IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 24 de março de 2023 | Edição nº 2285 | Ano XVIII

Entidade: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº. 071, DE 23 DE MARÇO DE 2.023

“Regulamenta o marco temporal de transição entre as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2022, e a Lei 14.133/2021 no âmbito da Superintendência de Água e Esgoto do Município de Catanduva – SAEC e dá outras providências.

CONSIDERANDO que, nos termos do quanto disposto no art. 193, II da Lei nº 14.133/2021, no próximo dia 01 de abril de 2023 haverá a revogação das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e Decreto 10.024/2019;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o posicionamento Advocacia Geral da União no âmbito do Parecer nº 6/2022 e manifestação técnica do órgão técnico do Tribunal de Contas da União no âmbito do TC 000.586/2023;

MARCO ANTONIO MACHADO, Superintendente da SAEC – Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA:

Art. 1º. Considerando o disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021[1], a expressão legal "opção por licitar ou contratar", para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade das leis nº 8.666/93, n.º 10.520/02 e Decreto 10.024/2019, deve ser a manifestação da área demandante, ainda na fase preparatória, que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior.

Art. 2º. Os processos licitatórios instaurados no sistema de gestão de compras até o dia 31 de março de 2023, com a requisição e o respectivo termo de referência com a opção expressa da contratação fundamentada nas Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e Decreto n.º 10.024/2019, serão por elas regidas.

§ 1º. Os processos licitatórios que não tiverem a publicação do aviso do edital emitida até 31 de agosto de 2023 deverão ser cancelados.

§ 2º. No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.

Art. 3º. A partir do dia 1º de abril de 2023, não será aceita a abertura de processos de contratação com fundamento nas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e Decreto n.º 10.024/2019.

Art. 4º. Os contratos sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/93, que tenham sido firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão seu regime de vigência, prorrogação, alteração e rescisão definidas pela Lei nº 8.666/93, mesmo após a sua revogação.

Art. 5º. As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e Decreto n.º 10.024/2019.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de abril de 2.023, revogadas as disposições em contrário.

SAEC – SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2.023.

MARCO ANTONIO MACHADO

SUPERINTENDENTE



[1] Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.


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