IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 23 de março de 2023 | Edição nº 1677 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.860, de 16 de março de 2023.
Cria o Centro Municipal de Inclusão Social – CEMIS, no âmbito do Município de Taquaritinga, que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.860/2023:
Art. 1º. Fica criado o Centro Municipal de Inclusão Social – CEMIS, vinculado diretamente à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como um órgão público assistencial, educacional e cultural, gratuito e laico, que tem por finalidade a prestação de Serviços de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, de conformidade com as Políticas Públicas da Assistência Social estabelecidas no âmbito do Município de Taquaritinga.
Parágrafo único. O CEMIS terá acompanhamento e supervisão do Centro Especializado em Assistência Social (CREAS) e dos Centros de Assistência Social (CRAS), em conformidade com as Políticas Públicas da Assistência Social da cidade de Taquaritinga, e atenderá os preceitos definidos pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009; pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS); pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e pela Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016.
Art. 2º. O CEMIS oferecerá atendimento especializado, tendo como princípios:
I – o estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, que, decorrentes da Constituição Federal e das leis pertinentes, propiciarão o bem-estar pessoal, social e econômico das pessoas atendidas;
II – o respeito às pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos;
III – o desenvolvimento de ação conjunta do Município e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;
IV – propiciar condições para que o público-alvo desenvolva seu potencial para aprendizagem, favorecendo sua inclusão escolar, possibilitando-lhe atuar em diferentes espaços e interações sociais;
V – promover circulação de conhecimentos para a formação de professores, comunidade, pais e alunos.
Art. 3º. São objetivos gerais do CEMIS:
I - proporcionar aos munícipes portadores de necessidades especiais, uma vida digna;
II - oferecer às famílias dessas pessoas, instrumentos para convivência no lar e em sociedade;
III - promover, incentivar e difundir conhecimentos das áreas atendidas;
IV - tornar o aluno autossuficiente em situações práticas do dia-a-dia;
V - contribuir com o processo de inclusão escolar e social dos munícipes pertencentes ao público-alvo, através dos serviços pedagógicos especializados;
VI - viabilizar o acesso a benefícios, programas de transferência de renda, serviços de políticas públicas setoriais, atividades culturais e de lazer, sempre priorizando o incentivo à autonomia da dupla “cuidador e dependente”.
Art. 4º. Considera-se público-alvo do CEMIS:
I - pessoas com deficiências;
II - pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA);
III - pessoas com dificuldades acentuadas de aprendizagem;
IV - pessoas com altas habilidades/superdotação (AHSD);
V - pessoas com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (ADNPM).
Art. 5º. Os serviços disponibilizados pelo CEMIS, serão dispensado às famílias com pessoas com deficiência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.
Art. 6º. O CEMIS funcionará de forma colaborativa com a Secretaria Municipal de Educação e com apoio técnico dos órgãos municipais de saúde, cultura e serviços municipais, e terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Direção / Supervisor;
II - Vice-Direção;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Equipe docente composta por equipe de profissionais da educação especializados nas áreas da deficiência;
V – Fonoaudiólogo;
VI – Psicólogo;
VII - Equipe auxiliar administrativa e operacional.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições.
Art. 8º. Será constituída Comissão Especial pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para acompanhar, monitorar e avaliar o funcionamento do CEMIS, bem como expedir os atos necessários para seu perfeito funcionamento.
Art. 9º. O regimento interno do Centro Municipal de Inclusão Social – CEMIS, será definido por Decreto do Poder Executivo, seguindo os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e legislação vigente.
Parágrafo único. Caso haja complementação das ações pertinentes à Inclusão Social, a partir de normas editadas pelos Governos Federal e Estadual, o Poder Executivo editará decreto regulamentando as novas ações.
Art. 10. A sede do Centro Municipal de Inclusão Social – CEMIS, será na rua Luiz Benaglia, nº 66, no Parque Residencial Laranjeiras, Município de Taquaritinga, podendo ser transferido para outro imóvel por meio de Decreto Municipal.
Art. 11. O Centro Educacional Municipal de Inclusão – CEMI – Arte-Vida “Armando Coggiola”, fica transformado em Centro Municipal de Inclusão Social – CEMIS “Armando Coggiola”, devendo da placa com a nova denominação constar a inscrição “Cidadão Emérito”.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 3.336, de 21 de novembro de 2006.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 16 de março de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.