IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 18 de março de 2023 | Edição nº 722 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.589 – DE 17 DE MARÇO DE 2023
“Altera e cria dispositivos na Lei Municipal n.º 7.536, de 12 de junho de 2013”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º, os incisos III, VII, IX e X do art. 7.º, o inciso III do art. 13, o caput do art. 26 e o inciso XII do seu parágrafo único, o art. 29, o § 3.º do art. 33 e o art. 48 da Lei Municipal n.º 7.536, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Cada Conselho Tutelar em atividade no município de Araçatuba será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.”
“Art. 7.º .............................................................................................................
III - residir no município de Araçatuba há mais de 3 (três) anos;
VII - escolaridade mínima do ensino médio completo ou equivalente;
IX - ter reconhecida experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de promoção e ou defesa dos direitos ou atendimento de crianças e adolescentes a ser comprovada por meio de documentos na forma do edital e de acordo com o previsto nesta Lei;
X - participação obrigatória dos candidatos em curso preparatório sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária de 15 (quinze) horas;”
“Art. 13 ......................................................................................................................................
III - participação obrigatória dos candidatos em curso preparatório sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária de 15 (quinze) horas;”
“Art. 26. No primeiro dia útil após a posse, os conselheiros tutelares reunir-se-ão para a eleição do coordenador do Conselho Tutelar, sendo escolhido um entre os cinco eleitos, cujo mandato será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. ..........................................................................................................................
XII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e à Comissão Permanente competente da Câmara Municipal de Araçatuba relatório geral, com dados referentes ao atendimento do Conselho Tutelar e índice de resolutividade dos casos.”
“Art. 29. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.”
“Art. 33. ............................................................................................................
§ 3.º As horas trabalhadas em sistema de plantão serão compensadas nas 40 (quarenta) horas semanais, obrigatoriamente no primeiro dia útil subsequente ao plantão, conforme regimento interno do órgão.”
“Art. 48. No caso de conselheiro tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período estabelecido por legislação eleitoral em vigência, sem remuneração, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A homologação da candidatura de membros dos Conselhos Tutelares a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.”
Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 25 da Lei Municipal n.º 7.536, de 12 de junho de 2013, transformando o parágrafo único no § 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 25. ............................................................................................................
§ 2.º Após a nomeação e antes da posse, os conselheiros tutelares deverão participar de curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas.”
Art. 3.º Ficam criados os arts. 7.º-A, 14-A, 25-A e o 37-A na Lei Municipal n.º 7.536, de 12 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 7.º-A. O município de Araçatuba terá 2 (dois) Conselhos Tutelares, com áreas definidas conforme demarcação territorial de atuação dos CRAS, sendo:
I - 1.º Conselho Tutelar, com abrangência nos territórios dos CRAS III, IV e V;
II - 2.º Conselho Tutelar, com abrangência nos territórios dos CRAS I, II e VI.
Parágrafo único. A configuração geográfica das respectivas áreas de atuação obedecerá a critérios relativos à população de crianças e adolescentes, incidência de violações de seus direitos e indicadores sociais.”
“Art. 14-A. O processo de escolha será único para os dois Conselhos Tutelares, ficando estabelecido que os 10 (dez) primeiros classificados serão titulares e os demais, suplentes.”
“Art. 25-A. Os conselheiros titulares serão nomeados com a seguinte alternância, sucessivamente:
I - o primeiro classificado integrará o 1.º Conselho Tutelar, e
II - o segundo classificado integrará o 2.º Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os suplentes serão chamados, quando necessário, pela ordem de classificação.”
“Art. 37-A. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
§ 1.º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 2.º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamento e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.”
Art. 4.º Fica revogado o inciso III do art. 15 da Lei Municipal n.º 7.536/13.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 17 de março de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
EDNA FLOR
Secretária Municipal de Participação Cidadã
SUZELI DENYS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Assistência Social
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.