
IMPRENSA OFICIAL - VITÓRIA BRASIL
Publicado em 16 de março de 2023 | Edição nº 661 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMNTAR N° 882 DE 16 DE MARÇO DE 2023
“Altera o artigo 67 da Lei Complementar nº. 358 de 30 de outubro de 2009, com a alteração e inclusão de parágrafos e da outras providências”
PAULO HENRIQUE MIOTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Vitória Brasil/SP, em Sessão Ordinária realizada em 14 de Março de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 67 da Lei Complementar nº. 358 de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 67. O servidor público municipal, quando convocado para trabalhar pelo exercício de encargo em função acumulada ou sob designação de membro de comissão formal ou temporária, equipe de apoio, comissões especiais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica, banca examinadora, responsável por setores ou divisões (chefia) e controle de recebimentos de objetos, terá direito ao recebimento de uma gratificação.
§ 1º. O servidor será remunerado com acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de exercer função diversa em acúmulo.
§ 2º. O servidor será remunerado com acréscimo de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) na condição de membro de comissão formal ou temporária e de banca examinadora, R$ 275,00 (duzentos e setenta reais) na condição responsável de controle de recebimento de objetos, R$ 500,00 (quinhentos reais) na condição de responsável por setores ou divisões (chefia) e R$ 550,00 (seiscentos reais) na condição de Presidente de Comissão formal ou temporária;
§ 3º. O servidor será remunerado com acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) na condição de membro da equipe de apoio do agente de contração;
§ 4º. O servidor será remunerado com acréscimo de R$ 300,00 (Trezentos Reais) na condição de membro de comissões especiais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e R$ 350,00 (trezentos reais) na condição de Presidente de Comissão Especial de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica;
§ 5º. Será considerada comissão formal toda aquela designada para exercer suas funções por um período superior a 30 dias ou com prazo indeterminado e que não tenha relação com a pasta da saúde, vigilância sanitária e epidemiológica;
§ 6º. Será considerada comissão temporária toda aquela designada para exercer suas funções por um período inferior a 30 dias ou que tenha prazo de início e fim de constituição em sua portaria;
§ 7º. Não se incorporará para nenhum efeito o pagamento de gratificação pelo exercício das funções e encargos de que trata o caput deste artigo.”
§ 8º. Os valores descritos neste artigo podem ser atualizados através de decreto nos mesmos índices desta lei.”
(...)
Art. 2.º Todas as portarias relacionadas a designação de membros ocupantes de comissão de licitação e comissão de pregão que estejam em vigor devem ser consideradas ineficazes e não produzir seus efeitos a partir de 01/04/2023.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação de seus efeitos a partir de 01/04/2023, revogado as disposições em contrário.
Vitória Brasil/SP, 16 de Março de 2023.
PAULO HENRIQUE MIOTTO
PREFEITO
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio
ANTONIO NIVALDO FERNANDES FIOCHI JÚNIOR
Em Substituição ao Titular conf. Portaria 023/2023
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
