IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 24 de março de 2023 | Edição nº 1188A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.158

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do município de Mirassol, os procedimentos auxiliares – Sistema de Registro de Preços e Credenciamento - a que se refere a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências”.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

SEÇÃO I

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art.1º - O sistema de registro de preços é um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras e será adotado, quando:

I. pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II. for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III. for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV. pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º - É vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, quais sejam, aqueles para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

§ 2º - O processo licitatório para o registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, admitindo-se, ainda, o registro de preços mediante dispensa de licitação quando o valor estimado anual para a despesa não superar o limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

§ 3º - O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 85 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, e, quando for o caso, o órgão participante ou aderente firmar o compromisso de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 4º - A ausência de previsão orçamentária sem a configuração de pelo menos uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do caput não justifica a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Art.2º - O órgão interessado poderá solicitar à Prefeitura de Mirassol sua participação no registro de preços cabendo:

I. registrar o interesse em participar do registro de preços, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto;

II. garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pela Prefeitura de Mirassol;

III. tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

IV. emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

V. providenciar as publicações oficiais relacionadas aos contratos e atos jurídicos análogos;

VI. assegurar, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando à Prefeitura de Mirassol desvantagem quanto à sua utilização; e

VII. zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais.

Art.3º - A Prefeitura de Mirassol poderá atuar como partícipe em licitações gerenciadas por qualquer outro órgão público, desde que devidamente justificado, devendo, para tanto, atender o disposto no regulamento do órgão gerenciador.

Art.4º - A ata de registro de preço é um documento vinculativo e obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, não obrigando a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, devendo ser observadas as seguintes condições para sua formalização:

I. serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;

II. será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III. a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º - O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I. quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

II. quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto; e

III. no caso de atraso no fornecimento do bem pela detentora da ata e enquanto tramita o processo de aplicação de sanção e cancelamento da ata, se for o caso.

§ 4º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos de que trata o artigo 125 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

§ 5º - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos, sendo vedada a renovação dos quantitativos firmados inicialmente na licitação.

§ 6º - A prorrogação referida no caput ensejará o reajuste dos preços registrados pela variação do IPCA a contar da data da proposta, salvo no caso de deferimento de eventual pedido de equilíbrio econômico do contrato no primeiro período de vigência.

Art.5º - Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na letra “d” do inciso II, do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art.6º - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º - Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas, podendo, neste caso, o gerenciador convocar os demais fornecedores, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

§ 2º - Não havendo êxito nas negociações, o gerenciador deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art.7º - No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a alteração do preço registrado, antes do pedido de fornecimento, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente impossibilite de cumprir o compromisso.

Parágrafo Único - Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas no edital.

Art.8º - O registro de preços do fornecedor será cancelado quando o fornecedor, detentor da ata:

I. for liberado do compromisso assumido, sem ônus;

II. descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III. não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV. sofrer sanção prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, qual seja, declaração de inidoneidade para licitar e contratar; e

V. não aceitar o preço revisado pela Administração.

§ 1º - O cancelamento de registro de preços do fornecedor nas hipóteses dos incisos de II a V do caput, decorrerá de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e ensejará para todos os itens que compõe a respectiva ata de registro de preços.

§ 2º - O cancelamento do registro do fornecedor na hipótese do inciso I poderá recair apenas sobre um único item da ata de registro de preços.

Art.9º - A ata de registro de preços será extinta:

I. por razões de interesse público;

II. pelo decurso do prazo de vigência;

III. pelo cancelamento de todos os preços registrados;

IV. quando esgotado o saldo;

V. a pedido do fornecedor por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado.

Art.10 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art.11 - Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços e a duração dos contratos conforme disposições constantes Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Parágrafo Único - O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art.12 - É vedada à Prefeitura de Mirassol a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outros municípios.

Parágrafo Único - É permitida a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo e da União observados os requisitos indicados no §2º do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art.13 - Aplicam-se, subsidiariamente aos procedimentos de registro de preços do município de Mirassol, as disposições do Decreto a ser editado para regulamentar o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública Federal.

SEÇÃO II

CREDENCIAMENTO

Art.14 - Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Parágrafo Único - O credenciamento poderá ser utilizado nos casos em que a Prefeitura de Mirassol pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas jurídicas ou físicas e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das credenciadas.

Art.15 - Poderão participar do credenciamento aqueles que preencham os requisitos de habilitação exigidos no edital, e assim estejam autorizados a vender determinados bens ou prestar determinados serviços que podem ser realizados simultaneamente por mais de uma contratada, desde que em igualdade de condições, através de regras que garantam isonomia, participação equitativa e preço pré-determinado pela Administração, compatível com os praticados no mercado local ou regional e aferidos com critérios objetivos.

Art.16 - O procedimento auxiliar de Credenciamento deve, obrigatoriamente, ser precedido de Edital de Chamamento específico e deverá, obrigatoriamente, dispor acerca:

I. do objeto da contratação demonstrado através de Termo de Referência;

II. da justificativa para a contratação, em especial que deverá observar as condições do artigo 49 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

III. das condições de habilitação para o credenciamento;

IV. da forma de escolha do credenciado que poderá ser pela Prefeitura ou pelo usuário do serviço/bem;

V. do preço a ser pago igualmente para todos os interessados, aferido em processo administrativo através de critérios objetivos nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 79 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021;

VI. informação da dotação orçamentária que será onerada com a(s) contratação(ões);

VII. prazo para interposição de eventuais recursos administrativos contra atos da comissão responsável pelo credenciamento que não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis;

VIII. prazo e condições para assinatura de contrato; e

IX. forma e prazo de execução do contrato, conforme o caso, nos termos dos artigos 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

§ 1º - O extrato do edital de chamamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Município com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para recebimento dos documentos dos primeiros interessados em se credenciar.

§ 2º - O edital de chamamento ficará disponível no sítio eletrônico oficial, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo.

§ 3º - Os novos interessados serão credenciados caso atendam os requisitos exigidos no edital e serão contratados levando em consideração a ordem estabelecida no instrumento convocatório.

§ 4º - Todo aquele que cumprir as regras e exigências previstas no edital de chamamento deverá ser credenciado.

§ 5º - Caso não se pretenda a contratação simultânea de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade.

§ 6º - A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita a todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento.

Art.17 - Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a utilização do credenciamento permite que a contratação se dê sem a prévia definição de preços, o que induz à aceitação de “preços dinâmicos” pela Administração, devendo esta opção ser devidamente justificada no processo.

§ 1º - Para fins deste Decreto, entende-se por contratações em mercados fluidos as pretensões contratuais com relevantes oscilações, sejam decorrentes da variação de preços, sejam decorrentes de custos envolvidos e muito variáveis de acordo com a demanda. Neste bojo, podem ser inseridos o fornecimento de combustível, passagens aéreas, insumos fortemente impactados pela variação cambial, entre outros.

§ 2º - O credenciamento para contratação em mercados fluídos requer motivação específica da área requisitante nos autos do processo.

Art.18 - A contratação decorrente de procedimento auxiliar de credenciamento será formalizada através de inexigibilidade de licitação, nos termos do disposto no art. 74, IV, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.19 - Poderão ser editados regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

Art.20 - Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto, poderão ser regulamentadas no ato convocatório quando for o caso.

Art.21 - As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, podendo cada um dos órgãos, se for o caso, editar atos visando adequação das disposições deste Decreto a realidade da estrutura organizacional do órgão.

Art.22 - Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art.23 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Prefeitura Municipal de Mirassol, 22 de março de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.