IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 393 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1919/2023

De 16 de março de 2023.

“Institui o Programa Municipal de Fornecimento de Cestas Básicas de Material de Construção a famílias carentes do Município de Salto de Pirapora e dá outras providências".

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e em conformidade com o artigo 5º, inciso I da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar materiais de construção destinados a reforma de residências à população carente do Município de Salto de Pirapora, sendo vedada a aplicação de recursos em mão-de-obra.

Art. 2º. A doação será destinada única e exclusivamente à população carente desassistida, desprotegida e excluída do contexto social de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. As melhorias habitacionais serão efetuadas nos mesmos moldes e critérios estabelecidos no caput deste artigo para atender situação de risco, emergências e de excepcional interesse público, fixando o prazo de 180 dias para a execução da reforma na unidade habitacional. Caso esse prazo não seja cumprido, o contemplado do benefício precisará ressarcir o munícipio com o valor que foi recebido.

Art. 3º. Observadas às condições nos artigos 1º e 2º desta Lei, as doações destinadas exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros:

I. Possuam renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;

II. Possuam filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos, idosos acima de 60 (sessenta anos) ou pessoas com deficiência;

III. Apresente comprovante de residência no Município de no mínimo, 03 (três) anos;

IV. Aposentados, cuja renda não ultrapasse o disposto no inciso 1;

V. Nenhum membro do grupo familiar pode possuir outro imóvel em seu nome.

§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros.

§ 2º. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família.

§ 3º. As informações deverão estar semelhantes a declarada na última atualização do Cadastro Único.

§ 4º. A caracterização da situação de necessidade da residência do beneficiário será apurada mediante laudo de vistoria subscrito por engenheiro civil ou arquiteto vinculado ao Município, o qual definirá, individualmente, a quantidade e o material a ser adquirido para atender a necessidade da residência.

§ 5º. Sendo aprovado o cadastro, ficará a cargo do solicitante a apresentação de três (03) orçamentos com os itens necessários para a reforma, sendo que o valor não poderá ultrapassar R$1.500,00 (hum mil, quinhentos reais).

§ 6º. Fica a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Salto de Pirapora a aferição da renda da família, bem como o estudo econômico-social e a análise dos orçamentos apresentados, podendo a mesma questionar e solicitar alterações nos materiais solicitados.

§ 7º. Em casos de residências que estejam “condenadas”, apresentando risco eminente de desabamento, poderá ser contratada mão de obra para realização do serviço, desde a condição seja comprovada por laudo da Defesa Civil.

§ 8º. Entendesse como Cesta Básica de Materiais de Construção o fornecimento de areia, telhas, cimento, vergalhão, brita e tijolo (bloco).

Art. 4º. As inscrições das famílias para o presente programa serão realizadas na Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante preenchimento de ficha Cadastral, conforme Anexo I.

Parágrafo único. No ato da inscrição o representante preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

I. Cédula de identidade;

II. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

IV. Comprovação de residência, permanência ou vivência no Município;

V. Comprovação de Renda Familiar;

VI. Matrícula ou documento que comprove que o imóvel pertence ao requerente;

VII. Cadastro Único atualizado há no máximo 01 (um) ano e no mínimo 01 (um) mês.

Art. 5º. Será excluído automaticamente do PROGRAMA, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens ou descumprir qualquer das exigências desta Lei.

Parágrafo único. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documentos que deva produzir efeito perante o PROGRAMA MUNICIPAL, aplica-se além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro das despesas despendidas do delito.

Art. 6º. Para atendimento do PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DE MATEIRAIS DE CONSTRUÇÃO, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I. Adquirir e doar nos termos da Lei, materiais de construção, que compuserem a Cesta Básica de Material de Construção até o valor máximo de R$ 1.500,00 (hum mil, quinhentos reais) por família, sendo que cada família somente poderá ser beneficiada uma vez com o presente programa.

II. Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a doar no máximo até 40 cestas básicas anuais, no valor máximo de R$ 1.500,00 (hum mil, quinhentos reais) cada cesta básica de Material de Construção, o qual correrá em dotação orçamentária específica e criada em Lei própria.

III. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empresa para realização do serviço de reforma para as residências com risco de desabamento, mediante a laudo da Defesa Civil Municipal;

Art. 7º. Para cumprimento desta Lei a Administração Municipal deve organizar através de cadastros, os grupos mencionados no artigo 3º desta lei, bem como as pessoas que possuam ser beneficiárias finais na forma definida em regulamento.

Art. 8º. Os valores e itens das cestas básicas bem como a definição das famílias a serem atendidas pelo Programa deverá ser submetida a Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 9º. Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Planejamento a fiscalização, o acompanhamento da execução das obras de reparação ou construção de residências, no prazo previsto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete – Substituta


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