IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 15 de março de 2023 | Edição nº 795 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.105, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO QUE TRATARÁ DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO - REURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais;
Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que, neste caso, designa, que morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, motivo pela qual, a regularização fundiária é um instrumento da promoção do tratamento digno ao ser humano;
Que a regularização fundiária:
1) É um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;
2) É um instrumento da política urbana Federal e que a recente Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, trouxe um novo marco legal, apresentando ferramentas inovadoras e facilitadoras, trazendo celeridade, desjudicialização, e desburocratização, para implementação efetiva dos procedimentos afetos a regularização.
3) É um processo de intervenção governamental, nos aspectos urbanísticos, ambiental e fundiário, com o objetivo de ordenar e legalizar núcleos urbanos informais preexistentes às conformidades legais, de modo a garantir o direito à moradia digna; o direito de propriedade; o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana; o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; garantindo melhorias na qualidade de vida;
Considerando que o beneficiário da regularização fundiária passa a fazer parte da cidade legal, ampliando o acesso à terra urbanizada, o exercício da cidadania, tornando-se detentor de direitos e deveres;
Considerando que a regularização fundiária urbana é benéfica para a cidade ao possibilitar oficialização da denominação de logradouros públicos e a facilitação da implantação ou ampliação dos serviços públicos em regiões urbanizadas;
Considerando que a regularização fundiária permite ao beneficiário a obtenção de um endereço oficial, permitindo o recebimento regular das suas correspondências;
Considerando o processo n.º 3033/2022 e demais apensos;
DECRETA:
Art. 1.º - Fica instituída a COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, cujo objetivo será receber, instaurar, processar e concluir o processo administrativo de Regularização Fundiária - REURB no âmbito do Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, a qual será constituída por membros abaixo:
I – Membros do Poder Executivo:
SAEMAS – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTÃOZINHO: Titular: Leonídio de Oliveira Júnior Suplente: Alex Fabian Cardin de Sousa |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA Titular: Gabriela Toniello Galon Sanches Suplente: André Pavan Réa |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA Titular: Carlos Roberto Sarni Suplente: Giovana Pignata Mazer Schiavinato |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Titular: Luiz Alberto Perticarrari Suplente: Karine de Oliveira Daniel |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA Titular: Symone Resende Martins Pires Suplente: Felipe Aguiar Galdino Guiraldelli |
II – Membros da Participação Pública:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA Titular: Marcela Renata Dorascenzi Suplente: Claudemir Daniel |
CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO – CAU Titular: Diego Buzato Suplente: Vanilde de Castro |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Titular: Rogério Miguel e Silva Suplente: Silvia Aparecida Pereira |
SINDICATO RURAL DE SERTÃOZINHO - SP Titular: Juliano Bortoloti Suplente: Milton Carlos Sichieri Melloni |
Art. 2.º - A Comissão de Regularização Fundiária Urbana deverá:
I – Observar os objetivos estabelecidos para a REURB (art. 10 da Lei n. 13.465/2017);
II – Estabelecer critérios adequados para definição de “núcleo urbano informal consolidado”, considerando os termos do inciso III, do art. 11, da Lei n.º 13.465/17 (“dificuldade de reversão”);
III – Analisar os pedidos de regularização fundiária, estar conforme as políticas de meio ambiente e de planejamento urbano (incluindo-se, as políticas de resíduos sólidos, de saneamento em geral, de mobilidade urbana, de transporte público, habitacional) dentre outras;
IV - Observar os elementos e critérios mínimos definidos em lei para os Projetos de Regularização Fundiária (art. 35, da Lei n. 13.465/2017), para os Projetos Urbanísticos de Regularização Fundiária (art. 36, da Lei n. 13.465/2017), e para os Estudos Técnicos exigidos (a exemplo dos casos de avaliação de pedido de regularização em ‘APPs’, consoante estabelecido pelo art. 11, §2°, da Lei n. 13.465/17, c.c. o art. 3°, §3°, do Decreto 9.310/18, c.c. o art. 65, do Código Florestal);
V - Observar e respeitar a garantia constitucional da coisa julgada para os quais já foi proferida sentença, com trânsito em julgado, determinando a demolição e remoção dos entulhos (art. 5°, inciso XXXVI, CRFB/1988);
VI – Analisar os estudos exigidos pelo Município considerando as questões urbanísticas decorrentes da eventual ampliação da urbanização e do adensamento populacional na região, que acarretará custos adicionais para o Poder Público com:
a) - a prestação dos serviços de abastecimento de água;
b) - de coleta, afastamento e tratamento de esgoto;
c) - de coleta de resíduos sólidos;
d) - de serviços de transportes públicos;
e) - de implementação de infraestruturas de drenagem de águas pluviais;
f) - de instalação de equipamentos públicos, entre outros.
VII - identificar o grau de complexidade da REURB e propor, se for o caso, a secção do núcleo em partes menores; a cisão do procedimento para registrar o parcelamento num primeiro momento, a titulação e a regularização das edificações em outra oportunidade;
VIII - elaborar o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos dos incisos I e II do art. 13 da Lei Federal n.º 13.465/2017, ou promover a sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;
IX - definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, 84.º da Lei n.º 13.465/2017e art. 31, 85º do Decreto Federal n.º 13.465/2017);
X - proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, caso já não tenha sido fornecido pelo legitimado requerente;
XI - identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito previsto nos art. 69 da Lei Federal n.º 13.465/2017 e art. 87 do Decreto Federal n.º 9.310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos;
XII - identificar os núcleos que estejam pendentes apenas a titulação dos ocupantes ou a regularização de edificações;
XIII - notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação (art. 24, 81.º do Decreto Federal n.º 9.310/2018);
XIV - notificar a União e o Estado se houver interesse direto dos entes, como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada, indicando precisamente onde há interesse da União e do Estado para facilitar a manifestação da anuência;
XV - receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, usando a arbitragem; ou podendo instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto Federal n.º 9.310/2018 e art. 21 da Lei Federal n.º 13.465/2017) ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/2018);
XVI - lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente se não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei Federal n.º 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária;
XVII – analisar a aplicabilidade dos diversos institutos jurídicos previstos na Lei Federal n° 13.465/17 para a concessão dos direitos reais aos beneficiários e definir qual deles deverá ser aplicado em cada caso, considerando o princípio da economicidade;
XVIII - aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente de existência de lei municipal neste sentido; (art. 11, 818, art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei Federal n.º 13.465/17);
XIX - Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária Urbana, independente de lei municipal vigente neste sentido; (art. 11, 818, art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei Federal n.º 13.465/17);
XX - Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações de conjuntos habitacionais, de condomínio urbano simples e laje em REURB (S ou E), conforme art. 60 e 63 da Lei Federal nº 13.465/17; art. 62, 83.º do Decreto Federal nº 9.310/18;
XXI - celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei Federal nº 13.465/2017 e inciso X do art. 30 do Decreto Federal nº 9.310/2018;
XXII - em caso de solicitar REURB-S à concessionária ou à permissionária de serviços públicos a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, §4º do Decreto Federal nº 9.310/18);
XXIII - emitir conclusão formal do procedimento;
XXIV - expedir a CRF e a listagem de ocupantes.
Art. 3° - A Comissão de Regularização Fundiária Urbana, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, deverá elaborar e estabelecer o seu regimento interno.
Art. 4° - A Comissão de Regularização Fundiária Urbana deverá elaborar projeto de Lei Municipal e enviar à Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após publicação deste Decreto, definindo as medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 5° - Os processos de regularização fundiária urbana em andamento até a data de publicação deste Decreto deverão ser encaminhados à Comissão de Regularização Fundiária Urbana, que deverá analisar os atos já praticados e dar continuidade aos procedimentos necessários.
Art. 6º - A não observância dos objetivos e critérios constantes na legislação de referência poderá ensejar a invalidade dos atos praticados pela Comissão e, a depender do caso, havendo dolo ou culpa, poderá ensejar, também, responsabilidade criminal, nos termos dos arts. 67 a 69-A, da Lei n. 9.605/98.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 15 de março de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
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