IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 21 de março de 2023 | Edição nº 840A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.335, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, parte da área de terras de propriedade de Lair Domingos Guimarães e de Irene Romano Guimarães, correspondente a 0,3569 ha, objeto da matrícula nº 7.019 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: começa no ponto P3B, situado na divisa da propriedade de Claudete de Fatima Arão e outros, daí segue por uma distância de 25,00 metros no rumo 46°16' SE, fazendo divisa com a propriedade de Claudete de Fatima Arão e outros, - sucessores de José Luiz Arão, denominada Chácara São José (Matrícula nº 8.101, deste serviço), até encontrar o ponto P03A; daí vira à direita e segue por uma distância de 141,61 metros no rumo 69°17'50" SW, fazendo divisa com a propriedade de Matrícula nº 10.825, deste serviço, até encontrar o ponto P06, daí vira a direita e segue por uma distância de 25,00 metros no rumo 26°16' NW, fazendo divisa com a propriedade de Luciano Aparecido Mendes (Matrícula nº 6.766, deste serviço), até encontrar o ponto P06A, daí vira a esquerda e segue por uma distância de 143,09 metros no rumo 69°17'50" NE, fazendo divisa com a propriedade de Lair Domingos Guimarães, denominada Sítio Santa Rita - Remanescente (Matrícula nº 7.019, deste serviço), até encontrar o ponto P3B, início deste roteiro. O perímetro acima descrito encerra uma área de 0,3569 ha e se denomina Sítio Santa Rita - Gleba A.

Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.

Art. 3º O Setor Tributário Municipal adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 21 de março de 2023.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.