IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 17 de março de 2023 | Edição nº 1596A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.397, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

Disciplina a realização das festividades do 97º Aniversário de Emancipação do Município de Borborema e dá outras providências.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando as festividades do 97º Aniversário de Emancipação do Município de Borborema;

Considerando a responsabilidade da Administração Pública em disciplinar e fomentar as manifestações públicas, de caráter empreendedor, turístico, cultural e coletivo, incentivando o uso dos espaços públicos pela população de maneira racional e consciente;

Considerando a realização de festividades em local de acesso público com intensa concentração de pessoas;

Considerando a necessidade de manter a ordem e oferecer segurança para que a população possa ter divertimento e lazer sem riscos e transtornos.

D E C R E T A

Art. 1º. Este decreto disciplina o uso de espaço público nas festividades do 97º Aniversário de Emancipação do Município de Borborema, especificamente durante os eventos programados para ocorrer na Praça da Herculândia, perímetro compreendido entre as Ruas Dr. Valentim Gentil, Esperidião Rosa da Silva, Major Claudino do Nascimento e Albino Presotto, nos dias 17, 18 e 19 de março de 2023.

Art. 2º. A entrada no local das festividades será gratuita.

Art. 3º. Durante a realização dos eventos, fica proibida a produção de sons ou ruídos por meio de aparelhos eletrônicos, instrumentos musicais, veículos ou outros meios pelos quais possam obstruir o som oficial da festividade ou nele interferir.

Art. 4º. Não será permitido em todo o perímetro descrito no art. 1º deste decreto e nas proximidades do evento:

I – o porte, a venda e o consumo de bebidas acondicionadas em vasilhames, ainda que vazios, confeccionados em vidro, cerâmica, acrílico ou qualquer outro produto que, fragmentados, resultem em material cortante;

II – a venda, o uso ou o porte de fogos de artifício ou qualquer outro material que possa causar dano à saúde pública e à integridade física das pessoas;

III – a sonorização nos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Para o porte, consumo e venda de bebidas nesses locais, será permitida a utilização de embalagens descartáveis confeccionadas em plástico, em lata ou em poliestireno expandido – EPS (isopor), caneca de alumínio ou outro material similar.

Art. 5º. No perímetro do evento, fica proibida a entrada de pessoas portando bebidas em caixa térmica, cooler, caixa de isopor ou outro recipiente que contenha bebidas ou produtos.

Art. 6º. Para a acomodação de pessoas no local do evento, somente será permitida a colocação e utilização de mesas e cadeiras confeccionadas em materiais plásticos, vedada a utilização daquelas confeccionadas com outro tipo de material.

Art. 7º. A comercialização no perímetro do evento deverá obedecer ao horário das 3h para encerramento de suas atividades, sob pena da cassação do alvará de funcionamento, além da aplicação das penalidades cabíveis à espécie, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Fica concedida a permissão de uso do espaço público onde serão realizadas a festividades para exposição e venda.

Art. 8º. Para maior segurança dos participantes, será montado um sistema de rondas de seguranças contratados, da Guarda Civil Municipal, integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Defesa Civil, da Polícia Civil e da Vigilância Sanitária.

Art. 9º. O Conselho Tutelar atuará em caso de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, mediante plantão.

Art. 10. Serão disponibilizadas duas ambulâncias com motoristas e serviço de socorristas no local do evento, para atendimento e locomoção até o Pronto Socorro local.

Art. 11. Em caso de descumprimento deste decreto, a Guarda Civil Municipal está autorizada a proceder a apreensão do material, agindo na conformidade da legislação vigente, em caso de resistência.

Parágrafo único. Ficam os infratores sujeitos às penalidades de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outras sanções cabíveis à espécie.

Art. 12. Aplica-se, também, às festividades a Lei Municipal nº 2.492, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 13. Este Decreto vigorará no período de 17 a 20 de março de 2023.

Prefeitura Municipal de Borborema, 17 de março de 2023.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional


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