota única ou parcelado de acordo com o estabelecido no Art. 3º, respeitado os critérios de cada inciso.
Parágrafo Primeiro – Quando ocorrer a opção pelo parcelamento, as parcelas serão acrescidas na fatura de água do imóvel.
Parágrafo Segundo - Em caso de atraso na parcela, haverá acréscimos legais previstos na Legislação Municipal, de acordo com a Lei Complementar 37 de 18 de dezembro de 1996, em seu Art. 1º, que altera o inciso I do Art. 196 do Código Tributário Municipal.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Departamento de Arrecadação e Fiscalização.
I – Qualquer contribuinte poderá requerer o REFIS para fins de pagamento em cota única;
II – É parte legitima para adquirir o parcelamento de créditos:
o proprietário ou o compromissário do imóvel com comprovante de posse;
o representante legal da pessoa jurídica ou física;
os herdeiros, nos termos da Legislação Civil, quando falecido o proprietário ou compromissário do imóvel;
d) qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de Procuração Pública ou autorização com firma reconhecida do proprietário para a realização do parcelamento.
Parágrafo Único – Ao legitimado compromissário que requerer o REFIS, obrigatório acompanhamento do proprietário ou pessoa devidamente constituída por ele, para atuar como corresponsável pelas obrigações geradas no instrumento.
Art. 7º. O contribuinte não poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – O não pagamento da opção em cota única, que gerará o cancelamento automaticamente no dia posterior ao vencimento;
III – A inadimplência de 60 (sessenta) dias contados do vencimento da parcela mais antiga em aberto do parcelamento, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, caso não esteja, para imediata cobrança executiva ou protesto, relativamente a débito abrangido pelo REFIS.
Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
Art. 9º. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 10. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 15 de março de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.