IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 23 de março de 2023 | Edição nº 485A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.782/2023
“Dispõe sobre a adequação de dispositivos da Lei Municipal 4.767/2022, que estabelece a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Ituverava/SP”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º- O artigo 31 da Lei Municipal nº 4.767/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 31 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o Artigo 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXIII - acompanhar, orientar, capacitar e fiscalizar a atuação dos Conselhos Tutelares, resguardada sempre a decisão colegiada dos Conselhos Tutelares;
XXIV - manter permanente integração com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo, Legislativo e Conselhos Tutelares, sugerindo, quando necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
XXV - Formalizar ajustes, através de Termos de Colaboração, Parcerias, Fomento e Convênios, ou conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos;
XXVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º A formalização de ajuste ou a concessão de qualquer subvenção, contribuição ou auxílio pelo Poder Público Municipal à entidade não governamental que tenha por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, está condicionada ao registro prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de Direitos, que trata esta lei.
§ 2º As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º No mês de março de cada ano, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apresentará na plenária para aprovação a prestação de contas do ano anterior, e após aprovada tornar-se-á pública mediante publicação no Diário Oficial do Município com apresentação do balanço.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ituverava, na pessoa de seu presidente, encaminhará cópia da prestação de contas aprovada ao Chefe do Executivo Municipal, ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao Juiz de Direito da Infância e Juventude e ao Promotor Público da Infância e Juventude.
§ 5º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei nº 8.069/90;
i) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.”
Artigo 2º- O artigo 41 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 41 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - faltar injustificadamente a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato;
II - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
III - também, na qualidade de dirigente de entidade de atendimento, tiver sido afastado provisoriamente por decisão judicial, na forma do artigo 191, parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou tiver aplicada à entidade de atendimento sob sua direção alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo diploma legal, após procedimento de apuração de irregularidade;
IV - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com princípios que regem a Administração Pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992;
V - também, na qualidade de servidor público, por qualquer motivo, deixar de exercer suas funções junto ao Poder Público Municipal.
§ 1º A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.”
Artigo 3º- O artigo 45 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45. Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos artigos 43 e 44, a nomeação dos novos membros.”
Artigo 4º- O artigo 51 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 51. O Conselho Tutelar Municipal é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º É garantido ao Conselho Tutelar Municipal a participação na elaboração das propostas orçamentárias, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo apresentar sugestões para o desenvolvimento de planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e Artigo 227, caput, da Constituição Federal.
§ 2º Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
§ 3º Compete ao Executivo Municipal disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive colaboração técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
§ 4º Sempre que necessário, o Executivo Municipal garantirá atendimento e acompanhamento psicológico continuado aos Conselheiros Tutelares Municipais em exercício.
§ 5º O Conselho Tutelar de Ituverava passa a ser composto e regido em conformidade com o disposto nesta legislação.”
Artigo 5º- O artigo 52 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 52. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
II - um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos, para desempenharem rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
III - um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV - no mínimo, um veículo para ficar à disposição do cumprimento às diligências do órgão, de segunda à segunda-feira, incluindo feriados, durante o horário normal ou período noturno, que será conduzido por qualquer um dos conselheiros tutelares que possuírem habilitação válida no território nacional para esta finalidade ou, quando necessário, por um motorista destacado pela Administração Municipal para este fim;
V - linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
VI - mínimo de dois computadores e duas impressoras para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA ou sistema informatizado que o equivalha;
VII - uma máquina fotográfica digital e o custeio das impressões que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;
VIII - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;
IX - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax, inclusive com a escala e os horários de plantão;
X - formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana;
§ 1º O imóvel mencionado no inciso I deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e familiares atendidos.
§ 2º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II do caput deste artigo, será admitida para prestar serviço exclusivo ao Conselho Tutelar ou estará vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, e desempenhará as seguintes funções:
a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada;
b) Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;
d) Desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
e) Realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no Artigo 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f) Emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;
i) Assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento conforme artigo 95 da Lei Federal nº 8.069/90;
j) Desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes técnicas de referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do CRAS e do CREAS.”
Artigo 6º- O artigo 59 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 59. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade e licença paternidade, conforme dispõe a Lei 8.213/1991 que trata dos Planos e Benefícios da Previdência Social.
§ 1º O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito, respeitada a ordem de classificação e desde que habilitado no curso de formação e capacitação nos moldes desta Lei.
§ 2º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.”
Artigo 7º- O artigo 62 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 62. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou outra atividade privada incompatível com a função pública desempenhada;
III - Cassação da função decorrente de aplicação de sanção apurada em processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença judicial transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância, o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente habilitado, respeitada a ordem de classificação.”
Artigo 8º- O artigo 64 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 64. São atribuições inerentes a função de Conselheiro Tutelar:
I - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento de crianças e adolescentes, comunicando ao Ministério Público ou representando à autoridade judiciária para providências cabíveis, inclusive a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, sempre que as infrações cometidas pela entidade de atendimento coloquem em risco os direitos assegurados na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Representar para autoridade judiciária para dar início aos procedimentos para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, na forma dos arts. 191 a 197 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Sem prejuízo de outras providências legais, aplicar medidas aos agressores, na forma do Artigo 18-B da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre que os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los ou qualquer outro pretexto utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação de crianças e de adolescentes:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
e) advertência;
f) garantia de tratamento especializado à vítima.
IV - Determinar a aplicação de medidas específicas de proteção, isolada ou cumulativamente:
a) encaminhar a criança ou adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientar, apoiar e acompanhar temporariamente à criança ou adolescente;
c) matricular e verificar a frequência obrigatório da criança ou adolescente em estabelecimento oficial de ensino fundamental ou médio;
d) incluir em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
e) requisitar tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) incluir em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) Representar, perante autoridade judiciária e Ministério Público, como medida provisória e excepcional como forma de transição para reintegração familiar, o acolhimento institucional ou a inclusão em programa de acolhimento familiar ou colocação em família substituta quando o acolhimento familiar não for possível, não implicando em privação de liberdade, na forma do Artigo 101, § 1º da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
V - Receber e processar a comunicação dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental quando verificado casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e elevados níveis, na forma do Artigo 56 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
VI - Auxiliar, nas situações de acolhimento familiar ou institucional, por determinação da autoridade judiciária, o contato da criança e do adolescente com seus pais e parentes visando a preservação dos vínculos familiares, a promoção da reintegração familiar e a preparação gradativa para o desligamento, na forma do Artigo 92 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Apoiar a autoridade judiciária nas medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente acolhido em família ou instituição, ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, na forma do Artigo 93 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, observado o disposto no § 2º do Artigo 101 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII - Receber denúncias de suspeitas de maus-tratos à crianças e adolescentes quando reportadas por agentes de entidades públicas ou privadas que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, na forma do Artigo 94-A da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
IX - Manter relação ética, idônea e responsável com toda administração municipal primando pela cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da administração pública municipal voltados para a criança e o adolescente;
X - Respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu, sujeitando-se à fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, da Justiça da Infância e da Juventude, do Ministério Público, das entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e dos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais.
XI - Atender reclamações, reivindicações e solicitações feitas por crianças, adolescentes, famílias, cidadãos e comunidades.
XII - Exercer as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
XIII - Aplicação das medidas protetivas pertinentes a cada caso.
XIV - Requisitar serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso.
XV - Contribuir no planejamento e formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança, ao adolescente e às suas famílias.
XVI - Atuar em equipe, seguindo as decisões tomadas em Colegiado dos Conselheiros Tutelares, após discussão, análise e referendo conjunto dos conselheiros, registrado no respectivo livro de Ata;
XVII - Atender ao público em geral com zelo e atenção;
XVIII - Registrar todas as informações relativas a cada caso, seja noticiado seja atestado em inspeção;
XIX - Realizar reuniões de estudo de casos, aplicando as medidas pertinentes a cada caso e acompanhá-lo sistematicamente;
XX - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
XXI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
XXII - Prestar contas apresentando relatório periódico das ocorrências, podendo ser extraído do SIPIA CT WEB ou sistema informatizado semelhante, até o quinto dia útil de cada mês, endereçando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, os dados detalhados do exercício de suas funções, bem como as demandas e deficiências constatadas na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes e intercorrências.
XXIII - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou outra atividade privada incompatível com a jornada de trabalho e função pública desempenhada.”
Artigo 9º- O artigo 67 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 67. É proibido ao Conselheiro Tutelar qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina inerente à função, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
V - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII - Proceder de forma desidiosa no desempenho das respectivas funções;
IX - Desempenhar quaisquer atividades, que sejam incompatíveis com o exercício da função de Conselheiro Tutelar;
X - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos arts. 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XI - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais constantes nos artigos 64 e 65 desta Lei e Lei Federal nº 8.069/90, ou praticar qualquer vedação constante deste artigo e outras normas pertinentes”.
Artigo 10 - O artigo 71 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 71. Durante o curso do mandato, o Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer atividade pública ou atividade privada que seja incompatível com a função pública desempenhada, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras, adicionais, sobreaviso, prontidão ou assemelhados.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2°. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá prever o atendimento ininterrupto do serviço através de regime de plantão sob a forma de sobreaviso, através de escala distribuída entre todos os Conselheiros Tutelares, observado o intervalo entre as jornadas.”
Artigo 11 - O artigo 84 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 84. Compete à Comissão Eleitoral:
I - dirigir o processo eleitoral, acompanhando o processo de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;
II - adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do pleito;
III - analisar e encaminhar ao CMDCA para homologação das candidaturas;
IV - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;
V - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
VI - analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra mesários, apuradores e a apuração;
VII - lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;
VIII - realizar a apuração dos votos;
IX - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;
X - processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, nos prazos previstos nesta Lei;
XI - publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso X deste artigo, a Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda bem como recolher material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.”
Artigo 12 - O artigo 85 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 85. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formar a Comissão Eleitoral;
II - requisitar servidores e/ou convidar representantes para a recepção das inscrições e constituição das mesas receptoras e apuradoras;
III - expedir resoluções acerca do processo eleitoral;
IV - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral e as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei;
V - homologar as candidaturas encaminhadas pela Comissão Eleitoral;
VI - publicar o resultado final geral do pleito, bem como proclamar e diplomar os eleitos.”.
Artigo 13 - O artigo 89 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 89. Encerradas as inscrições e antes da realização da prova de conhecimentos gerais e específicos e avaliação psicológica previstas nesta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará lista no Diário Oficial do Município dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de candidatos ao Órgão do Ministério Público da Infância e da Juventude desta Comarca, sendo aberto o prazo de 03 (três) dias para impugnações.”
Artigo 14 - O artigo 94 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 94. Da decisão da Comissão Eleitoral referida no Artigo 93 desta Lei, caberá recurso ao Colegiado do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-se decisão final no Diário Oficial de Município.”
Artigo 15 - O artigo 95 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 95. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habilitados, os quais serão, neste mesmo ato, convocados para prova de conhecimentos gerais e específicos nos moldes desta Lei.”
Artigo 16 - O artigo 97 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 97. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização e aplicação da prova de conhecimentos gerais e específicos, sob a fiscalização do Ministério Público.”
Artigo 17 - O artigo 98 da Lei Municipal nº 4.767/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 98. A prova, de caráter eliminatório, será composta por questões de múltipla escolha e a produção de um texto dissertativo, que deverá ser realizada sem consulta, e que manterá a identidade do candidato codificada.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá a bibliografia, conteúdos das provas e suas pontuações.
§ 2º A prova deverá ser constituída de, no mínimo, uma redação, questões da língua portuguesa, conhecimentos gerais e questões específicas acerca dos conteúdos referidos no artigo 96 desta Lei.”
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 23 de março de 2023.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 23 de março de 2023.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.