
IMPRENSA OFICIAL - URÂNIA
Publicado em 22 de março de 2023 | Edição nº 345 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 026/2023
Regulamenta, no âmbito do Município de Urânia, o disposto na Lei Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017, e estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, vítima ou testemunha de violência, e dá outras providências.
MÁRCIO ARJOL DOMINGUES, Prefeito do Município de Urânia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO o Decreto Federal 9603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento Intersetorial;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, devendo-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é indispensável a integração dos serviços e o estabelecimento de protocolo do fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades através de um comitê;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada pelas disposições deste Decreto, a normatização e organização do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, vítima ou testemunha de violência, no âmbito do Município de Urânia.
Art. 2° O Sistema de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, desenvolverá políticas integradas e coordenadas, como forma de garantir os direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito de suas relações domésticas, familiares e sociais, visando resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Art. 3° A fim de se evitar a violência institucional, a criança e o adolescente será ouvido sobre a situação de violência por meio de relato espontâneo, escuta especializada e depoimento especial.
I - relato espontâneo: a revelação espontânea, pela criança ou adolescente, da violência sofrida ou presenciada, para qualquer pessoa ou profissional da rede de proteção;
II - escuta especializada: é o procedimento de entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;
III - depoimento especial: é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 4º Para gestão do processo da escuta especializada e do fluxo de atendimento será constituído um Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Urânia.
Art. 5º Ficam designados para compor o Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência às seguintes representações:
I - representantes da política de Saúde;
II - representantes da política de Assistência Social;
III - representantes da política de Educação;
IV - representantes do Conselho Tutelar;
IV - representantes do CMDCA.
Art. 6º O mandato dos representantes no Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Ao representante que se habilitar à recondução deverá se submeter à nova indicação, sendo vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática.
Art. 7º O Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.
Art. 8º A escuta especializada será realizada seguindo os procedimentos previstos no Protocolo Municipal do Fluxo de Atendimento Intersetorial e Interinstitucional no Enfrentamento à Violência contra criança e adolescente do Município de Urânia.
§ 1º A escuta especializada será realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 2º A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados à criança e ao adolescente.
Art. 9º O procedimento de escuta especializada será realizado por profissionais do quadro efetivo desta prefeitura municipal, indicados pelo Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, mediante autorização do Secretário e Chefe do Executivo.
§ 1º O profissional que fará a escuta especializada será intitulado “Mediador da Escuta Especializada”.
§ 2º O profissional que fará a escuta especializada não poderá ser o mesmo que atende a criança ou adolescente e parentesco familiar de 1º grau em qualquer serviço de atendimento e acompanhamento de rede de proteção.
§ 3º O profissional que fará a escuta especializada deverá participar de curso de capacitação para o desempenho adequado da função, previstas neste decreto e no Protocolo Municipal do Fluxo de Atendimento Intersetorial e Interinstitucional no Enfrentamento à Violência contra criança e adolescente, sendo que somente após a capacitação, poderá o profissional realizar a escuta especializada.
§ 4º Caberá ao Departamento Municipal de Saúde a oferta de atendimento terapêutico ao profissional mediador da escuta especializada com vista a preservação de sua saúde mental, ficado a periodicidade e a forma como ocorrerá (individual ou em grupo) a ser definido com base na necessidade dos profissionais da equipe mediadora.
Art. 10. O Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, deverá semestralmente formalizar calendário com a grade de reuniões em conjunto com os mediadores da escuta especializada, devendo oficializar/informar ao CMDCA das datas pré-estabelecidas.
Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a fiscalização das atividades do Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, caso ocorra irregularidades no exercício da função.
Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a oferta/promoção de Educação Permanente para o Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência, profissionais mediadores da escuta especializada e órgãos da rede de proteção.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente articulará, em forma de parcerias, com o Comitê de Gestão e Monitoramento da Rede de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de violência e demais políticas públicas e sociedade civil promover campanhas, encontros, fóruns e afins, com vistas a prevenção e a disseminação do protocolo do fluxo de Atendimento Intersetorial e Interinstitucional no Enfrentamento à Violência contra criança e adolescente no município de Guararapes.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Urânia
Urânia/SP, 16 de março de 2023.
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na forma da lei.
Data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
