IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 20 de março de 2023 | Edição nº 778 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1803, 17 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre o estabelecimento de normas e diretrizes para o zoneamento industrial em área especifica e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do art. 1° da Lei Estadual n° 5.597, de 06 de fevereiro de 1987, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir em esquema de zoneamento urbano, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental e atenda aos interesses locais, para as empresas que vierem a se instalar no Parque Comercial Zacarias "JOSÉ ZACARIAS" popular Cica, localizado no loteamento do terreno matriculado sob o nº 7.370 e 10.025 - Livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritama – SP.
§1° - A zona de que trata este artigo será classificada na seguinte categoria:
- zona de uso predominantemente industrial do tipo II (ZUPI – II).
§2° - A zona de uso predominantemente industrial destina-se, sem prejuízo da instalação de estabelecimentos industriais de menor potencial poluidor, à localização daqueles cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação as demais atividades urbanas.
Art. 2º - A zona criada nesta lei deverá atender as disposições contidas na Lei Estadual n° 5.597, de 06 de fevereiro de 1987, que estabelece normas e diretrizes para o zoneamento industrial do Estado de São Paulo e dá outras providencias correlatas.
Art. 3º - Só poderão ser instaladas neste Parque Comercial, na forma da zona criada no . §1° do artigo 1° da presente lei, industrias que atendam aos seguinte critério básico:
- ZUPI-II, I3, podendo I2 e I1; e não produzam ou estoquem resíduos sólidos perigosos, definidos pela ABNT NBR 10004:1987 – Resíduos Sólidos – Classificação.
Parágrafo único – Os itens I1, I2 e I3 classificam as industriais conforme o grau de risco ambiental de sua atividade, de tipologia seguinte:
I - I1 - Indústrias virtualmente sem risco ambiental;
II - I2 - Indústrias de risco ambiental leve;
III - I3 - Indústrias de risco ambiental moderado.
Art. 4º - Todo estabelecimento industrial, mesmo enquadrado na presente lei e nas disposições da Lei Estadual n° 5.597, de 06 de fevereiro de 1987, também dependerá de outras licenças expedidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de sua localização, instalação e funcionamento, bem como as demais normas estaduais e federais legalmente exigíveis.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dezessete (17) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
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