IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 18 de março de 2023 | Edição nº 722 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.592 – DE 17 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre normas para criação e comercialização de cães e gatos no Município, e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 109/2022, da Vereadora Cristina Munhoz – União Brasil)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º A reprodução, criação e venda de cães e gatos destinados à comercialização será realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinações desta Lei.
Art. 2.º Os canis e gatis deverão possuir baias instaladas em locais arejados, com tamanho adequado ao porte do animal alojado, revestidas de azulejo e com saída individual para a rede de esgoto.
Art. 3.º É vedada a comercialização de cães e gatos em praças, vias públicas, parques e outras áreas públicas do Município de Araçatuba.
Art. 4.º Os canis e gatis estabelecidos no Município somente poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente da Administração Municipal, devendo haver prévio cadastramento do estabelecimento no órgão municipal competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos já em regular funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para requerer o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 5.º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, e buscarão sempre o bem-estar animal.
Parágrafo único. O bem-estar animal é a garantia de atendimento às suas necessidades físicas, mentais e naturais, cabendo ao estabelecimento mantê-lo livre de fome, sede, nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões, doença, medo e estresse, bem como possibilitando-lhe expressar seu comportamento natural.
Art. 6.º A inspeção sanitária inicial do estabelecimento será realizada após ser requerido o cadastramento no órgão municipal competente, e, mediante laudo favorável, publicar-se-á no Diário Oficial do Município o número do respectivo cadastro, devendo ser realizada bimestralmente fiscalização para acompanhamento das condições dos animais.
§ 1.º A publicação prevista no “caput” deste artigo será feita no prazo de até trinta dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2.º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o órgão municipal competente.
§ 3.º A inspeção do estabelecimento deverá, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais por médico veterinário do órgão municipal responsável, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
Art. 7.º Os canis e gatis estabelecidos no Município somente poderão comercializar animais microchipados e esterilizados e desde que atendidas as seguintes condições:
I – após o prazo de sessenta dias de seu nascimento, que corresponde ao período mínimo de desmame;
II – já vermifugados;
III – já vacinados com a primeira dose da vacina V10 (cães) ou V5 (gatos).
Parágrafo único. Somente poderá ser comercializado animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
Art. 8.º Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis deverão fornecer ao adquirente do animal:
I – nota fiscal, contendo o número do microchip do animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II – comprovantes de controle de endo e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específica conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário, com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV legível.
§ 1.º Se o animal comercializado tiver quatro meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específica e a vacina contra a raiva.
§ 2.º O canil ou gatil deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3.º O adquirente do animal atestará, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deverá ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, cinco anos.
§ 4.º O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do animal ficará a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulamentado por esta Lei.
Art. 9.º Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando datas de nascimentos e de óbitos e informações sobre as vendas dos animais, com detalhamento dos adquirentes.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no “caput” deste artigo deverão ser mantidos por cinco anos.
Art. 10. Dos anúncios de venda de cães e gatos na Internet e em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de Araçatuba deverão constar o nome do canil ou do gatil, o respectivo número de registro no CMVS, número de inscrição no CNPJ e o telefone do estabelecimento.
Art. 11. Os “sites” dos canis e gatis localizados no Município devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto ao Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no “caput” deste artigo a todo material de propaganda produzido pelos canis e gatis, tais como “folders” e panfletos, bem como na propaganda desses estabelecimentos em outros “sites”.
Art. 12. Sem prejuízo das responsabilizações civil e penal, aos infratores desta Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e à preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – apreensão de animais ou plantel;
V – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – proibição de propaganda;
VII – cassação da licença de funcionamento;
VIII – cancelamento do cadastro do estabelecimento;
IX – fechamento administrativo.
§ 1.º Os animais apreendidos nos termos do inciso IV deste artigo poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de três dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal e a indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e a comercialização do animal;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável municipal ou a associações de proteção animal, a fim de serem encaminhados para adoção.
§ 2.º As multas previstas neste artigo serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro instituído por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13. Normas complementares poderão ser estabelecidas por decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 17 de março de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
CARMEM SÍLVIA GUARIENTE
Secretária Municipal de Saúde
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.