IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 22 de março de 2023 | Edição nº 484 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.779/2023

“Assegura à pessoa com deficiência, internada ou em observação, o direito da permanência de acompanhante ou atendente pessoal, nas instituições de saúde do município de Ituverava, e dá outras providências.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - À pessoa com deficiência, internada ou em observação, nas instituições de saúde do município de Ituverava, é assegurado o
direito da presença de acompanhante ou atendente pessoal, em condições para sua permanência em tempo integral.

§ 1º São consideradas pessoas com deficiência aquelas definidas pela Lei Federal nº 4.914, de 13 de outubro de 1997, pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2005 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e pelo Decreto Federal nº 9.762, de 11 de abril de 2019.

§ 2º O acompanhante ou o atendente pessoal deverá cumprir as instruções passadas pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento da pessoa com deficiência internada ou em observação, devendo ainda cumprir os seguintes requisitos:

I - Não fazer parte de grupo de risco para Covid-19;

II - Não apresentar sintomas clínicos de quadro respiratório agudo ou outros;

III - Aceitar cumprir as normas de segurança e as determinações dos estabelecimentos de saúde.

§ 3º Poderá ser ofertado ao acompanhante ou atendente pessoal, durante a estada na instituição de saúde, equipamento de proteção individual - EPI, que visa evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

ARTIGO 2º - Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou de atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

ARTIGO 3º - Na ocorrência da impossibilidade prevista no art. 2º desta Lei, a instituição de saúde deverá adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante.

ARTIGO 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 15 de março de 2023.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 15 de março de 2023.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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