IMPRENSA OFICIAL - CARAMBEÍ
Publicado em 22 de março de 2023 | Edição nº 2576A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO n° 52/2023
SÚMULA: Regulamenta a permissão de uso das faixas de domínio municipais para redes de águas pluviais, adutoras, emissários de esgoto, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, redes de transmissão de telecomunicações e similares, gasodutos, oleodutos, polidutos e pavimentação de vias, revoga o Decreto Municipal nº. 183/2022 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente conferidas na Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. O uso das faixas de domínio municipais terá incidência longitudinal ou transversal.
Art. 2º. O procedimento de autorização para o uso, deverá seguir o procedimento previsto no anexo I deste Decreto Municipal.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 22 de março de 2023.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO I - REGULAMENTO PARA OCUPAÇÃO TRANSVERSAL OU LONGITUDINAL DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS VIAS MUNICIPAIS PARA REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS, ADUTORAS E EMISSÁRIOS DE ESGOTO
1. OBJETIVO
Padronizar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para ocupação da faixa de domínio das vias municipais para redes de águas pluviais, adutoras, emissários de esgoto, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, redes de transmissão de telecomunicações e similares, gasodutos, oleodutos, polidutos e pavimentação de vias por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Aplica-se a todos os processos para autorização de ocupação da faixa de domínio das vias municipais para redes de águas pluviais, adutoras, emissários de esgoto, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, redes de transmissão de telecomunicações e similares, gasodutos, oleodutos, polidutos e pavimentação de vias sob responsabilidade do Município.
3. CONCEITUAÇÃO
3.1. FAIXA DE DOMÍNIO: área delimitada por lei específica, sobre a qual se assenta uma via, constituída pelas bases de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura é aquela necessária à sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança.
3.2. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO: utilização do bem público facultada à terceiros mediante prévia autorização.
3.3. TIPOS DE OCUPAÇÃO
a) Travessia - ocupação transversal ao eixo da via, podendo ser subterrânea, aérea, em obras de arte especiais e obras de arte correntes;
b) Longitudinal - ocupação paralela ao eixo da via, podendo ser subterrânea, aérea, em obras de arte especiais e obras de arte correntes.
3.4. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO: autorização concedida pelo Município, a título precário, para ocupação da faixa de domínio das vias municipais.
3.4.1. PERMISSIONÁRIA: Detentora de permissão da faixa de domínio.
3.5. LICENÇA PRÉVIA - LP: licença requerida ao órgão ambiental competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade que aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
3.6. LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI: licença requerida ao pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
3.7. LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO: licença requerida pelo órgão ambiental competente que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores (LP e LI), com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
3.8. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS: licença requerida ao órgão ambiental competente que aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAT.
3.9. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: autorização requerida ao órgão ambiental competente que aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizam instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental.
3.10. AUTORIZAÇÃO FLORESTAL - AF: autorização requerida ao órgão ambiental competente, que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamento material lenhoso.
3.11. DISPENSA DO LICENCIAMENTO E DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - DLAE: requerida para empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas;
3.12. AS BUILT: refere-se ao projeto final do que foi efetivamente executado na obra.
4. EMBASAMENTO LEGAL
4.1. Lei Federal nº 6.938 de 31.08.1981 alterada pela Lei Federal nº 7.804 de 18.07.1989: dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
4.2. Lei Federal nº 7.347 de 24.07.1985: disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.
4.3. Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.
4.4. Lei Federal nº 7.754 de 14.04.1989: estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
4.5. Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993 e Lei Federal nº. 14.133 de 1º de abril de 2021: estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4.6. Lei Federal nº 9.503 de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro): rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação.
4.7. Lei Federal nº 9.605 de 12.02.1998: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
4.8. Lei Federal nº 9.984 de 17.07.2000: dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
4.9. Lei Federal nº 9.985 de 18.07.2000: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
4.10. Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012: dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166/1967, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
4.11. Lei Estadual nº 7.109 de 17.01.1979: institui o sistema de Proteção do Meio Ambiente.
4.12. Lei Estadual nº 8.014 de 14.12.1984: dispõe sobre a preservação do solo agrícola.
4.13. Lei Estadual nº 11.054 de 11.01.1995: dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.
4.14. Decreto Estadual nº 4.646 de 31.08.2001: dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
4.15. Resolução nº 031 de 24.08.1998 - SEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural.
4.16. Resolução nº 65 de 01.07.2008 - CEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.
4.17. Resolução nº 70 de 01.10.2009 - CEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para empreendimentos industriais.
4.18. Resolução nº 72 de 22.10.2009 - CEMA: rerratificação da Resolução nº 0070/2009 - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais.
4.19. Resolução nº 051 de 23.10.2009 - SEMA: dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
4.20. Resolução nº 051 de 18.12.2013 - SEMA: estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de Utilidade Pública, incluindo as Parcerias Públicos Privadas - PPP e concessões, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
4.21. Norma Brasileira NBR 5.422/1985 - ABNT: fixa as condições básicas para o projeto de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica com tensão máxima, valor eficaz fase-fase, acima de 38 KV e não superior a 800 KV, de modo a garantir níveis mínimos de segurança e limitar perturbações em instalações próximas.
4.22. Norma Brasileira NBR 15.688/2009 - ABNT: padroniza as estruturas para redes de distribuição aérea rural de sistemas monofásicos e trifásicos, com tensões nominais primárias de 13,8 KV e 34,5 KV e tensões secundárias usuais de distribuição. Aplica-se também à tensão nominal de 23 KV no que diz respeito aos afastamentos que devem ser iguais aos de 34,5 KV.
4.23. Decreto Estadual nº 857 de 10.07.1979: regulamenta a Lei Estadual nº 7.109 de 17.01.1979.
5. PROCEDIMENTO
5.1. O interessado deve solicitar uso ou ocupação da faixa de domínio no protocolo Geral do Município, endereçando à Secretaria de Planejamento e Urbanismo, juntando a seguinte documentação.
Documentação necessária:
a) Cópia da licença ou autorização ambiental do empreendimento e demais documentos correlatos, quando aplicável;
b) Documentação de Responsabilidade Técnica - referente ao projeto e documentação complementar;
c) Projeto e memorial descritivo do empreendimento em três vias em papel, devidamente assinado pelo engenheiro responsável, incluindo projeto de sinalização de trânsito a ser implantada durante a execução da obra e formato digital se necessário.
d) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
e) Cópia da última alteração do Contrato Social ou Ata da Assembleia Geral onde conste o responsável ou representante legal;
f) Ato designativo dos representantes legais do interessado com as devidas comprovações;
g) Documentação do representante legal (carteira de identidade e CPF);
5.1.2. As cópias dos documentos solicitados no subitem 5.1 devem ser autenticadas em cartório ou por funcionário público mediante comparação da cópia com o original.
5.2. O Município executa os procedimentos descritos a seguir.
a) Efetua análise da solicitação, dados e documentos, aprova a gerando protocolo;
b) Executa vistoria técnica, analisa o projeto e disponibilidade física, devendo verificar e informar:
- Existência de obras rodoviárias planejadas ou em execução;
- Áreas para futuras melhorias ou duplicação da via.
c) Identificada a necessidade de realização de vistoria ambiental, indica ao Requerente sua necessidade para que este a providencie juntamente ao órgão responsável.
d) Havendo necessidade de alteração ou modificação no projeto devido a condições técnicas, disponibilidade física ou viabilidade ambiental, comunica oficialmente o interessado, informando que o projeto alterado deve ser reapresentado no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação
e) Estando o projeto aceito de acordo com as condições técnicas e viabilidade ambiental, o responsável encaminha o projeto para posterior aprovação;
5.3. O projeto aprovado deve ter na primeira folha carimbo de aprovação do Município, datado e com assinatura do responsável pela análise e do Secretário de Planejamento e Urbanismo, os quais rubricam as demais folhas. As vias do projeto aprovado são distribuídas conforme a seguir:
a) Uma via permanece no Município para fiscalização dos serviços;
b) Uma via será entregue à permissionária juntamente com a Anuência de uso da faixa de domínio com fins específicos.
5.4. Quanto a execução do serviço, apresentar no mesmo protocolo o documento de responsabilidade técnica de execução e quando aplicáveis da Autorização da Licença ou Autorização Ambiental, Autorização e outorga das águas, junto das prováveis datas de início e fim das obras.
5.5. Concluída a execução do empreendimento, a permissionária solicita ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, vistoria final mediante apresentação do as built em duas cópias em papel e em meio digital, com todos os elementos de ocupação georreferenciados, com identificação planialtimétrica.
5.5.1 Caso o empreendimento executado não esteja de acordo com o as built, a permissionária deve efetuar suas correções no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da comunicação oficial.
5.5.2 Arquiva-se os projetos as built apresentados após verificação e aceite do empreendimento.
6. PROJETO
6.1. Os projetos de ocupação da faixa de domínio devem ser entregues em duas vias em papel e via digital (arquivos editáveis), devidamente assinados pelo engenheiro responsável, incluindo projeto de sinalização de trânsito a ser implantada durante a execução da obra.
6.2. O projeto deve ser georreferenciado em escala indicada no item 6.3. Detalhamento, conforme a natureza e características do serviço a ser executado pelo interessado para evidência dos detalhes do projeto, contendo, obrigatoriamente, denominação da via, trecho, localização (nome da via, extensão, bordo direito ou esquerdo, quadra, lote e/ou número predial, etc) e largura da faixa de domínio
6.2.1. Para o georreferenciamento pode ser utilizado o sistema GPS ou o transporte de coordenadas de marcos oficiais existentes.
6.2.2. A orientação do detalhamento, seja com topografia ou GPS, deve partir dos marcos e manter a precisão topográfica, com erro máximo de cinco metros ou menor.
6.3. Detalhamento para apresentação de projetos.
6.3.1. Todos os projetos em mapa, de travessia e/ou ocupação longitudinal aérea ou subterrânea da faixa de domínio deverá conter mapa de situação do empreendimento com detalhes (município, rios, rodovias, pontos de referência, km de início e final do empreendimento) em escala 1:1.000, contemplando:
a) Localização inicial e final da travessia ou ocupação longitudinal, com coordenadas;
b) Extensão da travessia ou ocupação longitudinal;
c) Posição e lado da ocupação longitudinal;
d) Distância da ocupação longitudinal até o eixo da pista;
e) Largura da faixa de domínio, da pista de rolamento e acostamentos (quando houver).
6.3.2. Todos os projetos em planta, de travessia e/ou ocupação da faixa de domínio transversal e longitudinal, deverão ser apresentados em escala 1:1.000, contemplando:
a) Seção transversal (na escala 1:100 vertical e horizontal);
b) Seção longitudinal (na escala 1:100 vertical e 1:1.000 horizontal).
6.3.3. Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal subterrânea, além do atendimento ao subitem 6.3.1 e 6.3.2, deverá apresentar:
a) Cotas de profundidade no eixo da pista de rolamento e acostamentos;
b) Material, diâmetro e espessura da camisa e do duto;
c) Detalhe do poço de visita, com cotas e na escala 1:20
6.3.4. Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal aérea, além do atendimento ao subitem 6.3.1 e 6.3.2, deverá apresentar:
a) Tipo de cabo (bitola e material);
b) Tensão nominal;
c) Altura dos postes;
d) Altura da catenária;
e) Flecha nas situações mais desfavoráveis;
f) Cotas do eixo da pista de rolamento, das cristas dos cortes e dos pés dos aterros;
g) Cota da linha de transmissão no eixo da pista, bordos e nos acostamentos (quando houver), no caso de travessia;
h) Demais características elétricas da corrente.
6.3.5. Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal em obras de arte especiais deve conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2, os seguintes dados:
a) Nome do obstáculo (rio, via férrea, e demais obstáculos);
b) Nome do obstáculo (rio, via férrea, e demais obstáculos);
c) Extensão;
d) Detalhes de fixação ou suspensão do empreendimento;
e) Elevação indicando a distância de fixação ou suspensão em relação aos elementos estruturais da obra de arte especial.
6.3.6. Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal subterrânea e em obras de arte especiais, especificamente para implantação de adutoras e emissários, deverá conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2:
a) Diâmetro das tubulações;
b) Tipo de tubulação (material);
c) Tipo de rede (água ou esgoto).
6.3.7. Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal subterrânea e em obras de arte especiais, especificamente para implantação de oleodutos, gasodutos e similares, deverá conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2:
a) Diâmetro das tubulações;
b) Tipo de rede (gasoduto ou oleoduto);
c) Tipo de tubulação (material).
6.3.8. Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal aérea ou subterrânea e em obras de arte especiais, especificamente para implantação de linhas de telecomunicações e similares, deverá conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2:
a) Altura dos postes;
b) Altura da catenária;
c) Flecha nas situações mais desfavoráveis;
d) Cotas do eixo da estrada, das cristas dos cortes e dos pés de aterros;
e) Cota do cabo de transmissão no eixo da pista, bordos e acostamentos (quando houver);
f) Tipo de cabo;
g) Número de cabos;
h) Detalhe da vala para cabos comuns, de fibra óptica ou similares.
6.3.9 Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal em nível, aérea ou subterrânea e em obras de arte especiais, especificamente para implantação de linhas de telecomunicações e similares, deverá conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2:
a) Projeto geométrico;
b) Projeto planialtimétrico;
c) Projeto de terraplanagem;
d) Projeto de pavimentação;
e) Projeto de drenagem;
f) Projeto de sinalização;
g) Projeto urbanístico (paisagismo, calçamento e acessibilidade);
h) Projeto complementares (OAC, estrutural, elétrico, interferências);
i) Planilha de quantitativo de materiais;
j) Planilha orçamentária, composição de BDI, composições complementares e cotações com base de custos DER-PR e SINAPI (CAIXA)
6.4. Além dos projetos acima relacionados, o Município pode, a seu critério, exigir outra modalidade de projeto ou estudo conforme o tipo de empreendimento.
7. CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS NO PROJETO DE OCUPAÇÃO TRANSVERSAL OU LONGITUDINAL DA FAIXA DE DOMÍNIO
7.1. Os projetos do empreendimento devem respeitar a legislação, normas e especificações técnicas vigentes.
7.2. A ocupação longitudinal subterrânea quanto ao afastamento em relação ao eixo da pista de rolamento deve ser executada entre o limite da plataforma da via e a divisa da faixa de domínio de seu lado correspondente.
7.3. No espaço compreendido entre o limite da plataforma da via e a divisa da faixa de domínio de seu lado correspondente, a ocupação longitudinal, sempre que possível, deve manter as seguintes distâncias da divisa.
a) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para ocupação aérea;
b) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cabos ópticos;
c) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para gasodutos e oleodutos;
d) 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) para adutoras e emissários de esgoto, quando a faixa assim o permitir.
7.4. A ocupação longitudinal subterrânea, sempre que possível, deve manter a mesma localização relativa ao eixo da pista de rolamento e distanciados, no mínimo, a 5,00 (cinco) metros das cristas dos cortes ou pés de aterros.
7.5. A ocupação longitudinal do canteiro central somente é permitida em situações especiais e com autorização excepcional expressa do Município.
7.6. O afastamento mínimo entre qualquer elemento superficial do empreendimento e o bordo do acostamento deve ser de 3,00 (três) metros e obrigatoriamente protegido por defensas metálicas, quando a faixa assim o permitir.
7.7. A profundidade crista superior da tubulação para ocupação longitudinal subterrânea deve ser de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
7.8. Nos projetos de ocupação subterrânea da faixa de domínio por travessias, e longitudinalmente nos locais onde existirem acessos à rodovia, a ocupação deverá ser executada por métodos não destrutivos ao pavimento, e no caso de implantação de dutos para produtos líquidos deve atender as seguintes condições:
a) A tubulação deve ser provida de registro de gaveta em ambos os lados dos limites do acesso para eventuais casos de emergência, a fim de que não haja interrupção do tráfego;
b) Quando houver tráfego de veículos pesados a tubulação deve, obrigatoriamente, ser colocada dentro de uma camisa metálica com diâmetro superior, a qual servirá de sistema de drenagem para escoamento em caso de vazamento.
7.8.1. Para os cabos de telecomunicação, a altura livre da ocupação longitudinal aérea deve ser de, no mínimo, 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros), excetuando-se os locais onde existir acesso à rodovia, onde a altura livre mínima deve ser de 7,00 (sete) metros. As demais ocupações aéreas devem ser implantadas acima da rede de telecomunicação.
7.9. O Município e a interessada devem, em conjunto, definir projeto específico para os casos de ocupação longitudinal aérea ou subterrânea quando da presença de obstáculos como: rocha compacta de grande extensão, alagados e jazidas de materiais em exploração ou a explorar, ficando a cargo da interessada todos os custos provenientes dos estudos necessários.
7.10. Quando houver necessidade de suportes intermediários para ocupações longitudinais aéreas compartilhadas, estes devem ser implantados no mesmo alinhamento longitudinal existente.
7.11. A profundidade mínima para a travessia subterrânea deve ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), devendo ser implantadas por processos não destrutivos ao pavimento.
7.12. A travessia subterrânea de produtos líquidos deve atender as seguintes condições:
a) A tubulação deve ser provida de registro de gaveta em ambos os lados da rodovia para eventuais casos de emergência, a fim de que não haja interrupção do tráfego;
b) A tubulação deve ser, obrigatoriamente, colocada dentro de uma camisa metálica com diâmetro superior, a qual servirá de sistema de drenagem para escoamento em caso de vazamento.
7.13. Nos locais onde houver rua lateral (via marginal à rodovia) os postes devem ser implantados a 0,50 (cinquenta) centímetros do meio-fio dos passeios próximo a cerca de divisa.
7.14. Nas obras de arte especiais a ocupação longitudinal deve ser fixada, preferencialmente, sob o balanço da laje, não comprometendo a estrutura da mesma.
7.15. A travessia aérea dos cabos de telecomunicação deve ter altura livre mínima de 7,00 (sete) metros sobre o ponto do terreno na condição mais desfavorável, e as demais ocupações aéreas devem ser implantadas acima da rede de telecomunicação.
7.16. Em casos excepcionais, o Município pode autorizar a travessia por processo de escavação a céu aberto, nas condições descritas no subitem 8.13.
7.17. Em caso de vias pavimentadas, seguir a seção transversal conforme Lei de Malha Viária vigente.
8. CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREENDIMENTO
8.1. O permissionário deve executar as obras de implantação, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado, com as modificações ou observações feitas pelo Município, de acordo com a legislação, normas e especificações técnicas vigentes.
8.2. Quando da execução dos serviços devem ser preservadas as atuais condições do pavimento da via, inclusive mantendo a adequada conformação do relevo da faixa de domínio.
8.3. Antes do início dos serviços e com a antecedência mínima de dez dias corridos, a permissionária deve apresentar a Secretaria de Planejamento a programação de execução dos serviços para acompanhamento e fiscalização.
8.4. Os trabalhos de implantação, conservação ou manutenção do empreendimento, não podem, em hipótese alguma, prejudicar o tráfego da rodovia.
8.4.1. A permissionária deve respeitar os lindeiros confrontantes da faixa de domínio, não interrompendo totalmente o tráfego dos acessos à rodovia.
8.4.2. Quando para execução dos serviços for inevitável possíveis interferências com o tráfego normal da via de transportes e com a infraestrutura existente no local, deve ser apresentada programação e cronograma de execução para autorização.
8.4.3. A interdição parcial ou total da via para implantação de serviços e obras, só é permitida em dias e horários a serem definidos pelo Município, cabendo à permissionária divulgá-las às suas expensas, nos meios de comunicação locais.
8.4.4. O permissionário poderá obedecer ao contido no Manual de Segurança para Trabalhos em Rodovias, disponível no site do DER/PR.
8.5. O Município pode suspender, a qualquer tempo, os serviços ou obras que estejam ameaçando a segurança dos usuários da via de transportes e áreas lindeiras.
8.5.1. A suspensão pode ocorrer sem prévio aviso e não enseja ressarcimento de qualquer ordem ou natureza à permissionária ou a terceiros por ela eventualmente contratados, pelo que esta assume todo o ônus decorrente dessa suspensão ou paralisação, que visa tão somente garantir a segurança dos usuários da via de transportes e áreas lindeiras, enquanto perdurar a causa impeditiva.
8.6. As condições do sistema de drenagem superficial devem ser vistoriadas em conjunto pelo Município e pelo permissionário, antes, durante e após a execução dos serviços pretendidos.
8.6.1. Cabe ao permissionário restaurar qualquer dano que causar ao sistema de drenagem no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos da sua constatação.
8.7. O prazo de execução dos serviços de implantação é de 12 (doze) meses, conforme Anuência emitida pelo Município.
8.7.1. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez em até 12 (doze) meses, a critério do Município, quando se verificar caso fortuito ou força maior, e que venha impedir a construção dentro do prazo inicial.
8.7.2. A solicitação da prorrogação de prazo, devidamente justificada, deve ser protocolada até 30 (trinta) dias corridos antes do término do prazo de execução para autorização do Município.
8.8. As alterações do projeto aprovado que se fizerem necessárias durante a execução da implantação do empreendimento devem ser previamente aprovadas pelo Município, solicitadas com antecedência de 15 (quinze) dias úteis.
8.9. Cabe à permissionária executar sinalização provisória para garantia da segurança dos usuários da rodovia e dos operários, durante a execução, conservação ou manutenção do empreendimento. No caso de não cumprimento fica a mesma sujeita a multa prevista no parágrafo terceiro do Artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
8.9.1. O fornecimento e a colocação dos dispositivos de segurança rodoviária necessários para proteção do tráfego, em relação aos elementos do empreendimento, são de responsabilidade da permissionária.
8.10. A permissionária deve refazer todas as obras rodoviárias situadas dentro da faixa de domínio que danificar por ocasião de implantação, conservação ou manutenção do empreendimento.
8.10.1. As áreas atingidas pelas obras concluídas devem ser entregues perfeitamente regularizadas, livres de entulhos, lixo e demais resíduos.
8.11. É proibida a utilização do acostamento para depósito de materiais ou estacionamento de veículos e equipamentos, ficando o permissionário sujeito a penalidade e medida administrativa prevista no Artigo 245 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.
8.12. É proibido executar bota-fora resultante de escavação na faixa de domínio.
8.13. Quando for autorizada a travessia por processo de escavação a céu aberto devem ser atendidas as seguintes condições:
a) A abertura da pista deve ser feita por etapas, para não haver interrupção do tráfego, devendo o interessado comunicar, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data de início deste serviço;
b) A permissionária deve sinalizar o local de acordo com o projeto de sinalização aprovado;
c) A recomposição do pavimento deve ser executada pela permissionária, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término dos serviços, e obedecidas as especificações técnicas vigentes no Município.
8.14. O permissionário deve cumprir as condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente nas licenças e/ou autorizações ambientais.
8.15. A execução dos serviços e a eventual necessidade de desmate devem ser realizados de forma a não interromper o tráfego da rodovia, obrigando-se a permissionária a providenciar, às suas expensas, a devida e indispensável sinalização, notificando amplamente os usuários e solicitando apoio a Polícia Rodoviária Estadual, quando for o caso.
8.16. O permissionário deve executar e concluir a recuperação das áreas degradadas na faixa de domínio em decorrência da implantação do empreendimento no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
8.21. No caso de linha de transmissão, antes do início de sua operação, a concessionária deve implantar, manter e conservar placas de sinalização sob a travessia de acordo com as normas de trânsito, alertando os usuários da rodovia dos perigos decorrentes de eventuais paradas de veículos sob a linha de transmissão de alta tensão.
9. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. O permissionário deve obedecer e fazer observar as leis, regulamentos, posturas e determinações das autoridades públicas, cabendo-lhe integral responsabilidade por eventuais transgressões que, por si ou seus prepostos cometerem, com especial atenção àquelas relativas ao meio ambiente, respondendo por todas intimações, notificações ou autuações emanadas dos Poderes Públicos.
9.2. O permissionário tem responsabilidade civil por qualquer acidente ou dano causado a terceiros, por dolo ou culpa de funcionário ou preposto do permissionário.
9.3. O permissionário deve ressarcir quaisquer danos causados a faixa de domínio, aos usuários, aos funcionários ou prepostos do Município, quando decorrentes dos serviços realizados, ainda que sem dolo ou culpa do agente.
9.4. O permissionário isenta o Município de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos e prejuízos, materiais ou pessoais, ou acidentes que venham a ocorrer, relacionados direta ou indiretamente com a implantação das obras.
9.5. É proibida a alteração ou modificação da faixa de domínio, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo Município, sob pena de imediato cancelamento da autorização concedida, sujeitando-se a permissionária, ainda, ao ressarcimento de quaisquer despesas, ônus ou prejuízos.
9.6. O permissionário é responsável por quaisquer danos que causar a terceiros, ao meio ambiente, a rodovia, a faixa de domínio e suas instalações complementares, decorrentes de acidentes gerados pela implantação, manutenção ou conservação do empreendimento durante todo o tempo que durar a permissão.
9.7. É de responsabilidade do permissionário, qualquer modificação nos serviços que, a critério do Município, sejam necessários para manter a segurança do trânsito.
9.8. O permissionário é responsável por todos os custos diretos e indiretos inerentes aos serviços pretendidos ou qualquer alteração desses, bem como pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e quaisquer outros que porventura venham a incidir, inclusive as taxas de licenciamento ambiental decorrentes da implantação do empreendimento.
9.9. O permissionário deve cumprir e obedecer a legislação federal, estadual e municipal pertinente aos elementos de defesa e preservação do meio ambiente e as normas explicitadas pelos órgãos de controle ambiental, assumindo a responsabilidade pela solicitação de atestados de liberação, licenças e autorizações necessárias aos serviços de execução, operação e manutenção do empreendimento implantado na faixa de domínio.
9.10. O permissionário não pode colocar, sem prévia autorização do Município, qualquer tipo ou forma de comunicação visual como: placas, painéis, anúncios fixos ou móveis sobre a faixa de domínio, nem que se estendam sobre qualquer parte dela.
9.11. O permissionário deve solicitar prévia autorização ao Município para executar os serviços de conservação e reparos do empreendimento, informando local, prazo de execução, empresa que irá executar os serviços e se os mesmos podem causar interferência no tráfego da rodovia.
9.12. A permissionária responsável pela implantação de portal, obelisco ou monumento deve executar a manutenção e conservação da área utilizada para paisagismo, devendo manter roçada a área da faixa de domínio na extensão de 100,00 (cem) metros para cada lado do empreendimento.
9.13. Cabe ao Município comunicar ao permissionário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de obras ou serviços rodoviários que possam afetar os serviços por ela realizados, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.
9.13.1. A permissionária obriga-se a remanejar o objeto de concessão e restituir a faixa necessária às obras e/ou executar medidas de proteção em função das novas obras, serviços, ampliações ou melhoramentos que o Município necessite executar na via de transportes, no prazo estipulado por esse.
9.14. Notificações poderão ser geradas, devendo tramitar indicando providências a serem tomadas, seja pela Permissionária, Município ou qualquer outro Organismo. Deverá ser feito acompanhamento das providências através do estabelecimento de prazo para solução do problema. As ocorrências ficarão registradas no Sistema, identificando todas as ações que foram executadas, cronologicamente.
9.15. O Município comunica oficialmente o permissionário sempre que houver necessidade de alterar as condições do empreendimento, correndo por conta desse as despesas decorrentes dos serviços e projetos.
9.16. É de responsabilidade do Município, fiscalizar as condições da ocupação e exigir oficialmente as modificações ou serviços que nela se fizerem necessárias ou recomendáveis, sem ônus para o Departamento.
9.17. A permissionária deve executar as modificações, serviços e alterações no prazo determinado pelo Município, sob pena de responsabilidade pelos danos na execução das obras rodoviárias.
9.18. Expirado o prazo estabelecido pela Municipalidade e sem que as providências indicadas tenham sido cumpridas, fica o Município com direito de efetuar as modificações e obras necessárias, obrigando-se a permissionária a ressarcir as despesas, acrescidas de todos os demais ônus que possam advir.
9.19. Por ocasião de cancelamento da autorização concedida, a permissionária deve restituir a faixa de domínio livre e desimpedida, recompondo todos os seus elementos, quer sejam estruturais ou relativos ao meio ambiente, tais como: solo, pavimento, cobertura vegetal, estruturas, dispositivos de segurança e demais instalações, removidos ou destruídos durante a execução dos serviços.
9.20. Notificações poderão ser geradas, devendo tramitar indicando providências a serem tomadas, seja pela Permissionária, Município ou qualquer outro Organismo. Deverá ser feito acompanhamento das providências através do estabelecimento de prazo para solução do problema. As ocorrências ficarão registradas no Sistema, identificando todas as ações que foram executadas, cronologicamente.
9.21. O Município comunica oficialmente o permissionário sempre que houver necessidade de alterar as condições do empreendimento, correndo por conta desse as despesas decorrentes dos serviços e projetos.
9.22. É de responsabilidade do Município, fiscalizar as condições da ocupação e exigir oficialmente as modificações ou serviços que nela se fizerem necessárias ou recomendáveis, sem ônus para o Departamento.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. Todas as autorizações são concedidas a título precário, não induzindo a nenhum direito de posse ou servidão, podendo o Município, a qualquer tempo, cancelar ou determinar modificações, remanejamento ou desmobilização das instalações, se necessário, sem que caiba à permissionária qualquer indenização, reembolso, compensação, devolução de valores ou de parcelas ou outra verba, seja de que natureza for.
10.2. A Autorização, em nenhuma hipótese, poderá ser transferida à terceiros, sob qualquer motivação, sem a prévia anuência do Município
10.3. O Município pode fazer qualquer obra que lhe convier dentro da faixa de domínio sem que caiba ao permissionário o direito a reclamação por qualquer prejuízo.
10.4. A Autorização concedida não atribui à permissionária exclusividade de utilização em toda extensão da faixa de domínio, sendo, todavia, respeitada a extensão indispensável à implantação daquilo que for pretendido pela permissionária, nos termos do projeto aprovado pelo Município.
10.5. É vedado qualquer compartilhamento, sem a prévia anuência do Município.
10.6. A permissionária em dia com suas obrigações, mediante prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pode renunciar à Autorização sem que caiba retenção por benfeitorias, reembolsos ou indenizações a qualquer título.
10.7. A execução de qualquer benfeitoria por conta da permissionária, ainda que com a prévia autorização do Município, não dá nenhum direito à indenização, passando a fazer parte integrante da faixa de domínio por ocasião de sua restituição
10.8. Cabe à Secretaria de Planejamento e Urbanismo, esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente às demais unidades envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste regulamento.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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