IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 24 de março de 2023 | Edição nº 461 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 485 DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui o Programa “PROLAR”, destinado ao desenvolvimento urbano do Município de Itapagipe, e dá outras providências.
Prefeito de Itapagipe, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, de forma contínua, o Programa “PROLAR”, destinado ao desenvolvimento urbano do Município de Itapagipe, que tem por finalidade auxiliar a construção ou reforma de residências com o objetivo de possibilitar a edificação ou reforma da casa própria, mediante a doação, pelo Município de Itapagipe, de materiais de construção.
Art. 2º Para consecução do objetivo do Programa “PROLAR”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar materiais de construção aos proprietários de imóveis nesta cidade de Itapagipe, limitado ao valor de 05 (cinco) salários mínimos por família requerente e por exercício financeiro.
Parágrafo único. A doação dos materiais de construção prevista no caput deste artigo será realizada de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 3º São requisitos para o recebimento do benefício previsto nesta lei:
I - Ser proprietário/possuidor do terreno ou imóvel no Município de Itapagipe;
II - Não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel a qualquer título;
III - Possuir renda individual não superior a 03 (três) salários mínimos ou renda familiar não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo per capita;
IV - Residir no Município de Itapagipe há pelo menos um ano;
V- Apresentar o requerimento de concessão do material de construção;
VI- Ter parecer/laudo social favorável da Assistente Social do Município.
Parágrafo único. A doação do material de construção previsto nesta lei poderá ser efetivada por etapas, observada a devida aplicação do material e o andamento da edificação.
Art. 4º O requerimento deverá ser protocolizado na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento dos documentos por Correio ou qualquer outro tipo de serviço similar.
Art. 5º O requerente e/ou sua família deverá realizar entrevista com profissional do ramo psicologia/assistente social, bem como autorizar a visita dos referidos profissionais à sua residência, para emissão de laudo.
Art. 6º O fato dos munícipes preencherem os requisitos com a aprovação dos respectivos requerimentos não gera direito adquirido ao atendimento integral do pedido.
Art. 7º É de exclusiva responsabilidade do Município, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a seleção dos solicitantes para fins de atendimento do benefício previsto nesta lei.
Art. 8º O donatário beneficiado com os materiais de construção deverá responsabilizar-se pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a construção de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros.
Art. 9º Os casos omissos ou quaisquer situações não previstas nesta lei serão apreciados, analisados e decididos, se for o caso, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Itapagipe.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que julgar necessário, mediante expedição de Decreto.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotação do orçamento vigente, ficando, desde já, autorizado sua inclusão nas Leis de Planejamento do Município (PPA, LDO e LOA), bem como a abertura de créditos especiais e suplementares, caso necessário.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 276, de 08 de maio de 2019, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe, 21 de março de 2023.
Ricardo Garcia da Silva
Prefeito
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