IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 721 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.583 – DE 6 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre o tombamento de árvores no Município e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 98/2022, da Vereadora Cristina Munhoz – União Brasil)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Qualquer árvore do Município de Araçatuba poderá ser tombada e declarada imune ao corte por motivo de localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico ou de sua condição de porta sementes.
Parágrafo único. O pedido de tombamento poderá ser feito por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no Município, mediante requerimento endereçado ao Poder Executivo, constando a localização da árvore, as características gerais relacionadas à sua espécie e a justificativa para sua proteção.
Art. 2.º A declaração de tombamento de árvores implicará na sua preservação e manutenção, assegurando-lhe o caráter de imunidade contra qualquer ação antrópica.
Art. 3.º A árvore tombada por esta Lei fica imune de corte, remoção, replantio, queimada, poda abusiva e a todo e qualquer dano que possa acarretar sua morte ou prejudicar seu estado fitossanitário.
Parágrafo único. A árvore tombada não poderá ser podada por particulares ou empresas concessionárias de energia elétrica ou telefonia.
Art. 4.º A deliberação sobre a declaração de tombamento de uma árvore considerará os seguintes fatores determinantes de seu valor ambiental e paisagístico:
I –valor da espécie: origem, disponibilidade ou raridade, presença ou não de princípios tóxicos ou alergênicos, desenvolvimento e adaptabilidade do espécime;
II – valor de condição: estado geral;
III – valor de localização: adequação do espécime ao local onde se encontra;
IV – valor biométrico: relacionado com as dimensões do espécime;
V – valor ecológico;
VI – valor histórico e cultural e significado especial para a comunidade local.
Art. 5.º O Poder Público Municipal, mediante decreto, poderá:
I – registrar todas as árvores tombadas e declaradas imunes ao corte em cadastro próprio, no qual constarão todos os dados relativos às espécies e aos indivíduos assim declarados;
II – fazer o devido registro no Livro do Tombo, após finalização de cada processo;
III – identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas tombadas e, consequentemente, imunes ao corte.
Art. 6.º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitas às penalidades a serem estabelecidas por decreto regulamentador.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 6 de março de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
LUCAS SAVÉRIO PROTO
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.