IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 21 de março de 2023 | Edição nº 1185B | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.679

De 20 de março de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Banco de Oportunidades “Jovem Aprendiz” no âmbito do Município de Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo criar o Banco de Oportunidades “Jovem Aprendiz”, no âmbito do município de Mirassol e disciplina sua formação e consulta ao banco de dados com informações de oportunidades de emprego ao jovem aprendiz, emitidas por pessoas jurídicas cadastradas, para formação de bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direitos públicos interno no município.

Art.2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I. Banco de dados: conjunto de dados relativos a vagas existentes e armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de oportunidades de emprego que impliquem em medidas protetivas ao menor;

II. Gestor pessoa jurídica responsável pela administração de bancos de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III. Cadastrado: pessoa jurídica que tenha autorizado inclusão de oportunidades de contratação no banco de dados; cujas ofertas lhe impliquem fiel cumprimento às disposições do Decreto Federal n°5.598/2005 que regulamenta a contratação de aprendizes ou legislação pertinente;

IV. Consulente: pessoa natural que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei.

Art.3º - O banco de dados poderá conter informações, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a vaga oferecida ao jovem aprendiz pela pessoa jurídica cadastrada.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1°, consideram-se informações:

I. Objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor.

II. Claras: Aquelas que possibilitem o imediato entendimento do jovem aprendiz independentemente de remissão a anexos, formulas, siglas, termos técnicos ou nomenclatura especifica;

III. Verdadeiras; aquelas exatas, completas e sujeitas a comprovação nos termos desta Lei, e

IV. De fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao consulente o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados armazenados.

§ 3º - Ficam proibidas as anotações de:

I. Informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas a oportunidade de emprego;

II. Informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes a origem social e étnica, a saúde, a informação genética, as convicções religiosas e filosóficas.

Art.4º - A abertura de cadastro requer autorização previa do responsável da empresa a ser cadastrada mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento especifico.

Parágrafo Único - Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias a formação do histórico das pessoas jurídicas cadastradas.

Art.5º - São direitos dos cadastrados:

I. Obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II. Acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de oportunidades, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros por meio eletrônico;

III. Solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados a ter em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento.

IV. Ter os dados utilizados somente de acordo com a finalidade prevista na presente lei.

Art.6º - São obrigações das fontes:

I. Manter os registros adequados para demonstrar que o responsável da pessoa jurídica autorizou o envio e verificar as informações enviadas aos gestores do banco e anotadas no Banco de Oportunidades;

II. Comunicar os gestores do Banco de Oportunidades acerca de eventual exclusão ou revogação do cadastrado;

III. Atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de banco de dados/oportunidades.

Art.7º - As informações disponibilidades nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I. Realização de divulgação das vagas disponíveis enviadas pelas empresas cadastradas;

II. Subsidiar a concessão de oportunidade de emprego ao menor aprendiz;

Parágrafo Único - Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico de consulta para informar aos consulentes as informações enviadas pelo cadastrado.

Art.8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 20 de março de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.