IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 24 de março de 2023 | Edição nº 461 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 486, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Cria o Programa de Amparo à Pessoa – Proape, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no Município de Itapagipe, e dá outras providências.
Prefeito de Itapagipe, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Amparo à Pessoa – Proape” no Município de Itapagipe, para a concessão de benefício eventual para a população carente.
Parágrafo único. O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias carentes em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 2º São consideradas carentes para fins desta Lei, possuir renda individual não superior a 02 (dois) salários mínimos ou renda familiar não superior a 1 (um) salário mínimo per capita, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do Governo Federal.
Parágrafo único: Para fazer jus a alguma doação, terá o beneficiário que atender aos seguintes critérios:
I - Ser morador do Município de Itapagipe há pelos menos 01(um) ano, com exceção das passagens terrestres;
II - Ser carente ou estar passando por situação de carência que justifique a doação, comprovado mediante laudo emitido por Assistente Social lotado na Prefeitura Municipal de Itapagipe;
III - Comprovar que a doação será aplicada em benefício da própria pessoa atendida ou de alguém da sua família e no território do Município.
Art. 3º Os principais serviços, materiais, alimentos que poderão ser doados e seus respectivos limites e quantidades são os seguintes:
I - Medicamentos não fornecidos pela atenção básica – até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;
II - Exames médicos, laboratoriais e complementares em geral e consultas especializadas, em casos de urgência/emergência, não abarcados pelo SUS – até o valor correspondente a um salário mínimo;
III - Óculos de grau – até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;
IV - Prótese ou equipamento ortopédico, respiratório ou congêneres – até o valor de dois salários mínimos, podendo em caso de necessidade justificada, ultrapassar esse valor;
V - Doação de gêneros de alimentação ou cesta básica – até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, podendo, em casos especiais de necessidade justificada, ultrapassar esse valor;
VI - Doação de leites e outros alimentos para crianças e adultos em tratamento especializado – até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, podendo, em casos especiais de necessidade justificada, ultrapassar esse valor;
VII - Doação de fraldas descartáveis – até cinco pacotes com dez unidades para cada usuário, podendo, em casos especiais de necessidade justificada, ultrapassar essa quantidade;
VIII - Auxílio natalidade – até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em parcela única;
IX - Passagens terrestres – para cidades de até 200 km de Itapagipe, salvo em caso de andarilhos, casos os quais a passagem será até a próxima cidade e, no caso de reclusos do presídio local colocados em liberdade, que a passagem será até a cidade onde o individuo reside;
X – Tratamento em clínica de recuperação para adictos – até a alta do paciente;
XI – Auxílio mudança – até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo;
XII – Auxílio para funeral e traslado de até 200 km – até o limite de um salário mínimo a urna e um salário mínimo o traslado.
§1° Os benefícios previstos nesta lei dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira.
§2° Poderão ser doados outros bens e serviços não listados acima, desde que precedido de laudo exarado por assistente social lotado no município, que justifique a sua concessão nos mesmos critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 4º Além das exigências constantes do Art. 2°, os benefícios obedecerão aos seguintes critérios quanto a documentos a serem exigidos conforme o caso:
I - Medicamento não fornecido pela Atenção Básica de Saúde – requisição médica justificando a emergência e que na Atenção Básica não possui medicamento que atenda a demanda do paciente;
II - Exames médicos, laboratoriais e complementares em geral e consultas especializadas, em casos de urgência/emergência, não abarcados pelo SUS – requisição médica justificando urgência/ emergência;
III - Óculos de grau – apresentação de receita;
IV - Prótese ou equipamento ortopédico, respiratório ou congêneres – requisição médica;
V - Doação de alimentos ou cesta básica – requisição médica ou nutricionista, no caso de alimentos não contemplados pela cesta básica em razão de dieta especial;
VI - Doação de leites e outros alimentos para crianças e adultos em tratamento especializado – requisição médica atestando que os produtos convencionais não atendem a demanda do paciente;
VII – Doação de fraldas descartáveis – requisição médica;
VIII - Auxílio natalidade – certidão de nascimento da criança;
IX – Passagens até 200 km – para andarilhos, será exigido somente identificação pessoal; para reclusos postos em liberdade, será exigido o alvará de soltura e o endereço de destino. Em ambos os casos, estão dispensados os critérios do Art. 2°;
X – Tratamento em clínica de recuperação para adictos – requisição médica ou judicial;
XI – Auxílio mudança – comprovação da despesa, via nota fiscal, do frete;
XII – Auxílio funeral e traslado de até 200 km – certidão de óbito ou declaração do óbito pelo hospital, documento de identificação do falecido e do requerente;
Parágrafo único. Em todos os casos serão exigidos documentos pessoais, podendo ser dispensado em se tratando de andarilhos, podendo ainda a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social exigir outros documentos que entender necessário, de acordo com o caso concreto.
Art. 5º Ao ser detectado indivíduo ou família nas condições do artigo 1º e 2° e, caso os mesmos não tenham documentação (inclusive fotos 3x4 e CPF) para realização de cadastro, encaminhamentos ou inserção em programas, projetos ou serviços de assistência social, os mesmos poderão ser custeadas pelo Município.
Art. 6º No que se refere ao benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Parágrafo único. A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 8° Será concedido benefício eventual na forma de alimentação e passagem a moradores de rua, andarilhos e reclusos colocados em liberdade, que se encontram em situação de vulnerabilidade social, excetuando-se as exigências do Art. 2°.
Art. 9° Os cidadãos e famílias poderão ser detectados a partir de busca ativa das equipes técnicas da rede socioassistencial, encaminhamento da população e demais serviços ou setores públicos ou denúncias anônimas. A partir do conhecimento da situação de vulnerabilidade da família, serão realizados os procedimentos técnicos necessários a cada caso.
Art. 10° Os relatórios dos procedimentos técnicos deverão ficar arquivados pelas equipes técnicas responsáveis, na própria Secretaria ou nos equipamentos de assistência social (CRAS e CREAS) para eventuais consultas, averiguações e acompanhamentos.
Art. 11 Farão face às despesas decorrentes desta lei dotações orçamentárias próprias, ficando, desde já, autorizadas as alterações necessárias para sua inclusão nas Leis de Planejamento do Município, sendo o PPA – Plano Plurianual; a LDO – Lei de diretrizes orçamentárias; e a LOA – Lei Orçamentária Anual. Autorizado ainda abertura de créditos especiais e suplementares, se necessário.
Art. 12 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, por Decreto, a presente Lei.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 121, de 06 de dezembro de 1995, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe/MG, 21 de março de 2023.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
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