IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 1183A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.677
De 14 de março de 2023
Altera os dispositivos da Lei Municipal nº 4.170, de 26 de fevereiro de 2019 e alterações posteriores que criou a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos policiais militares do Estado de São Paulo, nos termos que específica, por meio de convênio celebrado com o Município de Mirassol, e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.170, de 26 de fevereiro de 2019 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º - Fica criada a gratificação por desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil do Estado de São Paulo, que exerçam, em horário de folga, atividades próprias do Município de Mirassol, delegadas ao Estado de São Paulo, por força de convênio a ser celebrado pelo Município de Mirassol com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (NR)
Parágrafo Único - ...”
Art.2º - O § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.170, de 26 de fevereiro de 2019 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - As atividades do policial militar, bombeiro militar e do policial civil, gestores e responsáveis pelo controle, escalação dos policiais e prestação de contas mediante relatórios, não poderão exceder 40 (quarenta) horas mensais trabalhadas. (NR)
§ 4º - ...”
Art.3º - O caput e o § 3º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.170, de 26 de fevereiro de 2019 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º - Para acompanhamento da execução do convênio serão constituídas 03 (três) Comissões de Controle, independentes entre si, e compostas cada uma por 04 (quatro) integrantes, sendo a Comissão da Polícia Militar composta por 02 (dois) membros do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) membros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Comissão do Corpo de Bombeiros Militar, composta por 02 (dois) membros do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo e a Comissão da Polícia Civil composta por 02 (dois) membros do Poder Executivo Municipal e 02 (dois) membros da Polícia Civil do Estado de São Paulo. (NR)
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - Caberá às Comissões de Controle atestarem, cada qual para seus membros, o número de horas despendidas pelos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis no exclusivo exercício de Atividade Delegada.” (NR)
Art.4º - O artigo 6º e seu Parágrafo Único da Lei Municipal nº 4.170, de 26 de fevereiro de 2019 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º - Para pagamento da gratificação por desempenho de Atividade Delegada, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militares e a Polícia Civil encaminharão às Comissões de Controle, planilhas com o número das horas despendidas pelos policiais no exercício exclusivo de Atividade Delegada, bem como o montante total dos valores. (NR)
Parágrafo Único - Devidamente atestado pelas Comissões de Controle, o Poder Executivo Municipal irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta corrente indicada pelo policial empenhado.” (NR)
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 14 de março de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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