IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 272 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.382, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA E DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL-SP.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando os princípios da Moralidade e da Eficiência previstos no Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a necessidade de regulamentação do disposto no § 1º, artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021;
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispões sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, nos termos do disposto no § 1º, artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, a serem adquiridos para suprir as demandas, no âmbito da Administração Pública Municipal, Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.
Art. 2º. A Administração deverá na fase planejamento, definir as características do bem de consumo que necessita, com as características técnicas mínimas necessárias para o atendimento da sua finalidade.
Definições
Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
II - bem de consumo de luxo - bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias do Município, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
III - bem de consumo de qualidade comum - bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas do Município, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado;
Classificação dos Bens
Art. 4º. A administração municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço;
II – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
III – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 5º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II, do artigo 3º, do presente Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Parágrafo Único. Existindo características que demonstrem ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, e havendo interesse na aquisição, estas deverão ser justificadas no Estudo Técnico Preliminar, cabendo a autoridade competente definir se, naquele caso específico, se trata de bem de consumo de luxo ou não.
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 6º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto § 1º, do artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 7º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 8º. A autoridade máxima do Município, poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 09 de março de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
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