IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 272 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023.

Institui no Município o Programa de Preceptoria em atividades de Estágio e Internato exercidas por alunos do Curso de Medicina do Centro Universitário de Santa Fé do Sul.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Fé do Sul ficam autorizados a celebrarem convênios e estabelecerem parcerias com o Centro Universitário de Santa Fé do Sul - UNIFUNEC, cuja Mantenedora é a Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, visando a cooperação para o desenvolvimento de ações de integração ensino/serviço na abrangência do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do programa de graduação do curso de medicina, envolvendo médicos e demais profissionais da saúde que atuarem como preceptores, contribuindo, em especial, para:

I- Formar profissionais conforme as diretrizes do sistema SUS, por meio do desenvolvimento de programas na área de saúde pública;

II- Ampliar o contingente de profissionais capacitados e envolvidos com a Atenção Integral à Saúde;

III- Melhorar a resolutividade da atenção à saúde da população, respeitando a universalidade, a integralidade e a equidade das ações;

IV- Produzir conhecimentos por meio de investigações que subsidiem o manejo dos serviços de saúde do município, garantindo os princípios éticos e em consonância com os interesses e necessidades das instituições de ensino;

V- Desenvolver novos modelos assistenciais, administrativos e de gerenciamento em saúde;

VI- Fomentar a educação permanente de profissionais de saúde.

§ 1º - A FUNEC se responsabilizará pelos custos e encargos dos profissionais que exercerão a preceptoria e ainda, pelos custos com equipamentos e adequações de espaços exclusivamente necessários ao exercício das atividades pedagógicas e de treinamento a serem desenvolvidas, sem ônus financeiro para o Município.

§ 2º - As atividades de estágio e internato previstas em Lei não poderão, em hipótese alguma, prejudicar a produtividade dos servidores e tampouco criar embaraços, dificuldades ou perda da qualidade no atendimento aos usuários do SUS.

§ 3º - Equiparam-se aos profissionais Preceptores Médicos e outros Profissionais em Saúde Pública, além dos Servidores Municipais, os Prestadores de Serviços ao Município, por contrato ou convênio, além de outros profissionais contratados por meio de Consórcio Público e que prestem serviços a Administração Municipal, dentro da área de Saúde Pública Municipal.

Art. 2º - O Programa de Preceptoria Médica e de outros Profissionais nas Áreas de Saúde consiste em uma atividade de supervisão, acompanhamento, orientação e avaliação técnico-pedagógica nos cenários de aprendizagem prática dos médicos e profissionais de saúde, atribuída aos profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

Art. 3º - O público alvo do Projeto de Preceptoria é a população residente no Município de Santa Fé do Sul, atendida na rede pública municipal, contratada ou conveniada, bem como o público em geral atendido nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA, ressalvados os contratos de Preceptoria firmado pelo Centro Universitário/FUNEC com entidades hospitalares em outros municípios no Estado ou fora dele, para fins de internato.

Art. 4º - No exercício das atividades conjuntas objeto dos convênios, os servidores públicos designados atuarão como preceptores dos estudantes de maneira a exercer a orientação e planejamento do internato (período de estágio obrigatório de treinamento em serviço) e de outras modalidades de estágio ou demais atividades de ensino.

§ 1º - A definição dos servidores públicos ou equiparados nos termos do artigo 1.º, § 3.º, desta Lei, que atuarão como preceptores, serão selecionados pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul, dentre aqueles disponibilizados em cada unidade de saúde municipal.

§ 2º - As atividades previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas no horário de trabalho do servidor público ou equiparados nos termos do artigo 1.º, § 3.º, desta lei, respeitando-se o disposto no artigo 5.º, desta lei e em conformidade com as atribuições dos cargos previstas na legislação de regência, além dos preceptores equiparados por contrato ou convênio.

Art. 5º - Os servidores públicos municipais ou equiparados nos termos do artigo 1.º, § 3.º, desta lei, que atuarem como preceptores em convênio celebrado com a FUNEC receberão uma bolsa/contribuição científica correspondente aos valores que serão definidos nos termos a serem firmados, os quais não incorporam na remuneração dos servidores e serão reajustados anualmente por índice oficial a ser definido no convênio.

§ 1º - A contribuição prevista no caput deste artigo vincula-se ao exercício das atividades de preceptoria de no mínimo 02 (dois) e no máximo 10 (dez) alunos por preceptor, a partir da carga horária dedicada ao Programa de Preceptoria.

§ 2º - A FUNEC será responsável ao custeio mensal da contribuição prevista no caput deste artigo, por meio de depósito em conta corrente aberta pelo profissional preceptor a ser indicada no momento da celebração do ajuste entre a Instituição de Ensino e o preceptor selecionado.

§ 3º Se a FUNEC deixar de efetuar o depósito até a data estabelecida no convênio, as atividades de estágio e internato ficarão automaticamente suspensos.

§ 4º - A bolsa/contribuição científica de que trata este artigo tem natureza indenizatória, estritamente vinculada ao desempenho da atividade de preceptoria, não constituindo base de cálculo de aposentadoria, gratificação natalina, férias, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, sexta parte ou quaisquer outras parcelas remuneratórias ou salariais, não se incorporando de forma alguma à remuneração ou ao vencimento base do servidor/funcionário ou equiparado a este e tampouco sendo devida em qualquer caso de afastamento do servidor.

§ 5º - A concessão da bolsa/contribuição científica se dará durante o período de atividades de preceptoria, conforme calendário escolar da conveniada.

Art. 6º - As bolsas/contribuições científicas para preceptores serão distribuídas conforme as necessidades no campo de aulas práticas e no internato, conforme projeto pedagógico da Instituição de Ensino conveniada.

Art. 7º - São atribuições do profissional Preceptor:

I- Responsabilizar-se por dissentes no campo das aulas práticas e no Internato, que são de sua atribuição;

II- Acompanhar o desenvolvimento de competências e habilidades discentes do Curso de Medicina do UNIFUNEC, no campo de práticas em atendimento ambulatorial e no Internato;

III- Realizar as avaliações de desempenho dos discentes do Curso de Medicina, sob sua responsabilidade, previstas no projeto pedagógico do curso, nos prazos previstos no Calendário do Centro Universitário de Santa Fé do Sul;

IV- Apurar a freqüência dos discentes sob sua responsabilidade;

V- Participar de capacitações pedagógicas, reuniões, atividades de desenvolvimento profissional contínuo e de planejamento, proporcionadas pelo UNIFUNEC.

Art. 8º - A concessão da bolsa/contribuição científica poderá ser revogada quando houver interesse de qualquer uma das partes, devendo ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou ainda:

I- Quando houver descumprimento das atribuições previstas no artigo 7.º desta lei;

II- Quando findar o convênio com a Instituição de ensino conveniada;

Art. 9.º - As atividades desenvolvidas pelos preceptores, no âmbito da gestão da instituição de ensino, serão desenvolvidas exclusivamente dentro do Projeto Pedagógico da conveniada.

Art. 10.- O Programa de Preceptoria Médica e Outras Profissões em Saúde Pública poderão ser desenvolvidos de segunda-feira à sexta-feira, no período da manhã, no horário das 7h00 (sete horas) às 12h00 (doze horas) e ou no período da tarde, das 13h00 (treze horas) às 17h00 (dezessete horas), aos alunos do quinto e sexto ano do Curso de Medicina do UNIFUNEC, nos locais estabelecidos pelos conveniados, conforme as regras de funcionamento de cada unidade de saúde.

Art. 11 - São atividades cotidianas e rotineiras aos alunos:

I- Acompanhar as consultas médicas, prestando atenção na forma como o médico as conduz e na forma como faz seus registros;

II- Desenvolver atividades clínicas supervisionadas, com anuência do paciente, mantendo foco na coleta de dados (anamnese), no desenvolvimento de habilidades para a realização de exame físico, nos cuidados com o registro e na conduta diagnóstica e terapêutica;

III- Estender a participação em ações Inter profissionais, atividades coletivas e atenção em outros setores da Rede Municipal Básica de Saúde;

IV- Participar da avaliação/discussão de casos clínicos, das atividades de estudo e do desenvolvimento de projetos.

Art. 12 - São atividades da Equipe de Preceptoria:

I- Reuniões de equipe mensais para o planejamento das atividades assistenciais;

II- Revisão dos planos de estágio;

III- Leitura de textos que serão trabalhados com os alunos;

IV- Reunião semestral de avaliação dos alunos, ao final de cada semestre;

V- Preenchimento do diário de estágio e da planilha de controle de frequência do aluno;

VI- Elaboração de protocolos, com o apoio da conveniada.

Art. 13 - São atividades do preceptor:

I- Orientar, ensinar e compartilhar experiências com um grupo de estudantes nas atividades diárias;

II- Contribuir para o desenvolvimento pelo aluno de habilidades clínicas necessárias ao exercício da profissão, ampliando a capacidade de compreensão, raciocínio e familiarização com o cotidiano do profissional médico e profissões afins em saúde pública;

III- Permitir que alunos participem do atendimento a pacientes, ensinando-os a conduzir uma consulta, treinar a anamnese e o exame físico, elaborar hipóteses diagnósticas, indicar o tratamento adequado ou realizar um procedimento oriundo dela e instituir medidas profiláticas;

IV- Aconselhar, inspirar e influenciar no desenvolvimento e na formação ética do aluno;

V- Controlar a frequência dos alunos;

VI- Oferecer resposta adequada ao aluno, detectando possíveis erros e contribuindo para a melhoria da técnica e na relação com os pacientes;

VII- Conduzir, juntamente com a equipe, sua avaliação ao final do semestre;

VIII- Participar de eventos de educação médica continuada, oferecidos pela conveniada;

IX- Participar de oficinas para elaboração de protocolos de condutas médicas oferecidas pela conveniada;

X- Estar em constante busca pelo aprimoramento e atualização dos seus conhecimentos e habilidades profissionais.

Art. 14 - Serão avaliadas as seguintes metas:

I- Avaliação pelos alunos:

a) Avaliação dos preceptores;

b) Avaliação da equipe preceptora;

c) Avaliação da estrutura física.

II- Avaliação pelos preceptores:

a) Avaliação dos alunos;

b) Avaliação da equipe preceptora;

c) Avaliação da estrutura de apoio da conveniada.

III- Avaliação pela Equipe Preceptora:

a) Avaliação dos alunos;

b) Avaliação da estrutura de apoio da conveniada;

c) Avaliação da estrutura de apoio da Unidade de Saúde.

Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 15 de março de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.