IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 15 de março de 2023 | Edição nº 488A | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1196, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Autoria: Executivo Municipal
“Dispõe sobre a política habitacional social do Município de Nova Campina, voltado para a população de baixa renda e dá outras providências.”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 02/23, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPITULO I
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Artigo. 1º Esta Lei institui a Política Habitacional de Interesse Social do Município de Nova Campina, voltada preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social,cujo desenvolvimento, implementação e execução deverãoobservar os dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único. Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no território do Município de Nova Campina com recursos oriundos de outras fontes, que não o orçamento público municipal, poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei.
Artigo 2º A Políticade Habitação de Interesse Socialdo Município observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:
I. Facilitare promover o acesso à habitação para a população de baixa renda,garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II. Articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funçõesno campo da habitação de interessesocial;
III. Priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor rendae contribuam para a geraçãode empregos;
IV. Democratizare tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;
V. Desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI. Economizar meios e racionalizar recursos visando a autossustentação econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacional;
VII. Fixar regras estáveissimples e concisas;
VIII. Adotarmecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;
IX. Empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações, visando um baixo custo, mas de qualidade, quando oportuno.
X. Integrar os projetoshabitacionais com os investimentos em saneamento e os demaisserviços urbanos;
XI. Viabilizar estoque de terras urbanas necessário a implementação de programas habitacionais de interesse social;
XII. Fomentar a participação dos beneficiários de programas e projetos habitacionais em cursos de qualificação promovidos direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Cidadania.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Dos instrumentos de implementação da política municipal de habitação de interesse social
Artigo 3º A Políticade Habitação de Interesse Socialdo Município poderáser implementada mediante:
I. Concessãode uso de bem imóvel;
II. Concessão de direitoreal de uso;
III. Permissão de uso;
IV. Doação de habitações populares;
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei considera-se:
I. População em situaçãode vulnerabilidade social:o grupo familiar com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos, sendo a soma de todos os membros da família;
II. Habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos;
III. Terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV. Concessão de uso de bem imóvel:transferência do uso de bem público edificadopara particular, para o fim específico de moradia;
V. Concessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno públicopara particular, para que nele edifique sua moradia;
VI. Parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação federalpertinente;
Artigo 4º O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do Município, podendo se articular com agentes financeiros, promotores públicos e privados e técnicos envolvidos na implementação da Política de Habitação de Interesse Social para o Municípiode Nova Campina.
Artigo 5º Na execuçãoda Política Municipal de Habitação de Interesse Socialde que trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, mediante lei específica, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população em situação de vulnerabilidadesocial.
§1º Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizado prévio estudo de viabilidade da implantação dos planos habitacionais de interesse social na área, com todos os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e de unidades habitacionais que comportarão o empreendimento e os equipamentos públicos e comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios definidos em lei específica, considerando-se as peculiaridades regionais.
Seção II
Da Coordenação da Política
Artigo 6º - A Política de Habitação de Interesse Socialdo Município será coordenada pela Secretaria MunicipalDesenvolvimento Social e Cidadania, a qual incumbe exemplificativamente, sem prejuízo de outras funções:
I. Estabelecer, ouvindo o Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política de que trata esta Lei;
II. Atenderas diretrizes do Plano Local de Habitaçãode Interesse Social,em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;
III. Monitorara implementação da Política Municipalde Habitação de Interesse Social,observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos no art.2º desta Lei;
IV. Autorizar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a custear despesas relativas aos programas instituídos e implementados pelo Município, diretamente ou por meio da associação de esforços com outros entes federados ou entidades privadas que desenvolvam atividades que promovam a Política Habitacional de Interesse Social;
V. Instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito da Política Municipal deInteresse Social, incluindocadastro de beneficiários das políticas de subsídios, bem como zelarpela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VI. Elaborara proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância com a legislação municipal pertinente;
VII. Manter constante diálogo e articulação com o Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e diretrizes relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII. Submeter à apreciação do Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para avaliação, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos do Controle Interno do Município, bem como de controleexterno, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
IX. Delegarou elaborar estudostécnicos necessários ao exercício de suasatividades;
X. Implementar projetos específicos de parcelamento do solo, construção de habitações populares, regularização fundiária de interesse social,bem como recuperar imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centraisou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
XI. Delegara implantação de saneamento básico,infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social.
Seção III Dos Beneficiários
Artigo 7º Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela Política Habitacional Municipal de Interesse Social, os cidadãos e suas respectivas famílias que preencham as seguintes condições:
I. Residênciano Município há pelo menos 02 (dois)anos;
II. Renda familiar mensal não superior a 02 (dois)salários mínimos vigentes, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Lei;
III. Não possuam outro imóvel no Município ou em qualquer outro ente da Federação, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar;
IV. Não tenham sido beneficiários de programa habitacional de interesse social,no âmbito do Município ou qualquer outroente da Federação, nos últimos20 (vinte) anos.
Parágrafo Único - A habilitação dos beneficiários dar-se-ána forma desta Lei e respectivos regulamentos que vierem a ser editadospelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas as hipóteses de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Artigo 8º No ato da inscrição em lista de beneficiários de Programas Habitacionais de InteresseSocial no âmbitodo Município, os candidatos que preencherem as exigências do art. 7º destaLei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I. Prova de identificação, através de carteirade identidade, de motorista, ou certidão de nascimento de todos que compõem a família;
II. Informações sobre a renda mensaldo grupo familiar,devidamente comprovada;
III. Prova de residência no Município, que serão analisadas pela equipe da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Cidadania;
IV. Prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no Município, mediante certidãodo Registro de Imóveis e outras comprovações possíveis perante o município;
V. Inscriçãodo grupo familiarno Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal, instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda.
§1º O início do prazo para seleção dos beneficiários de Programas Habitacionais de InteresseSocial será precedido de edital de convocação, o qual será amplamente divulgado por todas as formaspossíveis.
§2º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a apresentação da documentação exigidanesta Lei e no respectivo edital.
Artigo 9º Será priorizado o atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, inclusas em cadastros de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvido pelo Município que:
I. Encontrarem-se em situação de extrema pobreza, de acordo com estudo elaborado pela equipede referência da Secretaria MunicipalDesenvolvimento Social e Cidadania;
II. Tenham em sua composição:
a. Gestantese/ou nutrizes;
b. Crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos;
c. Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
d. Pessoas com deficiência, assim entendida como toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômicaque gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
III. Sejam moradores ou ocupantes de áreas de risco, áreas ambientalmente protegidas, e de outras sub habitações, ou estejam ocupando áreas públicas ou de interesse públicono território do Município, pessoas beneficiadas com aluguel social;
IV. Terão prioridade famílias acompanhadas.
Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá como critério de preferência, se for o caso, desempate na ordem de classificação dos beneficiários.
Artigo 10. Serão adotados os critérios para efeito de seleção constantes no Anexo I desta Lei, ao qual quantomaior a pontuaçãosomada, melhor qualificado estará entre os beneficiários.
Parágrafo único. Na hipótese de haver empate,o desempate se dará nesta ordem:
I. M aior número de dependentes;
II. Persistindoo empate, maior idade;
III. Persistindoo empate, maior tempo de residência no município;
IV. Persistindoo empate, sorteio.
Artigo 11. Os documentos destinados à comprovação dos incisos do art. 8º e a pontuação a ser atribuída de acordo com os critérios definidos no art. 10 e Anexo I, segundo a fórmula expressa no parágrafo único deste, bem como os critérios de desempate do art. 9º, serão regulamentados por decreto, no que couber, e constarão obrigatoriamente do edital de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, cujos termos deverãoser previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação e InteresseSocial.
Artigo 12. Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o procedimento seletivo,divulgar-se-á, por edital,o resultado final, que abrangerátantos beneficiários quantoo número de habitações populares disponíveis no programahabitacional;
§1º O número de inscritos que não forem classificados no programa habitacional de interesse social constarão de lista desuplentes para a formulação de novas políticas de habitação.
§2º O edital com a relação dos beneficiários selecionados de que trata o caput deste artigo será publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do Município.
Artigo 13. A distribuição dos imóveis que tratam esta Lei será feita depois de concluída sua construção e/ou, se for o caso, das obras de infraestrutura urbana, em audiência pública, mediante sorteio entre os candidatos classificados.
Artigo 14. O plano de construções de habitações populares e a elaboração de plantas ficarão a cargo do Poder Executivo, através do Setor de Engenharia, ficando isento, o beneficiário, do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e licenciamento da obra de edificação da sua unidade habitacional, bem como pelos custos de expedição do “habite-se” respectivo.
Artigo 15. O plano de urbanização específico de cada área,depois de elaborado pelo Poder Executivo através de trabalho integrado da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Cidadania, será previamente submetido à aprovação do órgão ambiental competente e a registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes da formalização do contrato de compra e venda.
Seção II
Das doações de Habitações Populares
Artigo 16. A doação é instituto de caráter excepcional dedicado à população de extrema vulnerabilidade social, assim entendida a família com renda mensal não superior a 01 (um) salário mínimo, que seja inapta à aquisição de moradias através da compra e venda, e, além disso, quando o exercíciodas políticas de concessão e permissão não se apresentarem adequadas ao propósito de estimulação da autonomia e responsabilidade habitacional dos donatários.
Artigo 17. A habilitação para fins de doação considerará os candidatos que:
I. Renda familiar mensal até 01 (um) salário mínimo vigente;
II. Não possuam outro imóvel em nome próprio ou de integrante do grupo familiar no Municípioou em qualquer outro ente da Federação.
Artigo 18. Aplicam-se as doações de habitações populares as condições previstas dos beneficiários na seção II do capítulo II desta lei.
§1º A doação de habitação popular à família beneficiaria dependerá de homologação previa do Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social.
§2º As decisões do Conselho Gestor do Fundo de Habitação e Interesse Social não dispensamos candidatos ao devido processo seletivo.
Artigo 19. As moradiastransferidas a títulode doação serão escrituradas com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de destinar o imóvel para fim diversode “habitação familiar”, pelo prazo de 20 (vinte)anos, sendo vedada cessão de direitos e a locação,pelo igual período.
Artigo 20. O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o pagamento das custas cartorárias relativas à escrituração e registro imobiliário, concernentes aos lotes doados na forma desta lei.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Artigo 21. O Poder Executivo fica autorizado a conceder, para fins de moradia, o uso de bem imóvelinserido em programa de habitação de interesse social.
Artigo 22. A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável uma única vez, a juízo da Administração Pública, através de parecer técnico social.
Artigo 23. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja concedido nos termos desta Lei reverterão ao Município no final do contrato.
Artigo 24. A concessão de uso do bem público para fins de moradiaserá gratuita, podendo,por lei específica, estabelecer a onerosidade.
Parágrafo Único. No caso de concessão de uso onerosa,o contrato a ser celebradoentre o beneficiário do programa habitacional e o Poder público estabelecerá o pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do valor do imóvel.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE USO
Seção I
Da permissão de uso de bem público
Artigo 25. A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada pelo prazo de até 05 (cinco)anos;
§ 1º A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo Poder Público,ou desde que verificada a alteração da situação dos permissionários.
§ 2º Na hipótesedo §1º deste artigo, será garantido ao permissionário um prazo mínimode desocupação do imóvel de 30 (trinta)dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 26. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no final do contrato, sem que resteao permissionário o direito de receber qualquerindenização.
Seção II
Da concessão de direito real de uso de imóvelpara fins de moradia
Artigo 27. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia de terrenos públicos inseridos no âmbito de programas habitacionais de interessesocial.
Artigo 28. A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, prorrogável uma única vez pelo mesmoperíodo, a juízoda Administração Pública, mediante autorização em lei específica.
Artigo 29. A construção a ser realizada no imóvel objeto de concessão de direito real de uso dependerá de autorização do Poder Executivo, nos termos do que dispõea Lei que instituiu o Código Municipal de Obras.
Parágrafo único. A obra de edificação da moradia deverá ser iniciada no prazo de até 06 (seis), a contar da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, estando concluída, inclusive com carta de “habite-se” expedida, no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de rescisão do contrato.
Artigo 30. A concessão de direito real de uso do bem público para fins de construção de moradia será gratuita.
Artigo 31. No contrato de concessão de direito real de uso, além dos dispositivos supra, deverãoconstar as seguintes cláusulas:
I – de obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em permanentes condições de uso;
II – dos casos de rescisão do contrato, sem direito aqualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversaao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32. O PoderExecutivo regulamentará no que couber a presente lei.
Artigo 33. A execuçãode programas habitacionais com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou instrumento de repasse.
Artigo 34. No que esta lei for omissa, será obedecido os critérios gerais de concessão e doação referente aos bens públicos.
Parágrafo único. Obedecendo à Princípio da Especificidade, os termos dessa lei, no que são específicos ao que se propõe, prevalecem sobre cláusulas gerais adotadas em Lei Municipal diversa que trate, igualmente, acerca de alienações, concessões e doações, cabendo apenas sua complementariedade em casos de omissão.
Artigo 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 13 de Março de 2023
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
PREFEITA MUNICIPAL
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
ANEXO I
Mulher chefede família | 6 pontos |
Idade do pretendente acima de 46 anos | 5 pontos |
Idade do pretendente de 26 a 45 anos | 4 pontos |
Idade do pretendente de 18 a 25 anos | 2 pontos |
Tempo de residência no município de 10 anosou mais | 3 pontos |
Tempo de residência no município de 7 a 9 anos | 2 pontos |
Tempo de residência no município entre 5 a 7 anos | 1 ponto |
Número de dependentes a partir de 3 pessoas | 3 pontos |
Família com filho(s) em idade inferior a 18 anos | 5 pontos |
Famíliacom idoso (60anos ou mais)que esteja em coabitação | 2 pontos |
Família com dependentes com doenças crônicas incapacitantes e deficientes | 2 pontos |
Renda familiar mensalnão superior a 1 saláriomínimo | 2 pontos |
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
PREFEITA MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.