IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 20 de março de 2023 | Edição nº 798 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.106, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO EMPRESARIAL E INDUSTRIAL “ALCÍDIO BALBO”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA).
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e;
Considerando as informações e documentos contidos no processo n° 7.193/2022;
Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 207/2008);
Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;
Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.
DECRETA:
Art. 1.º – Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “ALCÍDIO BALBO”, localizado na área urbana deste Município, com área equivalente a 331.891,90m² (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e um metros e noventa decímetros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 80.589, de propriedade da empresa Save Loteamento Empresarial Industrial SPE Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.099.723/0001-00 (antes Sebastião Edson Savegnago e Shirlei Pais Savegnago), em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.
Parágrafo único – Somente serão permitidas no empreendimento a instalação de atividades industriais do Tipo I-1 e I-2, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 5.597/87.
Art. 2.º – O projeto do loteamento é composto por 16 (dezesseis) quadras e 181 (cento e oitenta e um) lotes com área mínima de 650,00m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados), totalizando uma área de 146.058,89m² (cento e quarenta e seis mil, cinquenta e oito metros e oitenta e nove decímetros quadrados), equivalente a 44.01% da área total loteada.
Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:
Lotes | N° | Área (m²) | % |
Lotes Empresariais/Industriais | 181 | 146.058,89 | 44,01 |
Art. 3° - Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:
I – Sistema Viário: 72.290,03m² (setenta e dois mil, duzentos e noventa metros e três decímetros quadrados), equivalente a 21,78% da área total loteada;
II – Áreas Institucionais: 17.874,55m² (dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), equivalente a 5,38% da área total loteada;
III – Áreas Verdes: 76.232,87m² (setenta e seis mil, duzentos e trinta e dois metros e oitenta e sete decímetros quadrados), equivalente a 22,97% da área total loteada;
IV – Sistemas de Lazer: 19.435,56m² (dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco metros e cinquenta e seis decímetros quadrados), equivalente a 5,86% da área total loteada;
Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4° – Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 207/2008, a proprietária Save Loteamento Empresarial Industrial SPE Ltda, compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.
Art. 5.º – No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.
Art. 6.º – Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.
Art. 7° – O presente decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis do Município, precedente de Licença de Instalação da Cetesb.
Art. 8.º – Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 12.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sertãozinho aos 16 de março de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".
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