IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 16 de março de 2023 | Edição nº 971 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.516, DE 15 DE MARÇO DE 2023

Estabelece normas e procedimentos para apuração da base de cálculo do ISSQN da construção civil, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Municipal nº 25, de 22 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 82, de 27 de setembro de 2017 e dá outras disposições.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO, Prefeito Municipal de Magda, Estado de São Paulo, Comarca de Nhandeara, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Fato Gerador Tributário

Art. 1º Para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, classificados nos itens 7.02 e7.05 e da lista de serviços da Lei Complementar nº 82, de Setembro de 2017 e alterações, fica obrigado o sujeito passivo a apresentar documentos para análise da fiscalização tributária, para apuração do preços dos materiais que serão empregados na mão-de-obra da construção civil que será utilizada na apuração da base de cálculo do tributo.

Art.2º Tratando-se de contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais se o sujeito passivo optar por recolher o ISSQN por estimativa, poderá deixar de apresentar os documentos para análise da fiscalização.

Parágrafo Único - A Base de Cálculo para este fim será arbitrada pelo fisco municipal, mediante a dedução do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o preço total da contratação, para abatimento dos materiais efetivamente empregados e inseridos na obra.

CAPÍTULO II

Procedimento de Fiscalização

Art. 3º Quando as declarações, esclarecimentos, documentos expedidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros legalmente obrigados, forem omissos ou não mereçam fé o Agente Fiscal intimará o sujeito passivo informando a abertura de procedimento especial de fiscalização para apuração do preço do serviço por arbitramento.

Art. 4° Os documentos mencionados no caput do artigo 1º, conterá obrigatoriamente:

I- a demonstração da ocorrência da infração;

II - rol de documentos que deverão ser apresentados pelo sujeito passivo;

III - prazo para que o sujeito passivo exerça o contraditório administrativo, através da apresentação dos documentos descritos no inciso anterior, bem como demais provas que entender necessárias.

Art. 5º A apuração por arbitramento do preço do serviço dar-se-á com base nos padrões e valores estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação principal.

Art. 7º Respeitada a ampla defesa e o contraditório, apurada a base de cálculo do tributo, proceder-se-á a constituição do crédito tributário através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, expedindo-se em ambos os casos a respectiva guia de recolhimento com vencimento conforme a legislação tributária do município.

Parágrafo Único - O sujeito passivo, não concordando com a imposição da fiscalização, poderá impugná-lo na forma e prazos existentes na legislação municipal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Magda, em 15 de Março de 2023.

ALEXANDRE PAIVA BATELLO

Prefeito Municipal


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