IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 23 de março de 2023 | Edição nº 1199 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.524, de 22 de março de 2023.
“Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos, e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO a nova legislação de licitações e contratos, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, principalmente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus artigos 191 e 193, inciso II, estabeleceu o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666/1993, e facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (artigo 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o teor do Parecer no 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;
CONSIDERANDO o Comunicado no 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta”;
CONSIDERANDO que a Unidade de Auditoria do TCU em 23/02/2023 emitiu estudo sobre validade das contratações com base na Lei 8666/1993, ponderando que a opção pelo regime antigo para licitar ou contratar, prevista no at. 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), pode ocorrer até 31/3/2023 em qualquer etapa da fase preparatória dos certames, sem que isso signifique afronta à jurisprudência do TCU;
D E C R E T A :
Art. 1º - O Município de Morungaba, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§ 1º - A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
§ 2º - É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais no 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º - As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências como Termos de Convênios, Contratos de Repasses e congêneres.
Art. 2º - Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas pela ela, só poderão ser iniciadas até 24 de março de 2023.
§ 1º - As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e, somente se, o despacho/decisão que autoriza a abertura do feito exarado pela autoridade máxima competente ocorra até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º - O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o caput, obedecido ao prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser publicadas até o dia 31 de março de 2023, contados do despacho/decisão que a autorizou.
§ 3º - A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo de que trata o parágrafo primeiro, deverá ocorrer até 31 de março de 2023, contados do despacho/decisão que a autorizou.
Art. 3º - Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 24 de março de 2023, os respectivos contratos, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único - Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites de suas leis originárias de regência.
Art. 4º - O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 lei 14.133/21.
Art. 5º - As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que podem alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo Único - Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190, da Lei nº 14.133/21.
Art. 6º - As adesões as Atas de Registro de Preços poderão se realizar somente se autorizadas, até ao dia 24 de março de 2023, pela Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.
Parágrafo Único - Os contratos derivados das adesões de Ata de Registro de Preço, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo art. 190, da Lei no 14.133/21, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.
Art. 7º - Até a completa e perfeita integração do Sistema de Gestão de Contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando o disposto no art. 176, da Lei 14.133/2021.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 22 de março de 2023.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e afixado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 22 de março de 2023.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.