IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 606 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1.671, DE 17 DE MARÇO DE 2023

“Dispõe sobre o Programa Câmara Mirim no Município de Lindóia e estabelece outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Capítulo I – Dos Objetivos

Art. 1º Fica instituído no Município de Lindóia o Programa Câmara Mirim, que terá como objetivos gerais:

I – O despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com seu meio social e sua comunidade;

II – integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;

III – o aprendizado do aluno em relação às questões que envolvem o Município, bem como o conhecimento das atribuições e funções inerentes aos Poderes constituídos;

IV - formação de novas lideranças para o exercício de ações democráticas;

V - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de continua aprendizagem;

Parágrafo único. Não haverá influência de nível partidária do Vereador Padrinho com o Vereador Júnior, devendo ser o Programa Câmara Mirim um trabalho de aprendizagem política e cidadã aos alunos eleitos.

Capítulo II – Da Câmara Junior

Art. 2º A Câmara Mirim será formada por alunos matriculados em escolas públicas e particulares que oferecem o ensino do 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental no Município de Lindóia.

Parágrafo único. Para participarem do programa, as escolas interessadas deverão formalizar sua inscrição, junto à Câmara Municipal de Lindóia, até o último dia de fevereiro de cada ano.

Art. 3º O Poder Legislativo Municipal fará realizar em sua sede, anualmente, 8 (oito) reuniões ordinárias da Câmara Mirim.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal fixará as datas e horários de realização das reuniões estipuladas no caput deste artigo nos meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro, ficando estabelecido que a primeira será de posse, e providenciará os meios necessários para a realização do evento.

Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Lei, serão eleitos 9 (nove) Vereadores juniores, com mandato de um ano, que serão assistidos, cada um deles, por um Vereador da Câmara Municipal, escolhido através de sorteio, a fim de auxiliá-lo no encaminhamento de suas proposições no exercício do mandato.

§ 1º A eleição para escolha dos Vereadores Juniores será realizada pela direção de cada escola participante, anualmente, na primeira quinzena do mês de março, cabendo-lhe proceder à coleta de votos e sua apuração logo após o encerramento da votação, à confecção da ata e à proclamação dos eleitos, garantindo aos candidatos direito ao amplo acompanhamento e à fiscalização do processo de eleição.

§ 2º Os alunos se dividirão em ilimitado número de chapas, que disputarão o pleito, e se submeterão a votação de todos os alunos dessa Unidade Escolar, sendo eleitos como Vereadores Juniores, os 9 (nove) alunos candidatos mais votados, e 9 (nove) alunos como suplentes na ordem de votação.

Art. 5º Os Vereadores Juniores deverão apresentar na Secretaria da Câmara suas sugestões e reivindicações, bem como as de sua cidade e de sua escola, em forma de proposição, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e observadas as normas regimentais da Câmara Municipal.

§ 1º Cada Vereador júnior poderá apresentar, em cada sessão ordinária, o número máximo de 5 (cinco) das seguintes proposições:

I – Requerimentos;

II – Indicações.

§ 2º As indicações serão encaminhadas ao Vereador Padrinho e à direção da escola para conhecimento, e à Prefeitura Municipal para providências.

§3º Os requerimentos aprovados em plenário na Câmara Mirim serão encaminhados ao respectivo Vereador Padrinho para as providências e à direção da escola para conhecimento.

Art. 6º Os trabalhos da Câmara Mirim serão dirigidos por sua Mesa Diretora composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente;

II – 1º Secretário;

III – 2º Secretário.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 1 (um) ano.

Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara poderá elaborar, através de Portaria, Regimento Interno específico à atuação dos Vereadores Juniores.

Art. 8º Por se tratar de programa de caráter educacional e de aprendizagem, não será remunerado o trabalho desenvolvido pelo Vereador Júnior.

Art. 9º A Câmara Municipal, a título de incentivo, poderá diplomar e premiar os participantes do evento, desde que este incentivo tenha objetivos pedagógicos.

Capítulo III – Das Disposições Transitórias

Art. 10º Excepcionalmente neste exercício, a Câmara Mirim terá apenas 4 (quatro) reuniões ordinárias a serem realizadas nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, em datas e horários oportunamente definidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º Excepcionalmente neste exercício, o prazo de inscrição das escolas de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta Lei será até o final do mês de abril.

§ 2º Excepcionalmente neste exercício, a eleição para escolha dos Vereadores Juniores de que trata o § 1º do artigo 4º desta Lei, será realizada pela direção de cada escola participante na segunda quinzena do mês de maio.

Capítulo IV – Das Disposições Finais

Art. 11º Fica autorizada a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lindóia a editar as normas complementares à execução da presente Lei, mediante Portaria.

Art. 12º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Lindóia e serão suplementadas, se necessário, no exercício em que ocorrerem.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 990 de 22 de junho de 2006.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 17 de março de 2023

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 17 de março de 2023

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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