
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 20 de março de 2023 | Edição nº 951 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2481/2023, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre as normas para concessão de número de identificação dos imóveis no Município de Jaborandi-SP e dá outras providências.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - A identificação dos imóveis no Município de Jaborandi-SP será estabelecida por meio de numeração e emplacamento, na forma estabelecida nesta Lei.
Artigo 2º - Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas na zona urbana do município de Jaborandi deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em local visível.
§ 1° - O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos, sendo o proprietário responsável pela sua aquisição, fixados em lugar visível, no muro de alinhamento ou na fachada do prédio quando esta estiver no alinhamento, não podendo ser colocado em ponto que fique a mais de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do piso do passeio público.
§ 2° - Quando existir mais de uma edificação no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre, à numeração da entrada do logradouro público.
§ 3º -Na hipótese do § 2º deste artigo, a numeração própria se refere ao caractere complementar, que identifique individualmente os respectivos imóveis, podendo ser, por exemplo, uma letra do alfabeto, expressão “fundos”, etc.
§ 4° - Na hipótese de existência de duas edificações independentes dentro do mesmo terreno, com entradas por logradouros distintos, ou seja, um pela frente do imóvel e o outra pelos fundos ou lateral, poderá a segunda edificação receber numeração de acordo com a localização de sua entrada.
§ 5º - Terrenos não edificados receberão uma única numeração, lotes com testadas para mais de uma via pública poderão receber uma nova numeração em caso de desmembramento.
§ 6º - Os condomínios fechados de lotes receberão o emplacamento único referente ao próprio condomínio, e as subunidades existentes serão individualizadas, conforme o projeto aprovado, receberão suas numerações de acordo com a respectiva convenção de condomínio.
§ 7° - É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente fornecido pela Prefeitura, ou que importe na alteração da numeração oficial, sob pena de aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFM’s (Unidades Fiscais do Município de Jaborandi), sem prejuízo da obrigatoriedade de providenciar a substituição da numeração errada pela numeração oficial atribuída pela Prefeitura Municipal de Jaborandi.
Artigo 3º - A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:
I - O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até a entrada de pedestre para os imóveis que registrarem projeto de construção e para os já construídos; e do meio da testada do lote para imóveis que não apresentarem o projeto de construção;
II – Em vias onde já existem emplacamentos, deverá ser utilizada como referência a metragem da testada dos lotes, para que não haja conflito/divergência com a numeração já existente;
III - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, será observado o seguinte sistema de orientação: a numeração partirá de forma crescente conforme padrão já utilizado pela Prefeitura Municipal de Jaborandi;
IV - A numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo do logradouro público;
V - Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
Parágrafo único - O eixo do logradouro referido no inciso I deste artigo é a linha equidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento do logradouro, regularização, legalização ou atualização.
Artigo 4º - A numeração dos imóveis com edificações é obrigatória e a dos terrenos facultativa, devendo serem deferidas na medida e que seus proprietários protocolem requerimento junto à Prefeitura Municipal de Jaborandi;
§ 1° - Aos prédios existentes, a numeração só será fornecida se houver projeto aprovado junto à Prefeitura Municipal de Jaborandi e executado conforme legislação vigente, caso contrário deverá ser precedido da regularização da edificação para recebimento do emplacamento.
§ 2º - A numeração de novas unidades, autônomas ou não, será designada por ocasião do processamento da licença para a construção.
§ 3º - Observado o disposto no caput deste artigo, os imóveis não edificados poderão receber numeração desde que solicitada pelo interessado por meio de procedimento administrativo.
Artigo 5º - A numeração e o respectivo emplacamento poderão ser fornecidos:
I – Quando da aprovação do projeto arquitetônico, conjuntamente com o respectivo alvará de construção;
II – A imóveis não edificados, mediante solicitação do interessado, através de procedimento administrativo próprio, acompanhado de requerimento, sendo obrigatória a utilização do modelo constante do Anexo I desta Lei.
§ 1° - Somente o proprietário, o compromissário comprador, o comodatário, o herdeiro, o cessionário, conforme o caso, ou o procurador devidamente outorgado, poderão requerer a numeração.
§ 2º - O processo administrativo de que trata o § 3º do artigo 4º e o inciso II do caput deste artigo será instruído com a seguinte documentação:
I – Requerimento conforme anexo I da presente Lei;
II - Cópia do documento de identificação que contenha o número do RG e do CPF do requerente, que deverá ser o proprietário do imóvel, o compromissário comprador, o comodatário, o possuidor a justo título, o herdeiro, o cessionário ou o procurador nomeado;
III - Em caso de autorização para terceiros deverá ser apresentada procuração com poderes específicos para representação junto ao Município e cópia reprográfica do documento de identificação que contenha o número do RG e do CPF do outorgante e do outorgado.
IV - Cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel ou documento fornecido pelo Cadastro Técnico Municipal;
V – Comprovante de propriedade ou posse do imóvel, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Cópia da escritura ou certidão de registro de imóvel atualizada (emitida em até 30 dias); ou
b) Cópia de compromisso de compra e venda do imóvel, desde que instruído conjuntamente com os demais compromissos e o documento de registro do imóvel, de modo a indicar a procedência do respectivo compromisso; ou
c) Cópia do contrato de comodato em nome do requerente ou termo de cessão de uso de domínio útil, ou documento expedido pela Chefia de Políticas Públicas Habitacionais, com a chancela do Secretário Municipal de Assistência Social;
§ 3º - Em caso de apresentação de documentação na forma da alínea “a” do inciso III do § 2º deste artigo, deverá o interessado apresentar, além da cópia do compromisso de compra e venda do imóvel, declaração firmada pelo requerente, na presença de servidor municipal, informando ser ele o possuidor do imóvel em questão.
§ 4º - Os documentos de que que trata o inciso III do § 2º deste artigo são os únicos hábeis a comprovarem a titularidade sobre o imóvel, exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Artigo 6º - Não será concedida numeração a imóveis localizados em conjunto habitacional irregular e parcelamento do solo irregular ou ainda não regularmente executado.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se loteamento irregular parcelamento do solo não aprovado pelo Município, ou, se aprovado, que ainda não teve concluída a execução das obras de infraestrutura propostas no projeto aprovado.
Artigo 7º - Após solicitação de aprovação ou regularização do projeto de edificação, com a afixação da numeração fornecida pela Prefeitura Municipal dos prédios e dos terrenos vagos, nenhuma alteração será permitida, salvo comprovada necessidade de interesse público devidamente justificado.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Jaborandi poderá, a qualquer tempo e a seu critério, proceder à numeração de imóveis, edificados ou não, e à alteração de sua numeração, independentemente de iniciativa do contribuinte, no caso de interesse público devidamente justificado.
Artigo 8º - Quando constatada alguma irregularidade, o servidor municipal incumbido da fiscalização expedirá notificação ao infrator, ao proprietário ou possuidor para, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, promover as medidas necessárias visando sanar a irregularidade.
Parágrafo único - O não cumprimento da notificação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas cabíveis.
Artigo 9º - Compete ao Departamento Municipal de Obras, através do setor de fiscalização de obras, a vistoria no local e a expedição de certidão contendo o número atribuído ao imóvel.
Parágrafo único - Poderá ser designado em situação excepcional, a critério do Prefeito Municipal e na forma legal, outro setor ou servidor para realização da vistoria prevista no caput deste artigo.
Artigo 10 - A expedição da Certidão com a numeração para emplacamento é de competência do Departamento Municipal de Obras Públicas, ou a quem o Prefeito Municipal delegar a atribuição.
Artigo 11 - Em situação especial, devidamente justificada, poderá o Diretor ou Encarregado do Departamento responsável chamar o feito à ordem, saneando o mesmo para fins de emissão ou regularização do respectivo emplacamento.
Artigo 12 - Concedida a numeração para lotes sem construção, cujos responsáveis tenham optado por não apresentar o projeto de engenharia para construção, fica proibida a construção de qualquer tipo de edificação, devendo o interessado providenciar o protocolo do projeto para construção no setor competente da Prefeitura Municipal de Jaborandi e aguardar a sua aprovação para só então dar início à construção.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do previsto no “caput” haverá o embargo da obra pela Prefeitura Municipal de Jaborandi e aplicação da pena de multa diária no valor correspondente a 10 (dez) UFM’s, contados do dia da notificação e embargo da obra até a data do protocolo do projeto de engenharia no setor competente da Prefeitura Municipal de Jaborandi, impossibilitando a concessão do habite-se ou qualquer certidão até sua regularização e quitação da multa aplicada.
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 15 de março de 2023.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO
Encarregada de Convênios
(ANEXO I)
EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABORANDI – SP.
Eu, ___________________________________________, maior, brasileiro, portador do RG nº _______________ e do CPF nº _____________________, proprietário do lote sito à _______________________________________________, bairro __________________, nesta cidade de Jaborandi-SP, cadastro municipal nº ___________ , venho por meio deste requerer o cadastro de numeração para o lote, conforme regulamentação pela Lei Municipal nº ______, me comprometendo a apresentar projeto de engenharia para a construção de qualquer tipo de edificação no mesmo e aguardar a sua aprovação pela Prefeitura Municipal de Jaborandi para o início da obra, respondendo civil e criminalmente pela edificação sem aprovação do projeto de engenharia.
A numeração ora requerida será utilizada tão somente para requerer o fornecimento de serviços como ligação de energia elétrica, água e esgoto, internet, etc.
O lote/terreno será utilizado exclusivamente para o fim de _________________________________________________
_____________________________________________
e me comprometo a solicitar a alteração da finalidade caso haja necessidade.
Declaro ter ciência e me comprometo a cumprir as condições da supra citada Lei e as penalidades nela previstas em caso de descumprimento.
Nestes termos, pede deferimento.
Jaborandi-SP, ____ de _______________ de 2.0___.
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ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO / RESPONSÁVEL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
