IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 24 de março de 2023 | Edição nº 461 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 487 DE 21 DE MARÇO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 53 de 06 de abril de 2011 e dá outras providências.

O Prefeito de Itapagipe, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. O Art. 18 da Lei Municipal n° 53 de 06 de abril de 2011, que foi alterado pela Lei Municipal 148 de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão integrante da Administração Pública local, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha”.

Art. 2º. O Art. 21 da Lei Municipal nº. 53 de 06 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. O processo de escolha será iniciado mediante edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local ou afixado em locais de amplo acesso ao público, em até 06 (seis meses) antes do pleito, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário aprovado juntamente com a resolução regulamentadora.”

Art. 3º. O Art. 32 da Lei Municipal nº. 53 de 06 de abril de 2011, que foi alterado pela Lei Municipal 148 de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do CMDCA, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral para a realização do pleito.”

Art. 4º. O § 1º do Art. 33 da Lei Municipal nº. 53 de 06 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º. Cada eleitor cadastrado poderá votar somente em um candidato”

Art. 5º. O Art. 40 da Lei Municipal nº. 53 de 06 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 40. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022/CONANDA, e da Legislação Municipal em vigor.”

Art. 6º. O Art. 44 da Lei Municipal n° 53 de 06 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.”

Art. 7º. Fica incluído no Art. 46 da Lei Municipal nº. 53 de 06 de abril de 2011 o seguinte parágrafo;

“§ 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.”

Art. 8º. Fica incluído no Art. 52 da Lei Municipal nº. 53 de 06 de abril de 2011 o seguinte parágrafo:

“§ 3°. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto para legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.”

Art. 9°. Ao Art. 66 da Lei Municipal nº. 53 de 06 de abril de 2011 ficam incluídos os seguintes incisos:

“XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°8.069, de 1990;

XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022/CONANDA e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.”

Art. 10º. Ao Art. 67 da Lei Municipal nº. 53 de 06 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada”.

Art. 11°. Ficam revogados o § 2º do Art. 18 e o § 6º do Art. 36, todos da Lei Municipal nº 53 de 11 de abril de 2011.

Art. 12°. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe, 21 de março de 2023.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.