IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 24 de março de 2023 | Edição nº 1505 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.021, DE 23 DE MARÇO DE 2023

DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS EM DESUSO (SOLTOS) DE POSTES DO MUNICIPIO DE GUARARAPES/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, de telefonia e de internet ficam obrigadas a realizarem o alinhamento dos fios por elas utilizadas e a retirada dos seus fios não utilizados/fios soltos existentes nos postes do Município.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica é obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada dos que estão em desuso.

Art. 2º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 3º Para a empresa que não cumprir com o dispostos nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

I– À empresa concessionária ou permissionária, multa de 30 (trinta) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;

II– À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de cabeamentos, multa de 30 UFESP para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma;

III- em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, condisseram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas que estiverem agindo em desacordo com estas disposições no âmbito do Munícipio de Guararapes/SP.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Guararapes, 23 de março de 2023

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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