IMPRENSA OFICIAL - URÂNIA

Publicado em 22 de março de 2023 | Edição nº 345 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.669/2023

Estabelece a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.

Márcio Arjol Domingues, Prefeito do Município de Urânia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Urânia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Urânia, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Artigo 2º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações,

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, na área de educação, saúde e assistência social.

Artigo 3º - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:

I - Saúde;

II - Educação; e

III - Assistência Social.

Artigo 4º - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 3° desta Lei.

Artigo 5º - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do acompanhamento de cada pessoa. Para sua maior eficácia, o acompanhamento pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.

Artigo 6º - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:

I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento.

II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.

III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos.

IV – Garantir, em caso de comprovada necessidade à pessoa com transtorno do espectro autista incluídas nas classes comuns de ensino regular, após a apresentação de laudo médico, o direito a acompanhante especializado.

Artigo 7º - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual.

Artigo 8º - O Município se responsabilizará por:

I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista,

II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.

Artigo 9º - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

Artigo 10 - Fica autorizado o Município de Urânia a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Urânia.

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urânia

Urânia SP, 24 de fevereiro de 2.023.

Marcio Arjol Domingues

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na forma da Lei

Data supra


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