IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 23 de março de 2023 | Edição nº 1836A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Fls. 059

DECRETO nº. 3.522/2023.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERALNº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

D E C R E T A:-

Art. 1°. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limitesreferidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, independentemente do setor ou secretaria requisitante;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aquelesrelativos às contratações no mesmo ramo de atividade, identificada pelo nível de subclasseda Classificação Nacionalde Atividades Econômicas – CNAE.

Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limitesestabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 2°. A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares e Termos de Referência será facultativa nos casos de contratação de obras,

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serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.

§ 1°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.

§ 2°. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipóteseem que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no incisoXXIV do art. 6° da Lei n° 14.133/2021.

Art. 3°. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 4° ao art. 6° deste Decreto.

Art. 4°. Após o recebimento do documento de formalização da demanda pelo setor requisitante, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida,sempre que possível.

§ 1°. A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.

§ 2°. Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

§ 3°. Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente,poderá ser divulgadoaviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizadadispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.

§ 4°. A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou deforma pessoal pelo agente público responsável, seja presencial ou por telefone.

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§ 5°. Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados ao processo da despesa, com os dados necessários à sua correta identificação.

§ 6º. Quando a solicitação de pesquisa for presencial ou por contato telefônico, o agente responsável pela cotação deverá registrar os preços obtidos em planilha, com a identificação do fornecedor e a data da realização da pesquisa.

§ 7°. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critériosfundamentados e descritosno processo administrativo.

§ 8°. Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgarnecessário, valer-se dos procedimentos abaixo:

I - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, DER, CEMED, ANP, etc) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 150 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelosmeios digitais de busca nainternet.

§ 9°. Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítiosconfiáveis para cotação.

Art. 5º. No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido dopercentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:

§ 1°. Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência.

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§ 2°. A composição de custos unitáriosa que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnicade cada órgãoou setor.

§ 3°. Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presenteDecreto quanto aos demais procedimentos.

Art. 6°. Nas compras e serviços de valor igual ou inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UFESP’s o parecer jurídico previsto no inciso III do art. 72 da Lei nº 14.133/2021 será dispensado.

Art. 7º. Nas compras e serviços considerados de pequena monta, ou seja, aqueles iguais ou inferiores a 250 (duzentas e cinquenta) UFESP’s, fica dispensada a realização de cotação prévia de preços prevista no inciso II do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 8º. Nas contratações para entrega imediata será dispensada, na sua totalidade, a comprovação de preenchimento dos requisitos de habilitação constante do inciso V do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, em conformidade com o previsto no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º. Nas contratações que não se enquadrem na hipótese do artigo anterior deverá ser exigido, da contratada, para comprovação do preenchimento dos requisitos de habilitação:

I - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

II - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 10. O ato que autoriza a contratação direta e/ou extrato decorrente do contrato, quando houver, serão divulgados no sítio eletrônico oficial do órgão, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do art. 94 da Lei n° 14.133/2021.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 22 de março de 2023.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Fls. 063

Este Decreto encontra-se registrado às fls. nº. 059 a 063 do Livro nº. 28, iniciado em 03 de janeiro de 2023.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração


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