IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 23 de março de 2023 | Edição nº 1836A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


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LEI nº. 4.225/2023.

DISPÕE SOBRE A DIRETRIZ MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.

PROJETO DE LEI nº. 00002/2023

AUTORIA DO PROJETO DE LEI:- FABIANA DE SOUZA PINHEIRO SANTOS.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1° A diretriz municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos desta Lei.

§ 1° Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:

I - dificuldade de comunicação, podendohaver comprometimento da linguagem verbale não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;

II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;

III - padrõesrestritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;

IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.

§ 2° As características elencadas no § 1° deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.

§ 3° A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal n° 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal n°

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7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às diretrizes municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, na forma da legislação.

§ 4° As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal n° 12.764 de 2012 .

Art. 2° A diretriz municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Spectro Autista (TEA) e seus familiares compreende:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autistana formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;

IV - a promoção, pelo Município de JOSE BONIFACIO de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;

V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;

VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;

IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para

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a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;

XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.

Parágrafo Único. A diretriz tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados àpopulação com TEA, a seus familiares e cuidadores.

Art. 3° Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal n° 12.764, de 2012, na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

§ 1° Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 2° Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a diretriz ora instituída.

§ 3° Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2° deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 4° A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo Único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e

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ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:

I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;

II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;

III - a produção e a difusãode conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;

IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da diretriz tratada nesta Lei.

Art. 5° Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser incluída no Calendário de Eventos da Cidade de José Bonifacio, o Ente deverá promover:

I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;

II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;

III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário de JOSE BONIFACIO, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;

IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 6° É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:

I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;

III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;

IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;

V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.

§ 1° Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.

§ 2° As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.

§ 3° Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.

Art. 7° Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:

I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;

II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do

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contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns,bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;

V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;

VI assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.

Parágrafo Único: Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.

Art. 8° É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de José Bonifácio as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 9° As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, na formada legislação vigente, incluindo o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo.

Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas

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praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.

Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressãoe tratamento desumanoou degradante praticado em âmbito municipal.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput desteartigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.

Art. 12. O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela gestão da Diretriz Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar a implementação da Diretriz Municipal ora instituída;

II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;

III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a diretriz ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;

IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da diretriz.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

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Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 22 de março de 2023.

PROF. DILMO RESENDE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 015 a 022 do livro nº. 28, iniciado em 26 de janeiro de 2023.

EDGELSON RODRIGUES JUNIOR

Secretário Municipal de Administração


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