IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 16 de março de 2023 | Edição nº 553 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.990, DE 14 DE MARÇO DE 2023

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir, mediante formalização de Termo de Colaboração ou outro instrumento de parceria, repasse de recursos financeiros ao “LAR DE MENORES DR. ARTHUR RAMOS & SILVA JUNIOR – DIVINA PROVIDÊNCIA”, de Santo Anastácio-SP, no exercício de 2023, para consecução de finalidades de interesse público, e dá outras providências”.

JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui normas gerais para instrumentalização de parceria entre a administração pública municipal e organização da sociedade civil especificada no art. 2º, da presente lei, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho inserido em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, Decreto Municipal nº 16, de 30 de janeiro de 2017, e suas alterações, e demais legislações e atos que tratam do assunto.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros no valor de R$ 155.750,40 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos) ao “LAR DE MENORES DR. ARTHUR RAMOS & SILVA JUNIOR – DIVINA PROVIDÊNCIA”, entidade sem fins lucrativos, com sede na cidade de Santo Anastácio-SP, na Estrada para Piquerobi, Km 2, inscrita no CNPJ/MF sob nº 54.278.833/0001-48.

Parágrafo único - Para a transferência de recursos financeiros prevista no “caput”, fica o Município autorizado a formalizar Termo de Colaboração, ou outra forma de parceria prevista na Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, e dispensado da realização de chamamento público, nos termos dos arts. 30 e 31, da citada Lei.

Art. 3º - Os recursos financeiros de que trata o artigo 2º tem a finalidade de custear serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes de 06 a 15 anos, na forma de atendimento aos mesmos, cuja finalidade é de interesse público.

Art. 4º - Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 12.979,20 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), sempre destinados ao cumprimento da finalidade de interesse publico objeto da parceria.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2023, suplementadas se necessário.

Art. 6º - A organização da sociedade civil parceira deverá prestar contas, ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos de controle e fiscalização, acerca do emprego dos recursos públicos recebidos, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, Decreto Municipal nº 16, de 30 de janeiro de 2017, e suas alterações, e demais legislações e atos que tratem do assunto.

Art. 7º - Na formalização da parceria com a entidade serão obedecidas as seguintes diretrizes:

I – A promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

II – A priorização do controle de resultados;

III – O incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV – O fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

V – O estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

VI – A ação integrada, complementar e descentralizada de recursos e ações entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

VII – A sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos nas atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;

VIII – A adoção de práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;

IX – A promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.


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