
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 23 de março de 2023 | Edição nº 652 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 818, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do projeto "Robótica Educacional", ofertado aos alunos do município de João Ramalho, em contra turno escolar, e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação; na Lei nº 9.394/96 - LDB, em especial, o artigo 32, que trata sobre as Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs, e o artigo 61, inciso IV, que trata dos profissionais da educação, e na Base Nacional Comum Curricular, em especial a competência nº 2, que trata sobre o Pensamento Científico, Crítico e Criativo, e a competência nº 6, que trata sobre a Cultura Digital, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
Artigo 1°. Fica instituído, no âmbito do município de João Ramalho, o projeto “Robótica Educacional”, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ofertado aos alunos do município em contra turno escolar, promovendo ensinamentos de programação, desenvolvimento, construção de robôs, entre outros, a fim de propiciar aos alunos conhecimentos extracurriculares, promovendo a interdisciplinaridade e desenvolvendo habilidades.
Artigo 2°. A instituição do projeto de Robótica Educacional na rede municipal de ensino tem como objetivo:
I. favorecer a interdisciplinaridade;
II. promover a integração de conceitos de diversas áreas, tais como: linguagem, matemática, física, eletricidade, eletrônica, mecânica, arquitetura, ciências, história, geografia e artes;
III. desenvolver aspectos ligados ao planejamento e organização de projetos;
IV. motivar o estudo e análise de máquinas e mecanismos existentes no cotidiano do aluno de modo a reproduzir o seu funcionamento;
V. estimular a criatividade e o trabalho em equipe;
VI. desenvolver o raciocínio lógico.
Parágrafo único. O cumprimento dos objetivos descritos nos incisos de I a VI do caput do presente artigo será comprovado mediante relatório semestral emitido pelo coordenador do projeto, que remeterá a Secretaria de Educação e Cultura para ciência e arquivamento.
Artigo 3°. Poderão participar do projeto alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino, do 3º (terceiro) ao 5° (quinto) ano do ensino fundamental.
§ 1º. Os alunos regularmente matriculados em estabelecimento escolar, que sejam egressos da rede municipal de ensino, e que tenham participado do projeto enquanto nesta condição, caso tenham interesse, dependendo da quantidade de vagas existentes, poderão continuar a participar do projeto, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativamente:
I. continuem a residir no município;
II. tenham participado com frequência nas aulas;
III. tenham participado ativamente do projeto atingindo boa pontuação nas avaliações continuas e cumulativas e/ou;
IV. estejam participando de alguma competição.
§ 2º. Caso haja disponibilidade de vagas, não preenchidas por alunos mencionados no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, poderão participar do projeto alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino de outras séries não contempladas no caput do presente artigo.
§ 3º. Os alunos do ciclo 1 do ensino fundamental que façam parte do projeto e deixem de estudar na rede de ensino municipal, caso queiram, poderão continuar participando do projeto durante aquele ano, a fim de manter a continuidade do ensino e do projeto desenvolvido por eles, desde que:
I. continuem residindo no município;
II. tenham participado com frequência nas aulas;
III. tenham participado ativamente do projeto atingindo boa pontuação nas avaliações continuas e cumulativas e/ou;
IV. estejam participando de alguma competição.
Artigo 4º. As aulas poderão ser ministradas de segunda-feira a sábado, com duração de 2 (duas) horas por aula, tendo cada turma no mínimo 1 (uma) aula por semana.
Artigo 5°. A inscrição dos alunos será regida por Edital a ser divulgado com antecedência mínima de 1 (um) mês ao início das aulas, e obedecerá à quantidade de vagas disponíveis.
Artigo 6°. Os alunos com melhor desempenho serão selecionados para participar de competições.
§ 1º. A seleção dos alunos será regida por critérios objetivos, devidamente justificados pelo coordenador do projeto.
§ 2º. Fica a critério do coordenador definir a competição que melhor atenda aos objetivos do projeto.
§ 3º. Os alunos selecionados serão inscritos, em no mínimo uma competição a cada ano, participando de todas as fases para as quais forem classificados.
§ 4º. Em viagens para participar de competições, os alunos participantes do projeto serão acompanhados pelo coordenador do projeto, bem como por servidores municipais indicados pelo Coordenador e devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º. Os servidores indicados no § 4º deverão ser indicados conforme participação dos mesmos na execução do projeto, sendo que serão dispensados de suas funções ordinárias do cargo pelo período em que durar a viagem, sem que haja prejuízo de sua remuneração.
Artigo 7°. A execução e coordenação do projeto deverá ser exercida por servidor público municipal efetivo, preferencialmente com formação em Licenciatura em qualquer área de conhecimento, portador de curso na área de tecnologia, e/ou ser servidor público municipal efetivo com experiência documentalmente comprovada na área da robótica educacional.
§ 1º. O servidor municipal que tenha interesse em participar do projeto de robótica educacional deverá desenvolver e apresentar um Plano de Trabalho, que será avaliado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º. Será designado 1 (um) coordenador para o projeto, podendo este número se estender ao máximo de 02 (dois) coordenadores, desde que sejam ofertadas mais de 50 (cinquenta) vagas no período de 01 (um) ano, e, ainda, que a quantidade de alunos coordenados não seja inferior à 30 (trinta) para cada coordenador.
§ 3º. O servidor efetivo que assumir referido projeto será designado para a função gratificada de Coordenador de Projetos.
Artigo 8°. As despesas para a execução desta lei serão custeadas através de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º. Os casos omissos que possam surgir, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura juntamente com o Chefe do Poder Executivo.
Artigo 10. Esta lei será regulamentada através Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, de 22 de março de 2023.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
