IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 24 de março de 2023 | Edição nº 1127B | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº.2.500, de 23 de Março de 2023.

DISPÕE SOBRE: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal de Monte Azul Paulista - SP, e dá outras providências.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Ficam criadas 02 (duas) vagas para o emprego público efetivo de Professor de Educação Básica II - PEB II - Inglês no Anexo I - Quadro do Magistério e Anexo III - Quadro de Empregos Docentes e Requisitos para Provimento, constantes da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021.

ARTIGO 2º - O Anexo I da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo I da presente Lei.

ARTIGO 3º - O Anexo III da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo II da presente Lei.

ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, e,

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 23 de Março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista – SP.

ANEXO I

ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2021

QUADRO DO MAGISTÉRIO

CLASSES DE DOCENTES

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Quant.

Ref.

Grau

Denominação

Quant.

Ref.

Grau

Professor de Educação Básica I

35

03

A-J

Professor de Educação Básica I

35

03

A-J

Professor de Educação Básica II – Música, Ciências, Educação Artística, Educação Física, Espanhol, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português, Educação Especial e Judô.

60

04

A-J

Professor de Educação Básica II – Música, Ciências, Educação Artística, Educação Física, Espanhol, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português, Educação Especial e Judô.

63

04

A-J

Professor Adjunto

13

01

A-J

Professor Adjunto

13

01

A-J

Professor de Creche

45

02

A-J

Professor de Creche

49

02

A-J

Professor de Atividades Complementares

22

02

A-J

Extinção na vacância

22

02

A-J

Professor de Educação Infantil

27

03

A-J

Extinção na vacância

27

03

A-J

Professor de Ensino Fundamental I

44

03

A-J

Extinção na vacância

44

03

A-J

CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Supervisor de Ensino

01

09

A-J

Supervisor de Ensino

01

09

A-J

Diretor de Escola

07

08

A-J

Diretor de Escola

07

08

A-J

Vice-Diretor de Escola

01

06

A-J

Vice-Diretor de Escola

01

06

A-J

Coordenador Pedagógico

12

07

A-J

Coordenador Pedagógico

12

07

A-J

ANEXO II

ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2021

QUADRO DE EMPREGOS DOCENTES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO, A QUE SE REFERE O ART. 36 DESTA LEI.

Quant.

Emprego de Provimento Efetivo

Carga Horária Semanal

Ref. Salarial

Requisitos para Provimento

4

PEB II Ciências

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

7

PEB II Educação Artística

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

7

PEB II Educação Especial

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

9

PEB II Educação Física

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, e registro no respectivo Conselho de Classe.

4

PEB II Espanhol

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II Geografia

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II História

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

7

PEB II Inglês

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

1

PEB II Judô

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena em Educação Física ou formação em área correspondente com Complementação nos termos da legislação vigente e registro na Federação Paulista de Judô.

6

PEB II Matemática

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II Música

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

6

PEB II Português

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

13

Professor Adjunto

26h40 ou 40 horas

semanais

1

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica.

22

Professor de Atividades

Complementares

40 horas semanais

2

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com Habilitação especifica.

49

Professor de Creche

40 horas semanais

2

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação especifica.

27

Professor de Educação Infantil

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica.

44

Professor de Ensino Fundamental I

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica.

35

Professor de Educação Básica I

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica.

253

Total

LEI Nº.2.501, de 23 de Março de 2023.

DISPÕE SOBRE: Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.105, de 14 de agosto de 2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte Azul Paulista, e dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas 05 (cinco) vagas do emprego público efetivo de Agente de Cozinha no Anexo XIII – Quadro Geral Empregos de Provimento Efetivo, Denominação, Quantidade de Empregos, Carga Horária Semanal, Referência Salarial e Requisitos para Provimento, constante da Lei Municipal nº 2.105, de 14 de agosto de 2017.

Art. 2º - O Anexo XIII da Lei Municipal nº 2.105, de 14 de agosto de 2017, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo Único da presente Lei.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, e,

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 23 de Março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista – SP.

ANEXO ÚNICO

ANEXO XIII DA LEI MUNICIPAL Nº 2.105/17

QUADRO GERAL EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE DE EMPREGOS, CARGA HORÁRIA SEMANAL, REFERÊNCIA SALARIAL E REQUISITOS PARA PROVIMENTO.

Quant.

Denominação Emprego de Provimento Efetivo

Carga Horária Semanal

Ref. Salarial

Requisitos para Provimento

21

Agente Administrativo de Saúde

40

4B

Ensino Médio completo

18

Agente Administrativo I

40

6A

Ensino Médio completo com curso técnico contábil e informática

18

Agente Administrativo II

40

9

Superior Completo

02

Agente Almoxarifado

40

6A

Ensino Médio Completo

47

Agente Comunitário de Saúde

40

Lei Federal nº 12.994

Ensino Fundamental completo

11

Agente de Controle Vetores

40

Lei Federal nº 12.994

Ensino Fundamental

38

Agente de Cozinha

40

4B

Ensino Fundamental

17

Agente de Organização Escolar I

40

4B

Ensino Médio Completo

10

Agente de Organização Escolar II

40

4B

Ensino Médio completo com básico em informática

06

Agente de Saúde

40

4B

Ensino Médio completo

24

Agente de Serviços de Ensino Infantil

40

4B

Ensino Fundamental

60

Agente de Serviços Escolar

40

4B

Ensino Fundamental

65

Agente de Serviços Gerais

44

4B

Ensino Fundamental incompleto

90

Agente de Serviços I (Carregador, Coletor de Lixo, Cobrador, Dedetizador, Porteiro, Braçal, Vigia Escolar, Vigia Noturno e Zelador)

44

4B

Ensino Fundamental Incompleto

39

Agente de Serviços II (Ajudante de Bombeiros, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Encanador, Ajudante Mecânico, Ajudante de Pedreiro, Bombeiro, Jardineiro, Leiturista, Coveiro e Lavador)

44

4B

Ensino Fundamental com conhecimento na área

27

Agente de Serviços III (Garagista, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Operador de Máquina de Leite, Pedreiro e Soldador)

44

4B

Ensino Médio completo com conhecimento na área

04

Agente de Trânsito

12/36

4B

Ensino Médio completo

09

Agente de Vigilância Sanitária

40

6A

Ensino Médio completo

04

Agente Fiscal

40

8A

Ensino Médio completo

03

Agente Mecânico

44

5B

Ensino Médio completo

02

Agente Mecânico Auto Elétrica

44

5A

Ensino Médio completo

01

Ajudante de Eletricista

44

5A

Ensino Fundamental com conhecimento na área

06

Assessor Jurídico

40

6A

Bacharel em Ciências Jurídicas

05

Assistente Social

20

30

6A

8A

Superior em Serviço Social com registro no CRAS

20

Atendente Consultório Dentário

40

5A

Ensino Médio completo com Certificado em Atendente de Consultório Dentário (ACD)

04

Auxiliar de Campo

40

4B

Ensino Médio completo

37

Auxiliar de Creche

40

4B

Ensino Médio completo

15

Auxiliar de Enfermagem

40

4B

Ensino Médio completo com técnico com registro no Coren

02

Bibliotecário

20

40

6A

9

Superior em Biblioteconomia com registro no órgão específico

01

Confeiteiro

40

4B

Ensino Médio Completo com prova prática

01

Contador

40

10A

Superior Ciências Contábeis e Registro no CRC

17

Dentista

20

40

8A

8AA

Superior em Odontologia com registro no Conselho Regional de Odontologia

16

Educador Recreativo

40

4B

Ensino Médio completo

03

Eletricista

44

6C

Ensino Médio Completo com conhecimento na área

15

Enfermeiro

20

30

40

7A

8A

9

Superior em Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem

01

Engenheiro Agrônomo

20

9A

Superior em Engenharia Agronômica e registro no CREA

02

Engenheiro Civil

20

9

Superior em Engenharia Civil e registro no CREA

01

Engenheiro de Alimentos

40

9A

Superior em Engenharia de Alimentos e registro no CREA

03

Farmacêutico

20

30

40

7A

8A

9

Superior em Farmácia e Registro no Conselho Regional da Farmácia

04

Fisioterapeuta

20

7A

Superior em Fisioterapia e Registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

04

Fonoaudiólogo

20

30

7A

8A

Superior em Fonoaudiologia e registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia

01

Gestor de Compras

40

10A

Superior em Administração e registro no Conselho Regional de Administração

01

Gestor de Finanças

40

10A

Superior em Administração ou Economia, Registro no Conselho Regional de Administração ou Conselho Regional de Economia

01

Gestor de Pessoas

40

10A

Superior com especialização em Recursos Humanos

01

Gestor de Tributos

40

10A

Superior em Administração ou Economia, Registro no Conselho Regional de Administração ou Conselho Regional de Economia

32


Guarda Municipal

12/36

5A

Ensino Médio completo

03

Médico Cardiologista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Cirurgião Geral

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

06

Médico Clínico Geral

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Dermatologista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

03

Médico do Trabalho

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Endrocrinologista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

06

Médico Ginecologista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Neurologista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Oftalmologista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Ortopedista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Otorrinolaringologista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

05

Médico Pediatra

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

06

Médico Plantonista

12

R$ 1.199,55 por plantão de 12 horas

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Programa Saúde da Família

40

11

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Psiquiatra

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Sanitarista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

02

Médico Urologista

20

40

10A

10AA

Superior em medicina, Registro no CRM e especialização na área

01

Mestre de Obras

44

5A

Ensino Médio

55

Motorista

44

6A

Ensino Médio com CNH categoria “D” e “E”

04

Nutricionista

30

8A

Superior em Nutrição e registro no Conselho Regional de Nutrição

10

Operador de Máquinas Pesadas

44

5B

Ensino Médio com CNH Categoria “D” e “D”

02

Padeiro

40

4B

Ensino Fundamental

04

Procurador Jurídico

20

40

10A

10AA

Superior completo e registro na Ordem dos Advogados do Brasil

08

Psicólogo

20

30

40

7A

8A

9

Superior em Psicologia e Registro no CRP

12

Secretário de Escola

40

6A

Ensino Médio com conhecimento em informática

03

Técnico Agrícola

40

6C

Ensino Médio e Técnico Agrícola com registro no órgão específico

31

Técnico de Enfermagem

40

5A

Ensino Médio e curso Técnico de Enfermagem com Registro no COREN

01

Técnico de Segurança do Trabalho

40

8A

Ensino Médio e curso Técnico de Segurança e Medicina do Trabalho com registro no órgão específico

04

Técnico de Informática

20

30

40

5A

6A

7A

Superior em Ciência da Computação ou Processamento de Dados

06

Telefonista

30

4B

Ensino Médio

04

Terapeuta Ocupacional

40

8A

Superior em Terapia Ocupacional e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

01

Veterinário

40

8A

Superior em Veterinária com registro no órgão específico Conselho Regional de Medicina Veterinária


LEI N º 2.502, 23 DE MARÇO DE 2023.

Criação da Escola Municipal de Música “Dr. Antônio José de Siqueira” de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, e, dá outras providências.

.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara de Municipal Monte Azul Paulista, aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo do município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, a ESCOLA MUNICIPAL DE MÚSICA “Dr. ANTÔNIO JOSÉ DE SIQUEIRA”.

ARTIGO 2º - São objetivos principais e comuns da Escola Municipal de Música:

I – Oferecer cursos de instrumentos musicais e prática oral, para jovens e adultos moradores de Monte Azul Paulista, devidamente matriculados e frequentadores da rede pública de ensino estadual, municipal, particular e da Escola Municipal de Música e Projetos em parceria com o Governo do Estado de São Paulo;

II – Cooperar com a divulgação e democratização da cultura musical no município de Monte Azul Paulista – SP;

III – Musicalizar os jovens do Município, com vista à sua socialização e profissionalização;

IV – Propiciar o aperfeiçoamento musical dos aprendizes;

V – Efetuar ensaios destinados aos músicos;

VI – Abrigar projetos musicais já existentes na cidade como:

a) Projeto Guri;

b) Grupo Cheiro de Mato;

c) Roda de Samba;

d) Coral Municipal;

e) Arte na Rua; e,

f) Criação de novos projetos, especialmente da Banda Marcial Municipal.

ARTIGO 3º - Compete à Escola Municipal de Música e seus Projetos:

I – Confraternizar as datas cívicas e festivas entre a sociedade e os integrantes desta;

II – Apresentar-se em datas cívicas e festivas municipais, estaduais e/ou nacionais desenvolvidas neste município;

III – Promover eventos para o desenvolvimento cultural no município;

IV – Apresentar-se em Teatros, Praças, Centros Culturais, Museus, Igrejas e Feiras Livres;

ARTIGO 4º - As apresentações em outros municípios, somente serão aceitas mediante ofício e viabilidade, ficando o solicitante responsável por transporte e alimentação dos integrantes.

Parágrafo único - Para realização de algum evento fora da data do calendário de programação anual, poderá ser solicitada à participação dos Projetos, mediante ofício, cabendo à Secretária da Cultura analisar todos os requerimentos de apresentações.

ARTIGO 5º - As apresentações serão realizadas preferencialmente no horário inverso ao turno da escola, visando preservar o desenvolvimento curricular dos participantes.

ARTIGO 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 23 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


LEI N º 2.503, 23 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a desafetação e permuta de terrenos urbanos, localizados nesta cidade e comarca de Monte Azul Paulista, entre a Prefeitura do Município de Monte Azul Paulista e a Diocese de Jaboticabal.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara de Municipal Monte Azul Paulista, aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar e proceder a permuta do imóvel objeto da matrícula nº 14.220, com área total de 884, 27 m2, de propriedade do Patrimônio do Município, com o imóvel objeto da matrícula nº 7709 de propriedade da Diocese de Jaboticabal, com área de 884,50 m2, lavrando-se para tanto, a respectiva escritura.

ARTIGO 2º - De um lado como primeiro permutante, Diocese de Jaboticabal, entidade religiosa regida pelo Decreto nº119-A de 07/01/1890 e pelo Código de Direito Canônico, inscrita no CNPJ sob o nº45.336.195/0001-83, com Ato Declaratório de Personalidade Jurídica registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Jaboticabal-SP em 03/09/2008 sob o nº33488, com sede na Rua José Bonifácio 432, bairro Aparecida, na cidade de Jaboticabal, SP.

ARTIGO 3º - E, de outro lado como segundo permutante, Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, inscrita no CNPJ sob o nº52.942.380/0001-87, estabelecida nesta cidade de Monte Azul Paulista, SP, na Praça Rio Branco 86, neste ato legalmente representada por seu prefeito municipal, o Sr. Marcelo Otaviano dos Santos, brasileiro, casado, portador do RG ***.241.440-* e CPF ***657218**, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Mario Celso Fabrício 95.

ARTIGO 4º - O Primeiro Permutante é legítimo possuidor, de maneira livre e desembaraçada de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, de hipotecas legais ou convencionais e de impostos de qualquer natureza, do seguinte imóvel: UM TERRENO situado nesta cidade e comarca de Monte Azul Paulista, SP com frente para a Avenida Liscano Coelho Blanco, lado ímpar, no loteamento denominado Vila Nova, medindo 10,00 metros de frente para a Avenida Liscano Coelho Blanco, 88,45 metros do lado direito de quem olha da avenida para o terreno, confrontando com a Área Verde 12; 88, 45 metros do lado esquerdo de quem olha da avenida para o terreno, confrontando com os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10; e, 10,00 metros nos fundos confrontando com o Loteamento Jardim São Sebastião, com a área total de 884, 50 m2, estando situado a 20,20 metros de distância da esquina da Avenida Liscano Coelho Blanco com a Rua 06. Cadastrado na Municipalidade de Monte Azul Paulista, SP sob o nº 021.025.092, com valor venal territorial de R$ 56.728,05 referente ao exercício de 2023 para cobrança de IPTU e do ITBI. Havido dito terreno pelo primeiro permutante através do registro 2-7709 da Matrícula 7709, Livro 02 do registro geral do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul Paulista, SP. Estimado neste ato em R$ 60.000,00.

ARTIGO 5º - O Segundo Permutante é legítimo possuidor, de maneira livre e desembaraçada de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, de hipotecas legais ou convencionais e de impostos de qualquer natureza, do seguinte imóvel: UM TERRENO situado nesta cidade e comarca de Monte Azul Paulista, SP, designado com “A”, parte de um terreno destinado a Área Institucional, situado na quadra nº15 do Loteamento denominado “Residencial Califórnia”, com frente para a rua 04, lado ímpar, medindo 8,21 metros de frente para a rua 04 até um ponto, deste ponto segue em curvatura, na distância de 14,14 metros até outro ponto, na confluência da rua 04 com a rua 06; daí segue pela rua 06, lado ímpar, na distância de 45,06 metros, daí segue confrontando com terras pertencentes a Osmar Valentim Graciano e João Nicomédio do Nascimento, na distância de 17,16 metros, daí segue confrontando com o terreno designado como B, parte do terreno destinado a Área Institucional, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista, na distância de 52,61 metros, encerrando uma área de 884,27 m2. Cadastrado na Municipalidade de Monte Azul Paulista, SP sob o nº 073.015.100.00 com valor venal territorial de R$ 56.713,30 referente ao exercício de 2023 para cobrança de IPTU e ITBI. Havido dito terreno pelo segundo permutante através do registro 2-11.969 desdobro da matrícula 11.969 em 14/12/2022, livro 02 do registro geral do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul Paulista, SP. Estimado neste ato em R$ 60.000,00.

ARTIGO 6º - Que, sendo os PERMUTANTES, proprietários dos imóveis constantes da presente Lei, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, PERMUTAM, como de fato e na verdade PERMUTADOS TEM ENTRE SI, os imóveis, para que o imóvel composto do terreno situado nesta cidade e comarca de Monte Azul Paulista, SP, com frente para a Avenida Liscano Coelho Blanco, lado ímpar, devidamente descrito no artigo 4º, passe a pertencer, desta data em diante, ao SEGUNDO PERMUTANTE, e, para que o imóvel composto do terreno situado nesta cidade e comarca de Monte Azul Paulista, SP, com frente para a Rua 04 lado ímpar do Residencial Califórnia, devidamente descrito no artigo 5º, passe a pertencer, desta data em diante, ao primeiro permutante.

ARTIGO 7º - Assim, pela presente Lei de permuta tem, entre si, na forma já descrita, PERMUTADOS os imóveis mencionados, não tendo reposição em dinheiro ou outra de qualquer espécie, dada a equivalência dos valores, e, assim e desde já, cedem, recebem e transferem, como de fato e na verdade cedido e transferido tem, um ao outro permutante, toda a posse, jus, domínio, direitos, ações que tinham e exerciam sobre os imóveis ora permutados, para que os mesmos possam usar, gozar e livremente dispor dos imóveis, como seus que são e ficam desta data em diante, prometendo fazer a presente permuta sempre boa, firme e valiosa, respondendo pela evicção de direito, dando um ao outro plena e irrevogável quitação.

ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 23 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


LEI N º 2.504, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇLÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara de Municipal Monte Azul Paulista, aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Saúde, previsto no artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, integrante da estrutura da Divisão Municipal de Saúde, compete:

I – Colaborar no planejamento e no controle da execução da Política de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;

II – Estabelecer estratégias colaborando assim com a gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível municipal, estadual e nacional;

III – Traçar diretrizes básicas e prioritárias de atuação, aprovando ou não os Planos de Saúde, conforme estabelecido na Lei SUS/Município:

a) Uma política que assegure o desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões preventivas e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda população do Município de Monte Azul Paulista;

b) O aprofundamento de integralidade e melhoria da qualidade ambiental e cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;

c) A integração, hierarquização, regionalização, municipalização e distribuição dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas;

d) A descentralização produtiva das ações de saúde por meio de mecanismos de incremento de responsabilidade dos níveis locais;

e) A constituição em pleno desenvolvimento de estâncias colegiadas gestoras das ações de saúde e em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democracia das decisões.

IV – Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;

VI – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado na área de saúde ou mediante convênio;

VII – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos de deliberação do Colegiado;

VIII – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no âmbito municipal;

IX – Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipal de Saúde e Plenárias de Saúde;

X – Fiscalizar o movimento de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;

XI – Estimular a participação comunitária nos órgãos de controle das Unidades do Sistema Único de Saúde, sob a gestão ou gerência de Organizações Sociais de Saúde, de Entidades filantrópicas, religiosas, universitárias e outras sem fins lucrativos, que mantêm convênio com a Secretaria Municipal de Saúde, e também da administração municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);

XII – Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando as movimentações e destinação de recursos;

XIII – Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao tipo de Unidades prestadoras de serviços públicos e privados no âmbito do SUS;

XIV – Elaborar o Regimento interno do Conselho e suas normas de funcionamento;

XV – Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde, de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;

XVI – Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pelas Conferências municipais, estaduais e nacionais de Saúde.

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Saúde, atendidos os requisitos do item 2 da Resolução no 33, de 23 de dezembro de 1 992 e adaptado à realidade do Município, regulamentado por Portaria, terá a seguinte composição:

I - Representantes do Governo Municipal

- 01(um) Gestor da Secretaria Municipal de Saúde,

- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,

- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação,

- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública.

II - 03(três) Representantes dos Trabalhadores da Saúde Municipal,

III - 02(dois) Representantes de Prestadores de serviços privados/filantrópicos

IV - 09(nove) Representantes dos usuários (sendo 05(cinco) Representantes das ESFs, e 04(quatro) Representantes de Associações e/ou Entidades).

§ 1º – A cada membro titular, corresponde a um membro suplente que na ausência ou perda de mandato do titular, o substituirá com direito de voto.

§ 2º – A indicação dos membros do Conselho Municipal de Monte Azul Paulista e suplentes é privada das respectivas bases e indicadas pelos seus pares:

a) Governo Municipal – indicação pelo Executivo;

b) Trabalhadores Saúde – indicação pelos Trabalhadores do SUS local;

c) Usuários – Indicados pelas próprias representatividades;

d) Prestadores – Indicados pelas próprias representatividades Prestadoras de Serviços de Saúde.

§ 3º - O mandato de conselheiro será de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução pelo menos uma vez;

II) - O mandato de conselheiro, com exceção dos representantes do governo municipal, não coincidirá, necessariamente, com o início ou término do mandato do Prefeito.

§ 4º As funções dos membros do C M S. não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população

ARTIGO 3º - A presidência e a Diretoria do Conselho será eleito entre os membros do CMS.

Paragrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, eleito entre os membros do C.M.S.

ARTIGO 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros

§ 1º - As sessões plenárias do C.M.S. instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, que deliberarão pela maioria qualificada dos votos presentes.

§ 2º- Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde, terá o de membro nato e o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad-referendum" do plenário

§ 4º - As decisões do C.M.S., serão consubstanciadas através de deliberações.

§ 5º - Atenderá como Secretário do C.M.S. qualquer dos seus membro designados pelo plenário

§ 6º - Uma cópia da ata das reuniões do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada à Câmara Municipal e ao Ministério Público, num prazo de no máximo 05 (cinco) dias após a reunião.

§ 7º - Todos os conselheiros deverão ser maiores de idade e comprovar residência neste Município há mais de quatro anos, inclusive domicílio eleitoral, excetuando-se o representante da D I R

ARTIGO 5º - A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde.

ARTIGO 6º - Os atos do Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Chefe de Divisão de Saúde do Município.

ARTIGO 7º - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, tem a seguinte estrutura:

I – Colegiado pleno integrado por todos os Conselheiros, em número de 18(dezoito);

II – Secretaria Executiva dirigida pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), de livre escolha e nomeação do Colegiado;

ARTIGO 8º - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, no exercício de suas atribuições receberá da Secretaria Municipal de Saúde, os necessários suportes administrativos, operacionais e financeiros, necessários ao seu funcionamento.

ARTIGO 9º - Na composição do Colegiado, a paridade do número de representantes dos usuários em relação ao total de representantes dos demais segmentos (Governo Municipal e Trabalhadores SUS), deverá ser obrigatória e especialmente mantida e observada.

ARTIGO 10 - Fica criada a Conferência Municipal de Saúde que acontecerá a cada 4(quatro) anos, convocada pelo Poder Executivo com a finalidade de discutir e conferir assuntos de relevância na Política de Saúde nas três esferas de governo e, a cada 02(dois) anos, plenária para a renovação do Conselho.

§ 1º – Ocorrendo a vacância de uma representatividade, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, providenciará imediatamente amplo convite a todas as entidades e representantes de usuários escolhidos por meio de reunião organizada para esse fim, para preenchimento da referida vaga.

§ 2º – Os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista e seus suplentes terão suas indicações formalizadas por ato de nomeação do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos, entidades, instituições e/ou outros .

§ 3º – O Conselho Municipal de Saúde é um órgão vinculado ao Poder Executivo, ficando vedada a participação de representantes de outros poderes constituídos/Legislativo e Judiciário, tendo em vista a independência dos poderes.

§ 4º– É vedada a participação de representantes dos usuários quando mantem algum grau de parentesco com representante de outro segmento.

§ 5º – É vedado a escolha de representante de uma entidade, instituição, organização ou movimento, já com assento no Conselho para representar em um mesmo mandato; é também vetado o voto por procuração.

§ 6º – Caso um membro do Conselho Municipal de Saúde venha a se candidatar a cargo eletivo, este deverá se desligar das funções de conselheiro, no período determinado pela Legislação Eleitoral.

§ 7º – O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante.

ARTIGO 11 - A Secretaria Executiva terá suas atribuições definidas neste Regimento Interno e entre outras responsabilidades, deverá acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servirá de apoio administrativo às suas atividades.

§ 1º - A Secretaria Executiva deverá contar com pessoal técnico/administrativo, de acordo com as possibilidades, que funcionará como assessoria ao Colegiado e mobilizará consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades da área de saúde e que possam dar suporte e apoio ao Conselho.

§ 2º - As dimensões da Secretaria Executiva, componente do Conselho Municipal de Saúde, serão discutidas e definidas pelo Plenário ao qual é subordinada.

ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou requerimento de seus membros.

§ 1º – As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º – Os ofícios de convocação do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista serão encaminhados por escrito, ou, via grupo WhatsApp, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, quando for para Reunião Ordinária e, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, quando a Reunião for extraordinária.

§ 3º – As reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, deverão ser amplamente divulgadas por meio do Portal Transparência da Prefeitura Municipal e por outros meios de comunicação possíveis do município.

§ 4º – As reuniões serão públicas, podendo qualquer pessoa assistir, se manifestar, com a devida autorização do Colegiado, não tendo a direito de voto.

ARTIGO 13 - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, contará com uma mesa diretora composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

§ 1º – O Presidente, Vice-Presidente e Secretários serão escolhidos entre seus pares, podendo se tratar de membro titular ou suplente, na primeira reunião subsequente a formação do colegiado.

§ 2º – As funções do Secretário Executivo, assim como as demais, não serão remuneradas, considerando-se como serviço público relevante.

§ 3º – Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, este será substituído pelo Vice-Presidente.

ARTIGO 14 - Cada membro titular terá direito a 01(um) voto, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de “qualidade”.

§ 1º – A votação será nominal e o voto será aberto.

§ 2º – À Presidência do Conselho, somente caberá o voto de desempate na hipótese de correr empate em duas votações consecutivas na deliberação da mesma matéria.

§ 3º– Os Suplentes que não estiverem substituindo seus titulares, poderão participar das reuniões com direito a voz.

ARTIGO 15 - A cada quatro meses, deverá constar das pautas, e assegurando o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas em relatório detalhado, contendo entre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre montante e a forma de aplicação dos recursos, balancete detalhado do Fundo Municipal de Saúde, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta dos recursos na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Resolução CNS – nº 459 de 10/10/2012.

§ 1º – O conselheiro que não se julgar esclarecido quanto a matéria em avaliação, poderá pedir vistas do processo, por diligências ou adiamento da discussão ou votação, devendo esses casos ser objeto de deliberação pelo Colegiado.

§ 2º – O prazo de vistas será de até a realização da próxima reunião, seja ela ordinária ou extraordinária, mesmo que mais um Conselheiro o solicite, a juízo do Colegiado, podendo ser prorrogado por mais uma reunião ordinária ou extraordinária, se não tratar de matéria que requerer urgência na votação ou de relevância.

§ 3º – Quando o Conselheiro solicitar vistas de matéria em deliberação, terá acesso a toda a documentação pertinente ao assunto, devendo emitir parecer que deverá ser anexado ao processo. O parecer será objeto de deliberação na reunião quando da devolução do processo.

§ 4º – Após entrar na pauta de uma sessão plenária a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de duas sessões, ordinária ou extraordinária.

ARTIGO 16 - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, poderá criar comissões permanentes ou transitórias para assessorar o Colegiado no cumprimento de suas competências, com objetivos definidos e com prazo determinado para conclusão dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado a critério do Colegiado.

§ 1º – Na composição destas comissões é recomendável a participação de todos os segmentos representados no Conselho: governo, trabalhadores SUS e usuários.

§ 2º – Poderão ser convidadas entidades ou profissionais relacionados com a matéria discutida para colaborarem com a Plenária, para maiores esclarecimentos e entendimento de determinadas pautas ou assuntos.

§ 3º – As comissões deverão eleger um Coordenador, entre seus membros, para coordená-los.

ARTIGO 17 - O Coordenador de cada comissão emitirá, junto com seus membros, e apresentará ao Conselho, relatório por escrito, contendo o histórico, o resumo da matéria e as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis a sua consideração.

Parágrafo Único – O coordenador de uma comissão ou qualquer conselheiro, poderá requerer ao Presidente, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de processos ou de consultas para outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias às soluções dos assuntos que lhes forem distribuídas, bem como, solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões, para prestar esclarecimentos.

ARTIGO 18 - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, poderá criar comissão especial de visita às Unidades públicas ou privadas de saúde do município.

ARTIGO 19 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações de natureza normativa, recomendativa ou diligencial.

Parágrafo Único – Será facultado ao Presidente e aos Conselheiros, solicitar a reavaliação de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificativa a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

ARTIGO 20 - As deliberações normativas para terem eficácia dependem de homologação do Poder Executivo.

§ 1º – As deliberações que impliquem na adoção de medidas administrativas de alçada privativa do Secretário (a) Municipal de Saúde, como o consiste em andamento de despesas, organização administrativa, aprovação ou alteração de Planos, Projetos ou Programas de Saúde, fixação de critérios e diretrizes, aprovação de relatórios e prestação de contas, poderão ser homologadas.

§ 2º – As deliberações normativas enviadas para homologação, se impugnadas, serão devolvidas a instância de origem, com os motivos da impugnação.

§ 3º – A homologação ou impugnação será efetuada pela autoridade competente no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis a contar da data do recebimento da matéria em discussão. Se homologada, será publicada a referida deliberação.

§ 4º – Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis previstos no § anterior e permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, com a aprovação de 50%+1 de seus membros, poderá apresentar ao Ministério Público, se a matéria constituir alguma forma de desrespeito aos direitos constitucionais dos cidadãos ou ouvidas a Instância Estadual, na condição de Instância Recursal.

ARTIGO 21 - – A cada sessão da Plenária, os Conselheiros configurarão presença em impresso próprio.

ARTIGO 22 - A Secretaria Executiva lavrará uma ata para cada sessão da Plenária, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que será lida e aprovada em reunião subsequente, devendo nela constar os resultados das votações, a qual deverá ser assinada pelo (a) Presidente e pelo(a) Secretário(a) Executivo.

ARTIGO 23 - Uma cópia da ata das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Monte Azul Paulista.

ARTIGO 24 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, terá a prerrogativa de deliberar “Ad Referendum” do Colegiado, em ocasiões excepcionais, cujas deliberações deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde, perdendo a validade caso rejeitada ou não apresentada para apreciação na reunião subsequente. Em caso de empate na votação, o Presidente terá a prerrogativa do voto de desempate, desde que cumprido o que determina o § 2º do Artigo 13º deste Regimento Interno.

ARTIGO 25 - Nenhum membro do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, poderá falar em nome do Colegiado ou representá-lo externamente, sem para isso, tiver sido autorizado expressamente pelo Colegiado.

Parágrafo Único – Nenhum Conselheiro poderá usar sua condição de membro do Colegiado em benefício próprio.

ARTIGO 26 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, será de 02(dois) anos, permitida a recondução por igual período, não podendo coincidir com o início ou término do mandato do Prefeito Municipal.

§ 1º – Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, serão substituídos caso faltarem sem motivo justificado a 03(três) reuniões consecutivas ou a 06(seis) reuniões intercaladas durante o período de 01(um) ano.

§ 2º – A justificativa referente a falta do Conselheiro a uma sessão plenária, ordinária ou extraordinária, deverá ser entregue obrigatoriamente, na primeira sessão subsequente a ausência e, somente será aceita por deliberação da maioria simples dos membros presentes na sessão.

§ 3º – Quando da perda de mandato por um Conselheiro, assume de imediato o suplente e, o Conselho Municipal de Saúde, comunicará imediatamente a vacância do cargo, ao segmento por ele representado, cabendo a este segmento, eleger o substituto para completar o mandato do Conselheiro excluído na qualidade de suplente; no caso do Presidente o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente eleito entre os membros do Colegiado.

§ 4º – O Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, comunicará formalmente o segmento cujo representante tenha perdido o mandato, esclarecendo o motivo e solicitando a posse do substituto com prazo de resposta estabelecido.

§ 5º – Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou segmento a quem ele representa, não cabendo ao Colegiado contestar.

§ 6º – As substituições serão realizadas pela entidade ou autoridade responsável pela indicação, seguindo os mesmos critérios, quando da indicação do Conselheiro substituto.

ARTIGO 27 - O Conselheiro ainda perderá seu mandato automaticamente, por conduta incompatível com a função de Conselheiro.

ARTIGO 28 - A Presidência é a representação máxima reguladora de seus trabalhos e a discal de sua ordem.

ARTIGO 29 - São atribuições do(a) Presidente:

I – Representar o Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista ativa e passivamente;

II – Presidir as sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista;

III – Conceder entrevistas e prestar informações sobre assuntos pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista;

IV – Assinar convocações das Sessões Plenárias ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, conforme reza este Regimento Interno.

V – Elaborar pauta das reuniões ordinárias a partir de propostas dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista;

VI – Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou sob citações em plenária;

VII – Assinar as atas e correspondências do Conselho Municipal de Saúde;

VIII – Zelar pelo cumprimento fiel das Resoluções de Deliberações emanadas das Sessões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista;

IX – Convocar reuniões extraordinárias de acordo com que dispõe o Artigo 11º deste Regimento Interno;

X – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

XI – Designar juntamente com o Colegiado, os membros que comporão as Comissões, quando necessário, providenciando sua instalação e condições para o devido funcionamento;

XII – Participar das discussões e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate.

ARTIGO 30 - São atribuições do(a) Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, além das atribuições eventuais ao(a) Presidente, auxiliá-lo(a) na consecução de suas atividades.

Parágrafo Único – No exercício da Presidência, o(a) Vice-Presidente fica incumbido(a) de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

ARTIGO 31 - São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista:

I – Auxiliar o(a) Presidente na direção das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho, fazendo as anotações necessárias para a lavratura de suas atas;

II – Elaborar a lavratura das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Monte Azul Paulista, mantendo-as em arquivos próprios e seguros.

III – Assinar juntamente com o(a) Presidente do Conselho, as atas de todas as reuniões plenárias;

IV – Realizar a leitura das atas e das correspondências do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, no início de cada sessão;

V – Manter sob sua guarda, toda a documentação (Leis, Decretos, Portarias, Editais, Atas, Correspondências diversas, etc.) afeta ao Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista;

VI – Instalar as Comissões quando necessário;

VII – Promover e praticar todos os atos de gestão administrativos necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista e das Comissões pertinentes ao orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal, dirigir, orientar e supervisionar os serviços de secretaria;

VIII – Despachar com o(a) Presidente do Conselho, os assuntos pertinentes ao cumprimento das decisões;

IX – Secretariar as reuniões e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões;

X – Zelar para que todos os Conselheiros sejam convocados para as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho Municipal de Monte Azul Paulista, como também de outras de interesse comum a Saúde Pública;

XI – Fazer com que toda pauta e/ou documentação referentes as pessoas do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, sejam entregues com antecedência mínima de 48(quarenta e oito)horas, aos Conselheiros;

XII – Articular-se com os Coordenadores das Comissões (quando estas forem necessárias) para fiel desempenho do cumprimento das deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessária aos serviços das mesmas;

XIII – Manter entendimentos com os demais Órgãos de Controle local e com a Secretaria Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista, bem como, como outros do Poder Público, no interesse de assuntos comuns;

XIV – Tomar providências administrativas para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista.

ARTIGO 32 - São atribuições dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista:

I – Comparecer nas sessões plenárias e nas reuniões das Comissões das quais forem indicados a participar, relatando processos, emitindo pareceres, relatórios, proferindo votos e manifestando-se;

II – Requerer ao (a) Presidente, a convocação de reunião extraordinária, quando do interesse da maioria dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Monte Azul Paulista;

III – Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV – Propor a citação de comissões para estudo de assuntos na área de Saúde;

V – Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Colegiado;

VI – Deliberar sobre as recomendações emitidas pelas Comissões quando forem constituídas;

VII – Desempenhar atribuições que lhes forem designadas pelo Colegiado;

VIII – Autorizar a criação de Comissões quando for necessário e aprovar a designação dos devidos membros;

ARTIGO 33 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de recursos próprios, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 34 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1 233, de 29 de abril de 1998; 1389 de 23 de dezembro de 2002 e 1531 de 13 de novembro de 2007, suplementando através do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde no que se fizer necessário.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista(SP).23 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


LEI Nº 2.505, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Dá nova redação ao Artigo 1º,2º e seu §1º, da Lei nº. 1501, de 22 de setembro de 2006.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - O § 1º Artigo 2º da Lei nº. 1501, de 22 de setembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

§ 1° - O “pró-labore” mencionado no caput deste artigo será pago mensalmente, sendo seu valor fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para Cabos e Soldados Policiais Militares e Policiais Civis cujo ingresso na carreira exija formação de nível médio (Agente Policial, Carcereiro, Agente de Telecomunicações, etc); R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para a graduação de Sargento PM, e Policiais Civis cujo ingresso na carreira exija formação superior (Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia); e R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para o posto de Tenente PM e Delegado de Polícia Civil.”

ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre –se e Publique-se

Monte Azul Paulista, 23 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


LEI Nº 2.506, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre: Revoga o § 2º do Art. 76 e cria o § 2º no Art. 97, ambos da Lei. 2.105, de 14 de agosto de 2017, Dispondo sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte Azul Paulista, e, dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica revogado o § 2º do Artigo 76 da Lei nº. 2.105, de 14 de agosto de 2017, dispondo sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte Azul Paulista, e, dá outras providências.

ARTIGO 2º - Fica criado o § 2º do Artigo 97 da Lei nº. 2.105, de 14 de agosto de 2017, dispondo sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte Azul Paulista, e, dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 97 - .......

“§ 2º - Não se aplica os limites percentuais previstos no caput deste artigo as chamadas Funções Designadas, criadas por Lei específica, onde se estabelecerá os critérios remuneratórios de acordo com a natureza e complexidade de cada função.”

ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre –se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 23 de março de 2023.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município


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