
IMPRENSA OFICIAL - ÁGUAS DE LINDÓIA
Publicado em 20 de março de 2023 | Edição nº 432 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 3836
De 20 de março de 2.023
“Regulamenta a fase preparatória das contratações públicas baseadas na Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo do Município de Águas de Lindóia e dá outras providências.
GILBERTO ABDOU HELOU, Prefeito do Município de Águas de Lindóia, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com o contido na Lei Orgânica do Município de Águas de Lindóia,
DECRETA:
Art. 1º. A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações caracteriza-se pelo planejamento e consiste nas seguintes etapas, conforme o caso:
I - Formalização da demanda;
II - Estudo técnico preliminar – ETP, conforme o caso;
III – Mapa de riscos, conforme o caso;
IV – Termo de referência, anteprojeto, projeto básico, executivo;
V - Orçamento estimado baseado em pesquisa de preço;
VI – Modalidade de licitação e instrumento convocatório.
Art. 2º. A formalização da demanda, o estudo técnico preliminar - ETP, o termo de referência – TR, a análise de riscos dos processos para contratação de bens e serviços devem ser elaborados pela área demandante que poderá contar com o apoio da área técnica vinculada à Secretaria de Administração, podendo, inclusive, sua elaboração ser objeto de contratação de terceiro, especialmente quando a natureza da demanda exigir conhecimento técnico específico inexistente ou deficitário no âmbito interno da Administração.
§1º. Para fins deste Decreto, entende-se por área demandante a secretaria ou diretoria usuária, solicitante ou responsável pelo acompanhamento e guarda dos serviços ou produtos objeto da contratação.
§2º. A pesquisa de preços, seja para contratação direta, seja para estabelecer o valor estimado da contratação será de responsabilidade da Divisão de Compras, quando, por sua especificidade, não for realizado pelo próprio requisitante.
Formalização da Demanda
Art. 3º. A formalização da demanda inaugura os processos licitatórios e das contratações e será materializada em documento proveniente da área demandante, devidamente protocolado.
§1º. O documento de formalização da demanda deve contemplar:
I - A indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;
II - O quantitativo do objeto a ser contratado;
III - A justificativa simplificada da necessidade da contratação; e
IV – Indicação do regime jurídico da contratação nos termos do que dispõe o decreto que regulamenta o marco temporal de transição entre as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2022, e a Lei nº 14.133/2021.
§2º. Para elaboração do documento de formalização de demanda, poderá ser utilizada a minuta constante do Anexo I deste Decreto.
Estudo Técnico Preliminar
Art. 4º. O estudo técnico preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 5º. A elaboração do ETP é obrigatória para a contratação de serviços, sejam ele comuns ou especiais, com base na Lei 14.133/2021.
Art. 6º. A elaboração do estudo técnico preliminar é:
I – Facultada nas hipóteses de:
a) dispensa de licitação fundamentada nos incisos I, II e VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021[1] e
b) demandas conhecidas e repetitivas, sem alternativa no mercado e que não gerará despesas correlatas e/ou interdependentes, hipóteses em que deverão ser devidamente justificadas no termo de referência.
II – Dispensada nas hipóteses de:
a) dispensa de licitação fundamentada no inciso III do art. 75 da Lei 14.133/2021[2];
b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; e
c) para contratação de obras e serviços de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em projeto básico, dispensada a elaboração de demais projetos.
§1º. Nas hipóteses do inciso I, cabe a área demandante decidir por elaborar ou não o estudo técnico preliminar, cabendo, se for o caso, o termo de referência indicar a motivação do enquadramento da hipótese que autoriza a sua não realização, assim como a justificativa da contratação pretendida.
§2º. Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação, o estudo técnico preliminar deverá ser elaborado, mesmo que de forma concisa, com os elementos obrigatórios indicados no §2º do art. 18 da Lei 14.133/2021[3], devendo ser considerado os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§3º. Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§4º. Poderá ser utilizado estudos técnicos preliminares e outros estudos de outros órgãos públicos para balizar decisões, especialmente quando identificadas soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pela área demandante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Art. 7º. A elaboração do estudo técnico preliminar deve observar o disposto nos §1º, 2º e 3º do art. 18 da Lei 14.133/2021[4] podendo ser utilizada para sua elaboração a minuta constante do Anexo II deste Decreto.
Análise de Riscos
Art. 8º. Os agentes públicos que atuam em qualquer uma das fases da licitação deverão realizar análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da boa execução contratual.
§1º. A análise dos riscos, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§2º. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos e deve propor controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
§3º. O mapa de riscos deverá ser elaborado quando das contratações de serviços contínuos e que não podem sofrer solução de continuidade, especialmente nas áreas da saúde e educação e de valor estimado anual superior a 100 (cem) vezes o limite do inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/20211.
Termo de Referência
Art. 9º. O termo de referência é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.
Art. 10º. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:
I - Definição precisa e suficiente do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida, podendo, no caso de compra:
a) utilizar o catálogo de padronização, quando existente, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; e
b) indicar uma ou mais marcas ou modelos ou vedar a contratação de marca ou produto, nas hipóteses elencadas no inciso I e III do art. 41 da Lei 14.133/2021[5];
II - Fundamentação da necessidade da contratação que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado ou da justificativa para sua não realização nos termos do §1º do art. 6º deste decreto;
III - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;
IV - Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, indicação do(s) local(is) e prazo(s) de entrega, quando for o caso, regras para o recebimento provisório e definitivo, incluindo regras para a inspeção, se aplicável e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens;
V - Especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
VI - Parâmetros objetivos de análise de amostra ou prova de conceito, se for o caso, e a ser exigida do licitante provisoriamente vencedor, acompanhada da justificativa acerca da necessidade de sua apresentação;
VII - Prazo do contrato ou de vigência da ata de registro de preços e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
VIII - Requisitos da contratação, que são as condições indispensáveis que a solução contratada deve ter para atender à necessidade de contratação, incluindo os padrões mínimos de qualidade para possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, incluindo indicações de Normas Técnicas, Autorizações Especiais, etc;
IX - Indicação do agente público responsável pela gestão e fiscalização do contrato ou ata de registro de preços;
X - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;
XI - Critérios de medição e de pagamento com indicação dos critérios e a periodicidade das medições, do responsável pela medição e como essa deverá ser apresentada; se o pagamento será mediante apresentação da medição ou relatório de serviços executados; qual o prazo de pagamento e se haverá documentos a serem exigidos para pagamento, especialmente quando a contratação envolver dedicação de mão de obra;
XII - Exigências de qualificação técnica, com as devidas justificativas, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio, conforme o caso.
§1º. Para a formalização dos procedimentos de dispensa, exceto às fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 8.666/93 e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados neste artigo, no que couber, os que se seguem:
I - Justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III - Razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV - Justificativa do preço a ser contratado; e
V - Requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
§2º. A razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços e a justificativa do preço a ser contratado, assim como o valor unitário e total a ser contratado, no caso de dispensas de licitação, serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, e anexo aos autos antes da autorização do Prefeito.
§3º. O termo de referência deverá constar ainda se o bem ou serviço que se pretende adquirir ou contratar é comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, incisos XIII e XIV, da Lei 14.133/2021.
§4º. Para elaboração do termo de referência, poderá ser utilizada a minuta constante do Anexo III deste Decreto.
Anteprojeto, Projeto Básico e Executivo
Art. 11. No caso de obra e serviços de engenharia, o termo de referência será substituído pelo Projeto Básico.
§1º. No caso de contratação integrada o projeto básico será substituído pelo anteprojeto.
§2º. Para obras e serviços de grande vulto, de acordo com o estabelecido no art. 6º, XXII da Lei 14.133/2021, o projeto básico deverá ser acompanhado pelo projeto executivo, conforme análise da equipe técnica.
Art. 12º. O projeto básico deverá conter os elementos indicados no inciso XXV do art. 6º da Lei 14.133/2021, podendo se limitar a confecção do memorial descritivo, planilha orçamentária com indicação do BDI e Encargos Sociais e cronograma físico-financeiro quando demostrada que referidos elementos são suficientes à precisa caracterização da obra ou serviço de engenharia a ser executado.
Art. 13º. A competência pela elaboração do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, é da equipe técnica da área de engenharia da Prefeitura, podendo, inclusive ser objeto de contratação de terceiro para sua elaboração desde que observado as exigências de qualificação dos conselhos de classe.
Art. 14º. A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço de engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei 14.133/2021 e ainda acerca do regime da execução indireta, conforme critérios estabelecidos nos incisos XXVIII a XXXIII do art. 6º também da Lei 14.133/2021.
Orçamento Estimado Baseado em Pesquisa de Preço
Art. 15º. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 16º. Para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral, a pesquisa será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada, sempre que possível:
I – Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais do governo federal ou estadual (Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde, BEC), observando o índice de atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas por outros órgãos públicos, preferencialmente localizadas no Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo neste caso, ser utilizado o Banco de Preços® ou sistema similar;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
Art. 17º. A pesquisa exclusiva com fornecedores poderá ser priorizada quando, comprovadamente, não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido com pesquisas junto a fornecedores.
§1º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado:
I - Justificativa da escolha dos fornecedores quando estes não forem cadastrados no município;
II - Formalização através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser realizada de maneira presencial pelo agente público responsável;
III - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
IV - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo, a descrição do objeto, valor unitário e total e dados cadastrais do proponente;
V – Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§2º. Preferencialmente, a escolha dos fornecedores deve recair sobre aqueles que integram a base de dados cadastral do sistema de compras do órgão. Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.
Art. 18º. O valor estimado da contratação deverá ser estabelecido com base na média apurada de, no mínimo 3 (três) fontes de preços. Em casos excepcionais, poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, tais como a mediana ou o valor mínimo, desde que devidamente justificados no processo de contratação.
§1º. Na impossibilidade da obtenção de conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput do art. 15 poderá ser divulgado “chamamento de cotação” no site oficial do órgão pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido.
§2º. Excepcionalmente e desde que demonstrado nos autos a impossibilidade de conseguir ao menos 3 (três) preços para balizar o preço estimado, após a adoção do procedimento estabelecido no parágrafo anterior, o agente determinará o valor estimado da contratação com base nos parâmetros obtidos.
§3º. Quando, comprovadamente, não for possível obter valores de referência utilizando-se diversas fontes de pesquisa e o valor da mediana do item no Portal Nacional de Contratações Públicas e/ou banco de Preços for composto por mais de um preço, essa poderá ser utilizada como fonte única de pesquisa de preços.
Art. 19º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados, devendo ser desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, mediante decisão fundamentada.
Art. 20º. No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos sociais (ES) cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – Composição de custos unitários correspondentes das tabelas de composição do CDHU, FDE, SINAPI, SABESP, PINI, SIURB, SICRO, DER, desde que obtida há menos de 1 (um) ano à data da pesquisa;
II - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
III - Contratações similares feitas por outros órgãos públicos, preferencialmente localizadas no Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo neste caso, ser utilizado o Banco de Preços® ou sistema similar;
IV – Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
Art. 21º. No caso de serviço de engenharia, quando, comprovadamente não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido apenas com pesquisas junto a fornecedores, a definição do valor estimado poderá ser realizada de forma exclusiva com 3 (três) fornecedores, devendo ser observado o disposto no §1º do art. 17 deste Decreto.
Art. 22º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, exceto as fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, aplica-se, o disposto no art. 16 e art. 20 desde Decreto, no que couber.
§1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º. Para fins do disposto nos parágrafos 1º e 2º, os valores deverão demonstrar que o valor da pretensa contratação é de mercado e não, necessariamente, mais baixo que aqueles de contratações anteriores.
§4º. No caso específico de inexigibilidade visando a aquisição ou locação de imóvel, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 74 da Lei 14.133/2021[6], a avaliação prévia do bem deverá ter respaldo em laudo emitido por Comissão de Avaliação composta de, no mínimo, 03 (três) corretores de imóvel credenciados junto ao CRECI.
Art. 23º. Quando a despesa for executada com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa nº 65 de 7 de julho de 2021 no caso de bens e serviços comuns ou da Instrução Normativa nº 91/2022 da SEGES no caso de obras e serviços de engenharia ou outras que vieram a substituí-la.
Parágrafo único. Entende-se por transferências voluntárias os recursos financeiros entregue pelo Estado ou União ao município, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, mediante a celebração de convênio, contrato de repasse, entre outros.
Edital
Art. 24º. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, o objeto da licitação, a modalidade e a forma de realização da licitação, o modo de disputa, as regras relativas a classificação, ao julgamento, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§1º. Os editais, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, sempre que houver.
§2º. A sugestão da modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa, assim como a elaboração do edital da licitação e seus anexos compete à equipe de licitação que poderá contar com o auxílio da Secretaria de Assuntos Jurídicos e/ou Controle Interno.
§3º. A modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
Art. 25º. A alienação de bens móveis e imóveis observará as normas do art. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021.
§1º. O leiloeiro oficial será selecionado mediante credenciamento, devendo o edital de chamamento estabelecer a ordem de credenciamento nos termos do regulamento próprio.
§2º. A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§3º. Não será exigido nenhum documento de habilitação dos interessados, apenas documentação pessoal visando o credenciamento na plataforma eletrônica.
§4º. O edital do leilão deverá ser elaborado pela equipe técnica da Secretária de Administração e assinado pelo titular da pasta e deverá conter o regramento para o certame.
§5º. Os bens arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
§6º. No caso de pagamento parcelado, o bem será entrega após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente. Em nenhuma hipótese o valor recolhido à Administração será devolvido.
§7º. O leilão somente será homologado após efetivação do pagamento integral pelo licitante vencedor.
Controle Prévio de Legalidade
Art. 26º. Encerrada a fase preparatória das licitações e contratações diretas (a exceção daquelas constantes dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 que possui regulamentação própria), os instrumentos convocatórios, minutas dos contratos, minutas das atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos produzidos serão submetidos a controle prévio de legalidade por meio de análise jurídica da Procuradoria do Município.
Parágrafo único. Ato da Secretaria de Assuntos Jurídicos poderá estabelecer a dispensa da análise jurídica quando da utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato ou outros atos previamente padronizados por referida Secretaria.
Autorização
Art. 27º. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a Secretaria de Administração determinará a divulgação do edital de licitação, dando início a fase externa do certame.
Art. 28º. No caso de contratação direta, exceto aquelas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a autorização da contratação caberá ao Prefeito Municipal.
Disposições finais
Art. 29º. Poderão ser editados regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 30º. Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto, poderão ser regulamentadas no Edital da licitação quando for o caso.
Art. 31º. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, podendo cada um dos órgãos, se for o caso, editar atos visando adequação das disposições deste Decreto à realidade da estrutura organizacional do órgão.
Art. 32º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 20 de março de 2.023.
GILBERTO ABDOU HELOU
-Prefeito Municipal-
ANEXO I
MODELO DE DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA
Demanda:
Nota Explicativa: Identificar o objeto de forma sucinta. Exemplo: Solicito a aquisição de material de limpeza conforme especificação constante no Termo de Referência que acompanha este documento.
Justificativa:
Nota Explicativa: Motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço, indicando, quando possível, os benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação.
Fundamento Legal:
Nota Explicativa: Informar se a Contratação/Aquisição será processada por licitação, Dispensa (exceto por valor) ou inexigibilidade.
Certos de poder contar com a compreensão de todos, agradecemos e nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
Data
Requisitante
ANEXO II
MODELO DE ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
1. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO
O Setor Solicitante apresentará a necessidade e a justificativa para seu atendimento.
2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Indicar o alinhamento da contratação com o Plano Anual de Contratações.
3. RESULTADOS PRETENDIDOS DO ATENDIMENTO DA DEMANDA
Descrever a demanda a ser atendida, com o melhor detalhamento disponível e indicar quais são os resultados pretendidos com a implementação da contratação.
Importante demonstrar o alinhamento às necessidades apontadas pela área demandante, a economicidade e a eficiência na utilização dos recursos financeiros e humanos.
4.REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA NECESSIDADE
Com base nas informações apresentadas/prestadas pelo Setor Requisitante e após a análise dos normativos que disciplinam o serviço/material a ser contratado, deverá ser formulada uma relação de requisitos necessários ao atendimento da necessidade e obtenção do resultado pretendido.
5. ESTIMATIVA DE QUANTIDADES
Consiste na verificação da real demanda existente a fim de estimar a quantidade adequada de cada um dos itens (bens ou serviços). Caso exista série histórica, essa deverá ser considerada para o levantamento dos quantitativos.
Recomenda-se incluir as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte.
6. LEVANTAMENTO DAS SOLUÇÕES DE MERCADO
Relacionar as soluções de mercado que são capazes de alcançar os resultados pretendidos.
Devem ser relacionadas as possíveis soluções com execução indireta do objeto (por exemplo, contratação do serviço de outsourcing de impressão) e as possíveis soluções com execução direta do objeto (por exemplo, aquisição de impressoras).
Salienta-se que esta etapa é diretamente afetada pelo nível de desenvolvimento dos mercados e pela capacidade do órgão de gerenciar as atividades correlatas ao objeto a ser contratado.
Por exemplo, é fato que a contratação do serviço de outsourcing deimpressão reduz a quantidade de processos necessários para se obter o resultado pretendido, dentre os quais: aquisição de impressora, aquisição de papel, reposição de toners, manutenção das máquinas, etc.
No entanto, é necessário contrapor essa vantagem contra os preços praticados pelo mercado de outsourcing, para que não haja perda de eficiência na gestão dos recursos públicos
Além disso, mesmo que o mercado pratique bons preços, pode ser que acontratação junto ao órgão seja demasiado arriscada para o fornecedor em decorrênciadas características das atividades do órgão, como por exemplo: a necessidade decontratar pessoas no interior do território do estado, aluguel de equipamentos com alto risco de ocorrência de sinistros, localizações de difícil acesso, deseconomias de escala, dentre outros riscos.
Duas fontes de consulta apresentam-se efetivas para buscar as melhores soluções: avaliação comparativa (contratações feitas por outros órgãos e entidades, sejam elas públicas ou privadas) e consulta ao mercado (através de chamamento público, a fim de assegurar o princípio da isonomia)
7. ESTIMATIVA DE PREÇOS DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES
Calcular e apresentar os preços para cada uma das possíveis soluções identificadas, registrando o método adotado para estimativa de preços.
Ressalta-se que os preços calculados no ETP não se confundem com os preços da etapa de pesquisa de preços
Essa estimativa de valor só será a do art. 23 quando o objeto já tenha nível avançado de maturidade e de descrição para sua precificação. Um exemplo é quando observar-se que o problema só poderá ser solucionado através de uma única alternativa disponível no mercado.
7.1. Análise das possíveis soluções
Realizar uma análise comparativa entre as soluções identificadas, discriminando as vantagens, desvantagens, riscos, oportunidades e o custo total (incluindo as atividades que ficarem a cargo do órgão/entidade, a depender da solução), visando equacionar o custo-benefício de cada uma delas.
Ressalta-se que deve fazer parte da análise o conceito de ciclo de vida do produto juntamente com o grau de desenvolvimento do mercado ao qual o órgão está inserido, visando a não paralização do serviço público, pois não adianta adquirir a melhor solução do mercado se não houver, por exemplo, suporte para manutenção, reposição de peças sobressalentes ou capacidade de operação do equipamento por parte dos servidores do órgão/entidade.
8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
- definição suscita do objeto: indicação, em termos genéricos, do serviço ou do material necessário para atender a demanda;
- Identificação dos itens, quantidades e unidades (utilizando-se preferencialmente catálogo padronizado);
- Informações complementares: Caso se verifique que as descrições dos itens no Catálogo de Materiais e Serviços estejam insuficientes e que possam resultar em aquisições equivocadas ou de qualidade inferior ao desejado/necessário, deverão ser fornecidas informações complementares para melhor adequação da descrição do objeto pretendido.
As informações complementares devem atender aos seguintes requisitos:
· complementar as informações do Catálogo de Materiais e Serviços, mas nunca alterá-las;
· ser tecnicamente justificáveis;
· não indicar direcionamento a qualquer fornecedor;
· quando for necessária a indicação de marca, ser apresentadas justificativas técnicas para tanto (art. 41 da Lei 14.133/2021);
- Definição da natureza do Bem ou Serviço:
· Bem ou serviço comum ou especial?
· Serviços prestado de forma contínua ou por escopo?
· Serviços continuados com ou sem disponibilização de mão de obra pela contratada de forma contínua?
- condições mínimas que devem ser observadas na contratação: indicação de prazos, níveis mínimos de qualidade, capacidade técnica e financeira mínima para habilitação de fornecedores e outrasvariáveis consideradas relevantes.
Também podem ser especificados o perfil e os requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução do serviço
- duração do contrato;
9. PARCELAMENTO OU NÃO DO OBJETO
Conforme preceitua o art. 40, V, “b”, o planejamento deverá observar a diretriz do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Dessa forma, o não parcelamento deverá ser justificado apontando a inviabilidade técnica ou que se mostra economicamente desvantajoso. Deve ser identificado se o objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com suas características técnicas e peculiaridades de comercialização no mercado. Importante informação para decisão acerca do critério de adjudicação do objeto (por item, por grupos ou global).
10. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
· contratações correlatas: são aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
· contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
A depender da natureza da solução escolhida, adaptações serão necessárias ao contratante no que toca a aspectos como infraestrutura tecnológica e física, capacitação de gestores e fiscais contratuais, possíveis alterações no processo de trabalho e/ou rotinas, quantitativo de servidores nas unidades, entre outros.
Verificar e informar que ações deverão ser executadas pela Administração antes da formalização da futura contratação, com vistas à correta execução contratual.
11. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devam ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada
12. DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
O parecer final sobre a contratação da solução pretendida deve indicar a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à necessidade identificada na demanda de contratação.
ANEXO III
MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Nota Explicativa: A descrição do objeto deve ser sucinta e clara, evitando descrições que admitam interpretações de variada ordem, bem como que sejam excessivas, irrelevantes e desnecessárias ao atendimento do interesse público e deverá incluir sua natureza (aquisição/Serviços/Obra/Serviço de Engenharia).
2. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
Nota Explicativa: Descrição do objeto - podendo utilizar como referencial o descritivo do bem ou serviço disponibilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), Fundação para o Desenvolvimento de Educação (FDE), Plataforma do Governo Federal (CATMAT/CATSER), dentre outros, podendo, ainda, indicar marcas de referência nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021; a quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado.
- Qual a quantidade e unidade de medida (un, cx, mt, frs, l, comp, etc.)?
- Qual embalagem primária e secundária?
- Em caso de indicação de marca de referência – necessário apresentar justificativa conforme art. 41 da Lei 14.133/2021;
- Em caso de contratação de serviços, quais as especificações mínimas e necessárias para atendimento ao interesse público?
- Assistência Técnica? Garantia? Quais Condições?
3. PRAZO DO CONTRATO
Nota Explicativa: Indicar o prazo do contrato e, se for o caso, se existe possibilidade de sua prorrogação.
- Qual o prazo de vigência do contrato?
- Qual o prazo de execução dos serviços?
- Qual prazo para início da execução dos serviços?
4. JUSTIFICATIVA
Nota Explicativa: Muitas vezes essa informação é esquecida ou desprezada, sendo comumente utilizada a expressão “atender ao interesse público”, como justificativa da contratação.
O setor demandante deve indicar os motivos e fundamentos da necessidade de realização do objeto das licitações esmiuçando as razões pelas quais o bem ou serviço deve ser contratado.
5. MODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO OU DE FORNECIMENTO DO OBJETO
Nota Explicativa: É necessário descrever, em detalhes, como o contrato será executado, isto é, definir as etapas do contrato necessárias para gerar os resultados pretendidos, a logística envolvida e quais produtos e serviços devem ser entregues em cada etapa.
- Qual local, dia e horário para entrega do objeto?
- Qual prazo de entrega do objeto ou da execução do serviço? Qual regra para emissão da O.S?
- Qual local da execução dos serviços? Qual horário de funcionamento?
- Características da condição de transporte e condições de acondicionamento.
- Quais obrigações excepcionais da contratada (para além daquelas já constantes das minutas padronizadas de Editais)?
6. GESTÃO DO CONTRATO
Nota Explicativa:
- Quem irá receber o objeto?
- Quem será o fiscal/gestor?
- O que será analisado quando do recebimento provisório?
- Qual prazo para recebimento definitivo?
- O que será analisado quando do recebimento definitivo?
- Em caso de recursa do objeto, qual prazo para substituição?
(NÃO É NECESSÁRIO A INSERÇÃO DESSE ITEM CASO A FORMA DE GESTÃO DO CONTRATO SEJAM AS DA MINUTA PADRONIZADA DOS EDITAIS OU TENHAMOS REGULAMENTO PRÓPRIO DE GESTÃO DE CONTRATOS)
7. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
Nota Explicativa:
- Qual prazo para pagamento?
- Qual condição para o pagamento? Necessário apresentar algum documento (relatório de execução, prova de regularidade fiscal, etc.)?
- Em caso de medição – quem irá acompanhar? Qual prazo para realização da medição? Tem cronograma físico financeiro?
(NÃO É NECESSÁRIO A INSERÇÃO DESSE ITEM CASO AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO SEJAM AS DA MINUTA PADRONIZADA DO SETOR DE LICITAÇÕES)
8. CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Nota Explicativa:
- A contratação será mediante prévia licitação ou contratação direta (inexigibilidade ou dispensa de licitação)
- Em caso de contratação direta, qual fundamento legal?
- Será exigido comprovação de qualificação técnica? Qual parcela de maior relevância?
- A empresa deve possuir registro na entidade profissional competente? Quais?
- Como condição para assinatura do contrato será exigido algum documento técnico da empresa vencedora, como por exemplo, composição de equipe técnica e sua qualificação; visto CREASP; laudos em geral; AFE; comprovação de rede credenciada; planilha de composição de custo; composição BDI; amostra (com critérios de seleção da amostra); etc.
[1] Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
[2] Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
[3] § 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
[4] § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
[5] Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permnente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
[6] Art. 74.
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
