IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 606 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 1.673, DE 17 DE MARÇO DE 2023
“Cria a função gratificada de Agente de Contratações, para atender a exigência da Lei N° 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Cria a função gratificada de Agente de Contratações para atender ao que determina o art. 8º da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 2º O Agente de Contratações será responsável por dar impulso e fazer cumprir toda legislação no que tange as aquisições em geral.
Art. 3° O Agente de Contratações será designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lindoia - SP, entre servidores efetivos dos quadros permanentes do órgão, preenchendo os seguintes requisitos:
I - Tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
II - Não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 4° Ao Agente de Contratações compete:
I - Receber as requisições de compras e de contratação de serviços, promovendo o registro destas como processos administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e os que exijam abertura de procedimento licitatório;
II - Realizar as estimativas de despesas necessárias e adequadas a aquisição dos bens ou serviços solicitados;
III - Promover a aquisição ou contratação, diretamente, nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, instruindo e finalizando os respectivos processos e arquivando-os após liquidação;
IV - Disciplinar a política de compras da Câmara Municipal com vistas a supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência ativa e passiva;
V - Velar pela adequada descrição dos bens e serviços a serem adquiridos, devolvendo a requisição ao solicitante caso não esteja o objeto solicitado adequadamente descrito, de modo a possibilitar a cotação de preços com busca ao melhor ou menor preço e ao afastamento do risco de direcionamentos;
VI - Velar pela adequada justificativa de interesse público na aquisição de bens ou serviços, devolvendo ao solicitante, as requisições sem justificativas ou insuficientes;
VII - Velar pela amplitude e lealdade das cotações de preços;
VIII - Velar, na consecução das ações de sua competência, pelo respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especiais os da legalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da fundamentação dos atos decisórios e da prevalência do interesse público;
IX - Velar pela formalização e publicidade dos procedimentos;
X - Manter cadastro atualizado dos fornecedores ativos e de fornecedores potenciais;
XI - Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do processo;
XII - Averiguar o desfecho do processo até a sua homologação;
XIII - Se posicionar com relação a eventuais pedidos de esclarecimentos e ou pedidos de impugnação do processo;
Art. 5º Pelo exercício das atribuições relacionadas ao Agente de Contratações, o servidor nomeado fará jus a uma gratificação no montante de 20% sobre o vencimento base.
Art. 6° o As despesas com a presente Lei Complementar correrão por conta da seguinte dotação orçamentárias:
01.Poder Legislativo
01.01.Câmara Municipal
01.01.02.Secretaria da Câmara
01.031.0001.2102.0000 Manutenção das Atividades da Secretaria da Câmara
31.90.11.00 Vencimentos Vantagens Fixas Pessoal Civil.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 17 de março de 2023
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 17 de março de 2023
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.